DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO FURLANETTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em sentido estrito n. 0006557-16.2007.8.08.0048).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA  - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS INCONTESTES DA MATERIALIDADE  PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETA - RECURSO IMPROVIDO. 1. À pronúncia é decisão que põe termo a primeira fase do procedimento do Júri, julgando tão somente admissível a acusação, sem contudo analisar o mérito, mesmo porque, este cabe ao juiz natural da causa que é o Conselho de Sentença (júri popular) por força de norma constitucional. Havendo nos autos confirmação da materialidade e indícios suficientes de autoria, deverá ser pronunciado o réu, em conformidade com o art. 413 do CPP, pois caberá ao Tribunal Popular do Júri - juiz natural da causa -, proferir um juízo concreto, declarando o ora recorrente culpado ou inocente do crime pelo qual está sendo processado. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, entendo que o magistrado agiu com perfeição ao pronunciar o recorrente, vez que as provas dos autos apontam claramente indícios de autoria e provas incontestes da materialidade. Uma vez havendo indícios de autoria e<br>provas incontestes da materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição sumária. Nesta fase, não há qualquer análise do mérito da causa (meritum cousae), eis que tal cabe ao Conselho de Sentença (os jurados sorteados). Ainda, vale ressaltar, que caso o magistrado singular tenha dúvidas entre pronunciar ou não o réu, deve pronunciá-lo, visto que vige, na fase do Juízo de Admissibilidade, o princípio do in dubio pro societate e não o princípio do in dubio pro reo, como alega a combativa defesa. Ainda, tenho que a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, haja vista que nessa fase o juiz deve apenas proceder ao exame superficial dos fatos e das circunstâncias do delito, devendo pronunciar o réu diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, delimitando exatamente sua capitulação jurídica, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra incabível a análise pormenorizada da prova colhida, sob pena de influenciar o Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Logo, inexiste qualquer razão para reforma da decisão de pronúncia, eis que amparada por suficiente conjunto de provas indiciárias trazidas aos autos. 2. RECURSO IMPROVIDO.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente teria sido pronunciado "à míngua de quaisquer indícios de autoria ou participação no fato criminoso" (e-STJ fl. 4).<br>Destaca que "o Ministério Público imputa ao paciente a prática do crime de homicídio, como suposto mandant e, sem qualquer identificação do executor e muito menos comprovação de sua participação na alegada empreitada criminosa, baseando toda a acusação em uma fantasiosa insatisfação com o término do relacionamento" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o acusado seja despronunciado.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração objetiva a despronúncia do paciente em razão do reconhecimento da insuficiência de provas.<br>A decisão de pronúncia foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/41):<br>Foram observadas as normas referentes ao procedimento, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5", LV), não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, de modo que passo ao exame do caso, a fim de conclusão desta fase procedimental em observância aos parâmetros constitucionais e legais do estatuto processual repressivo.<br>Trata-se de procedimento para apuração de crime doloso contra a vida, e nesta primeira fase denominada pela doutrina como judicium accusationis,a acusação, no sentido de imputação de conduta delituosa classificada no campo da competência do Júri, é objeto de especial aferição no sentido de ser, ou não, encaminhada para decisão pelo Tribunal do Júri, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>A presente Ação Penal tem em seu bojo a acusação de crime doloso contra a vida que vitimou José Marques da Silva Filho decorrente dos fatos ocorridos no bairro Laranjeiras, neste município, na data de 28/09/2006.<br>A materialidade do delito restou comprovada mediante o laudo de exame cadavérico (fl. 75).<br>Passo, então, à análise no que tange aos indícios suficientes de autoria, com base no conjunto probatório constante do feito.<br>Destaco o depoimento prestado em fase policial pela testemunha SILVIO PEREIRA DE ARAUJO (fls. 38/39):<br>"(..) perguntado se fez alguma investigação envolvendo as pessoas de Neiva Maria Flenriques, a qual trabalha no aeroporto de Vitória, e José Marques da Silva Filho, o declarante disse que fez um serviço investigativo envolvendo a pessoa de Neiva, que trabalha no aeroporto de Vitória. Perguntado quem o contratou para fazer esse serviço, respondeu que foi a pessoa de José Renato, um empresário de São Gabriel da Palha -ES; que esse trabalho de investigativo iniciou em 12.04.06 e inicialmente JOSÉ RENATO pediu ao declarante para que acompanhasse a pessoa de Neiva, sua ex-namorada, para verificar com quem ela estava se relacionando; que JOSÉ RENATO forneceu ao declarante os endereços do trabalho e residencial, bem como as características de Neiva, inclusive disse que a mãe de Neiva alugava quartos para o pessoal da CVRD (..) que no momento em que Neiva beijava e abraçava referido homem, ambos foram filmados pelo declarante; que na mesma hora o declarante ligou para JOSÉ RENATO relatando o que filmara; que JOSÉ RENATO então disse para o declarante descobrir quem era esse homem para que soubesse toda a ficha dele; que no mesmo dia, por volta de 06h3Omin, após falar com JOSÉ RENATO, o declarante acompanhou o namorado de Neiva (..) que o declarante sempre manteve JOSÉ RENATO informado tendo este mandado que o declarante continuasse a investigação (..) que no mês seguinte, maio/06, após analisar todo o material recebido, JOSÉ RENATO pediu ao declarante que novamente investigasse para confirmar os fatos (..) que na segunda etapa do serviço, JOSÉ RENATO pediu para que o declarante filmasse somente o namorado de Neiva (..)"<br>Também nesse sentido o depoimento da testemunha NEIVA MARIA HENRIQUES em fase policial (fls. 40/42), senão vejamos:<br>"(..) que quando conheceu a pessoa de José Marques terminou o relacionamento com JOSÉ RENATO, mas este não aceitava de jeito nenhum a separação, tendo a declarante inclusive de mudar o número do celular para evitar falar com ele (..) que JOSÉ RENATO afirmava que havia terminado para a declarante, mas para ele não; que a mãe da declarante não aceitava esse relacionamento da declarante com JOSÉ RENATO, inclusive no final de maio ele ligou para a casa da declarante e chegou a discutir muito com a mãe da declarante e nesta discussão ficou claro que JOSÉ RENATO sabia que a declarante tinha outro namorado, pois ele confessou que havia mandado uma pessoa investigar a declarante; JOSÉ RENATO chegou a falar com a mãe da declarante que se a declarante não ficasse com ele, ela não ficaria com mais ninguém (..) que após JOSÉ MARQUES e a declarante terem notado que alguém os seguia, aconteceu uma ligação telefônica para a casa da mãe da declarante, atendida por esta, e uma voz masculina dizia que José Marques era traficante de drogas, tinha uma "morte nas costas", tendo esta pessoa dito que "iria atrás de José Marques" a fim de matá-lo; que essa pessoa dizia que tinha um dossiê completo sobre José Marques dizendo ainda que sabia que ele trabalhava na CST, era procedente do Estado do Piauí e demais informações pessoais dele (..) que dias antes da morte de José Marques, JOSÉ RENATO ligou para a loja e pediu o número de roupas de todas as meninas que trabalhavam com a declarante pois iria mandar umas peças de roupas para as meninas e dois dias antes da morte de José Marques, JOSÉ RENATO mandou um homem velho, de olhos vermelhos, levar calças para todas as meninas inclusive uma para a declarante, que recusou o presente (..)"<br>A testemunha JORGINA DE AZEVEDO HENRIQUES assim informou em Juízo, às fls. 161/162:<br>"(..) que JOSÉ RENATO ligava quase todo dia para a depoente já na Serra dizendo que não era para deixar Neiva casar com a vítima, pois iria matá-lo (..)"<br>Destaco, por oportuno, o depoimento da testemunha MARIA LUCIA FERREIRA em Juízo, às fls. 157, segundo a qual:<br>"(..) Que achou estranho quando o cidadão chegou perguntando a dona Jorgina se ela era a dona Jorgina; Que a depoente não sabe como o atirador sabia quem era dona Jorgina (..)"<br>Também nesse sentido o depoimento da testemunha NEIVA MARIA HENRIQUES em fase policial (fls. 40/42), senão vejamos:<br>"(..) que quando conheceu a pessoa de José Marques terminou o relacionamento com JOSÉ RENATO, mas este não aceitava de jeito nenhuma separação, tendo a declarante inclusive de mudar o número do celular para evitar falar com ele (..) que JOSÉ RENATO afirmava que havia terminado para a declarante, mas para ele não; que a mãe da declarante não aceitava esse relacionamento da declarante com JOSÉ RENATO, inclusive no final de maio ele ligou para a casa da declarante e chegou a discutir muito com a mãe da declarante e nesta discussão ficou claro que JOSÉ RENATO sabia que a declarante tinha outro namorado, pois ele confessou que havia mandado uma pessoa investigara declarante; JOSÉ RENATO chegou a falar com a mãe da declarante que se a declarante não ficasse com ele, ela não ficaria com mais ninguém (..) que após JOSÉ MARQUES e a declarante terem notado que alguém os seguia, aconteceu uma ligação telefônica para a casa da mãe da declarante, atendida por esta, e uma voz masculina dizia que José Marques era traficante de drogas, tinha uma "morte nas costas", tendo esta pessoa dito que "iria atrás de José Marques" a fim de matá-lo; que essa pessoa dizia que tinha um dossiê completo sobre José Marques dizendo ainda que sabia que ele trabalhava na CST, era procedente do Estado do Piauí e demais informações pessoais dele (..) que dias antes da morte de José Marques, JOSÉ RENATO ligou para a loja e pediu o número de roupas de todas as meninas que trabalhavam com a declarante pois iria mandar umas peças de roupas para as meninas e dois dias antes da morte de José Marques, JOSÉ RENATO mandou um homem velho, de olhos vermelhos, levar calças para todas as meninas inclusive um apara a declarante, que recusou o presente (..)"<br>A referida testemunha assim confirmou em Juízo, às fls. 154/156:<br>"(..) que um dia tomou coragem e terminou o relacionamento; que JOSÉ RENATO não aceitou o término tranquilamente; que a depoente se mudou para Laranjeiras na Serra sem JOSÉ RENATO saber; que a depoente se mudou para fugir de JOSÉ RENATO achando que "ficaria livre" (..) que JOSÉ RENATO descobriu o telefone da casa e do trabalho da depoente e começou a ligar pedindo para voltar o relacionamento (..) Que então JOSÉ RENATO, antes do relacionamento da depoente com a vítima apenas ligava pedindo pra voltar; Que a vítima relatou para a depoente que estava percebendo que um carro a seguia; Que um dia a depoente tava com a vítima e esta lhe mostrou o carro, tendo a depoente anotado a placa; Que JOSÉ RENATO ligava para a mãe da depoente ameaçando matar "o pé rapado"; Que na última ameaça JOSÉ RENATO foi ao aeroporto e pegou a depoente saindo do serviço, tendo a parado e ameaçado dizendo que se a depoente não voltasse para ele, ele mataria a vítima; Que JOSÉ RENATO ainda morava em São Gabriel da Palha; Que nessa conversa Jose Renato disse ainda que pagava uma vizinha da depoente para que esta lhe contasse toda sua vida; Que não sabe como JOSÉ RENATO soube que a depoente estava namorando e nem como soube do novo endereço da depoente (..) Que no momento dos disparos o atirador disse "que só tinha ido lá somente para matar a vítima e que não ia fazer nada com ela"(..) Que depois do assassinato Jose Renato nunca mais procurou a depoente (..)"<br>Sendo assim, compulsando os "autos e todas as provas neles coligidas, entendo ser caso de Pronúncia. Isto porque, em que pesem os argumentos defendidos pela douta defesa do acusado, vislumbro suficientemente o preenchimento do Fumus Comissi Delicti, diante das provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que pesam em desfavor do réu, fatores estes que promovem o presente feito ao julgamento pelo crivo constitucional atribuído ao Tribunal Popular do Júri, como medida de Justiça.<br>Bem se sabe que a pronúncia não exige juízo de certeza, mas sim de probabilidade. Sendo assim, os elementos probatórios que exsurgem dos autos são suficientes para levarem os fatos narrados na exordial ao julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, oportunidade em que a defesa e a acusação poderão esmiuçar suas tese se embasá-las com as demais evidências nos autos.<br>Tranquilo na doutrina, bem como nos tribunais, que em sede de pronúncia as dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade.<br>Adoto portanto, o in dubio pro societate.<br>Ademais, cumpre observar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso em sentido estrito, consignou que (e-STJ fls. 28/33, grifei):<br>Examinando detidamente os autos, entendo que não merece reforma a decisão recorrida.<br>Não há dúvidas sobre a prova da materialidade delitiva, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 75.<br>Quanto aos indícios de autoria, tenho que os mesmos também se fazem presentes, senão vejamos os depoimentos colhidos.<br>"( ) perguntado se fez alguma investigação envolvendo as pessoas de Neiva Maria Henriques, a qual trabalha no aeroporto de Vitória, e José Marques da Silva Filho, o declarante disse que fez um serviço investigativo envolvendo a pessoa de Neiva, que trabalha no aeroporto de Vitória. Perguntado quem o contratou para fazer esse serviço, respondeu que foi a pessoa de José Renato, um empresário de São Gabriel da Palha-ES; que esse trabalho de investigativo iniciou em 12.04.06 e inicialmente JOSÉ RENATO pediu ao declarante para que acompanhasse a pessoa de Neiva, sua ex-namorada, para verificar com quem ela estava se relacionando; que JOSÉ RENATO forneceu ao declarante os endereços do trabalho e residencial, bem como as características de Neiva, inclusive disse que a mãe de Neiva alugava quartos para o pessoal da CVRD ( ) que no momento em que Neiva beijava e abraçava referido homem, ambos foram filmados pelo declarante; que na mesma hora o declarante ligou para JOSÉ RENATO relatando o que filmara; que JOSÉ RENATO então disse para o declarante descobrir quem era esse homem para que soubesse toda a ficha dele; que no mesmo dia, por volta de 06h30min, após falar com JOSÉ RENATO, o declarante acompanhou o namorado de Neiva ( ) que o declarante sempre manteve JOSÉ RENATO informado tendo este mandado que o declarante continuasse a investigação ( ) que no mês seguinte, maio/06, após analisar todo o material recebido, JOSÉ RENATO pediu ao declarante que novamente investigasse para confirmar os fatos ( ) que na segunda etapa do serviço, JOSÉ RENATO pediu para que o declarante filmasse somente o namorado de Neiva ( )"- Depoimento da testemunha Silvio pereira de Araújo, fls. 38/39.<br>"(..) que quando conheceu a pessoa de José Marques terminou o relacionamento com JOSÉ RENATO, mas este não aceitava de jeito nenhum a separação, tendo a declarante inclusive de mudar o número do celular para evitar falar com ele ( ) que JOSÉ RENATO afirmava que havia terminado para a declarante, mas para ele não; que a mãe da declarante não aceitava esse relacionamento da declarante com JOSÉ RENATO, inclusive no final de maio ele ligou para a casa da declarante e chegou a discutir muito com a mãe da declarante e nesta discussão ficou claro que JOSÉ RENATO sabia que a declarante tinha outro namorado, pois ele confessou que havia mandado uma pessoa investigar a declarante; JOSÉ RENATO chegou a falar com a mãe da declarante que se a declarante não ficasse com ele, ela não ficaria com mais ninguém ( ) que após JOSÉ MARQUES e a declarante terem notado que alguém os seguia, aconteceu uma ligação telefônica para a casa da mãe da declarante, atendida por esta, e uma voz masculina dizia que José Marques era traficante de drogas, tinha uma "morte nas costas", tendo esta pessoa dito que "iria atrás de José Marques" a fim de matá-lo; que essa pessoa dizia que tinha um dossiê completo sobre José Marques dizendo ainda que sabia que ele trabalhava na CST, era procedente do Estado do Piauí e demais informações pessoais dele ( ) que dias antes da morte de José Marques, JOSÉ RENATO ligou pará a loja e pediu o número de roupas de todas as meninas que trabalhavam com a declarante pois iria mandar umas peças de roupas para as meninas e dois dias antes da morte de José Marques, JOSÉ RENATO mandou um homem velho, de olhos vermelhos, levar calças para todas as meninas inclusive uma para a declarante, que recusou o presente ( )" - depoimento da testemunha NEIVA MARIA HENRIQUES em fase policial (fls. 40/42)<br>"  que certa vez o JOSÉ RENATO, ligou para a genitora da depoente, onde lhe disse que a vítima não valia nada e que tinha uma morte das costas, dizendo ainda que a vítima havia deixado os seus filhos no Piauí abandonados e passando fome e que ela iria se arrepender muito de tê-lo aceitado como genro; Que a depoente estranhou o fato de JOSÉ RENATO, ter falado tais coisas sobre a vitima, pois nunca fez nenhum comentário com este sobra a vítima, não sabendo explicar como este sabia que a vítima tinha deixado filhos no Piauí, fato que é verdadeiro; Que foi dito ainda por ele que tinha um informante em frente a casa da depoente que sabia de tudo sobre a vitima e da depoente;  " (sic) (depoimento extrajudicial da testemunha Neiva Maria Henriques àsfls. 60/62)<br>"( ) Que a depoente sempre quis terminar o relacionamento mas José, Renato sempre a ameaçou; Que um dia tomou coragem e terminou o relacionamento; Que José Renato não aceitou o término tranquilamente; Que o depoente se mudou para Laranjeiras na Serra sem José Renato saber; Que a depoente se mudou para fugir de José Renato achando que "ficaria livre"  ; Que José Renato descobriu o telefone da casa e do trabalho da depoente e começou a ligar pedindo para voltar o relacionamento  ; que então José Renato, antes do relacionamento da depoente com a vítima apenas ligava pedindo pra voltar; que a vítima relatou para a depoente que estava percebendo que um carro a seguia; que um dia a depoente estava com a vítima e esta lhe mostrou o carro, tendo a depoente anotado a placa; que José Renato ligava para a mãe da depoente ameaçando matar o "pé rapado"; que na última ameaça José Renato foi ao aeroporto e pegou a depoente saindo do serviço, tendo a parado e ameaçado dizendo que se a depoente não voltasse para ele, ele mataria a vítima; que José Renato ainda morava em São Gabriel da Palha; que nessa conversa José Renato disse ainda que pagava uma vizinha da depoente para que esta lhe contasse toda sua vida; que não sabe como José Renato soube que a depoente estava namorando e nem como soube do novo endereço da depoente; / / que na hora dos disparos o atirador disse "já é minha hora, vou me despedir"; que o atirador estava com uma jaquetona jeans, e sacou a arma e atirou na vitima que estava sentada no sofá; que no momento em que a vítima estava na sala e a depoente estava tomando banho o atirador não fez nada, tendo esperado a depoente sentar-se ao lado da vítima para matá-lo; que no momento dos disparos o atirador disse "que só tinha ido lá somente para matar a vítima e que não ia fazer nada com ela"; que o atirador não disse que era um assalto ou que era uma dívida de drogas  ; que nunca tinha visto o atirador antes dos fatos e nem voltou a vê-lo depois, mas no dia que recebeu a intimação para ir a polícia fazer o retrato falado do atirador, recebeu a intimação às 15 horas e às 18 horas o próprio atirador ligou para a casa da depoente dizendo que se ela ou sua mãe ou a vizinha fizesse o reconhecimento dele elas poderiam se esconder em um buraco debaixo da terra que iria encontra-las;  que depois do assassinato José Renato nunca mais procurou a depoente  )." (sic) - Depoimento judicial da testemunha Neiva Maria Henrique às fls. 153/155.<br>"( ) que JOSÉ RENATO ligava quase todo dia para a depoente já na Serra dizendo que não era para deixar Neiva casar com a vítima, pois iria matá-lo ( )"  Depoimento da testemunha JORGINA DE AZEVEDO HENRIQUES em Juízo, as fls. 161/162.<br>"( ) Que achou estranho quando o cidadão chegou perguntando a dona jorgina se ela era a dona Jorgina; Que a depoente não sabe como o atirador sabia quem era dona Jorgina ( )" - Depoimento de MARIA LUCIA FERREIRA, em juízo, fls. 157.<br>Sendo assim, verifica-se que as provas dos autos apontam indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia do réu.<br>Na verdade, o conjunto probatório dos autos não afasta de forma tranquila e inequívoca a participação do recorrente como um dos autores do crime, a ponto de justificar uma manifesta injustiça ao juízo de admissibilidade da pronúncia.<br>Essa orientação é amplamente abarcada pela jurisprudência e pela doutrina, não deixando dúvidas ao julgador acerca do mero juízo fundado em suspeita necessário para pronunciar o acusado, deixando a decisão a cargo do Tribunal do Júri.<br>Diante do conjunto probatório coligido aos autos, em conformidade com o entendimento ministerial, entendo que o magistrado de 1º grau agiu com perfeição ao pronunciar o recorrente, vez que as provas dos autos apontam claramente indícios de autoria e provas incontestes da materialidade, não cabendo falar em absolvição sumária como requer a defesa.<br>Ainda, tenho que a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, haja vista que nessa fase o juiz deve apenas proceder ao exame superficial dos fatos e das circunstâncias do delito, devendo pronunciar o réu diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, delimitando exatamente sua capitulação jurídica, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra incabível a análise pormenorizada da prova colhida, sob pena de influenciar o Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>Logo, inexiste qualquer razão para reforma da decisão de pronúncia, eis que amparada por suficiente conjunto de provas indiciárias trazidas aos autos.<br>No mesmo sentido é o parecer do douto Procurador de Justiça, Altamir Mendes de Moraes, de fls.370/373-v:<br>"Destarte, conclui-se que, ao reverso do apregoado pela douta defesa, da malha probatória desponta a plausibilidade acusatória, e sendo assim, não restando evidenciada de forma cristalina e indene de duvidas a tese sustentada nas razões recursais, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre a matéria, deve ser mantida a pronúncia do recorrente para submetê-lo a julgamento, onde todas as circunstâncias do fato serão devidamente apreciadas pelo Colegiado constitucional da análise dos crimes dolosos contra a vida.<br>Criminal; Rela Subst. Desa Claudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 13/12/2017; DJES 12/01/2018) (destacamos)<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - À pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, em. conformidade com o artigo 413, do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia, sendo imperiosa, a manutenção daquela, eis que nesse juí zo de admissibilidade, mesmo no surgimento de dúvidas, por força do princípio in dúbio pro societate, remete-se a solução para o júri popular. 2 - No caso focado, o conjunto probatório dos autos não afasta a ação dolosa do recorrente no crime, a ponto de fundar uma manifesta injustiça ao juízo de admissibilidade da pronúncia, superando a hipótese de desclassificação para o delito disparo de arma de fogo, como requer a Defesa. Além disso, qualquer dúvida a respeito da intenção do agente deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; RSE 0002747-95.2014.8.08.0045; Segunda Câmara Criminal; Rei. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/12/2017; DJES 15/12/2017) (destacamos).<br>( ) Frente a isso, nota-se a presença de suficientes indícios de autoria para a submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo neste momento maiores incursões na prova coligida, sob pena de subtrair a competência do Tribunal do Júri. Havendo dúvida, mínima que seja, quanto à conduta delitiva, impõe-se a pronúncia. ( )<br>Destarte, conclui-se que, ao reverso do apregoado pela douta defesa, da malha probatória desponta a plausibilidade acusatória, e sendo assim, não restando evidenciada de forma cristalina e indene de dúvidas a tese sustentada nas razões recursais, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre a matéria, deve ser mantida a pronúncia do recorrente para submetê-lo a julgamento, onde todas as circunstâncias do fato serão devidamente apreciadas pelo Colegiado constitucional da análise dos crimes dolosos contra a vida "<br>Diante todo o exposto, e, na esteira de entendimento manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronuncia.<br>É como voto.<br>Conforme se observa, foram indicados indícios suficientes de autoria para a pronúncia do paciente, uma vez que consta dos autos que ele não aceitava o término do relacionado com Neiva e, em razão disso, contratou uma pessoa para segui-la.<br>Tal testemunha, após informar ao paciente que a namorada estaria tendo um relacionamento com a vítima, determinou que "o declarante filmasse somente o namorado de Neiva", consta, ainda, que Neiva percebeu que estava sendo seguida, declarando "que após JOSÉ MARQUES e a declarante terem notado que alguém os seguia, aconteceu uma ligação telefônica para a casa da mãe da declarante, atendida por esta, e uma voz masculina dizia que José Marques era traficante de drogas, tinha uma "morte nas costas", tendo esta pessoa dito que "iria atrás de José Marques" a fim de matá-lo; que essa pessoa dizia que tinha um dossiê completo sobre José Marques dizendo ainda que sabia que ele trabalhava na CST, era procedente do Estado do Piauí e demais informações pessoais dele ( )".<br>Consta dos autos, também, que o paciente efetuou ligações para a residência de Neiva, afirmando para a genitora de Neiva que iria matar a vítima. Além disso, Neiva declarou "que, na última ameaça, José Renato foi ao aeroporto e pegou a depoente saindo do serviço, tendo a parado e ameaçado dizendo que se a depoente não voltasse para ele, ele mataria a vítima".<br>Sabe-se que "a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate" (HC n. 974.331/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Dessa forma, entendo que foram apontados elementos suficientes para fundamentar a pronúncia do paciente.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA