DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por FJP COMERCIO LTDA, FAST ACAI I COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, FAST ACAI 2 COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, FAST ACAI 3 COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, FAST ACAI 4 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALPHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, UACAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BURITI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SNAKSNACK FOOD LTDA e FREDERICO SOARES JUNQUEIRA - TODOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO e do JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE SANTO AMARO - SP.<br>Ação em trâmite no Juízo de Aparecida de Goiânia - GO: pedido de recuperação judicial dos suscitantes. (Processo nº 975865-20.2024.8.09.0011)<br>Ação em trâmite no Juízo de Santo Amaro - SP: execução de título extrajudicial ajuizada por TRAVELEX BANCO DE CAMBIO S/A, fundada em dois contratos de adiantamento de câmbio nºs 394480768 e 397146114 (Processo nº 1109024-03.2024.8.26.0002).<br>Conflito de competência: alegam, em síntese, que compete exclusivamente ao juízo recuperacional definir a natureza do crédito discutido na execução, afirmando não haver prova de que os contratos de adiantamento de câmbio se destinavam ao financiamento de exportação. Afirmam, por isso, que a operação se trata, na verdade, de mútuo comum, atraindo a natureza concursal do crédito. Argumentam que o prosseguimento da execução, sem a observância da suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e sem a definição da natureza do crédito pelo juízo do soerguimento, caracteriza o conflito de competência. Requerem a concessão de liminar para suspender imediatamente os atos de execução realizados contra a recuperanda.<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 272-274.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo do soerguimento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando dois juízos, em posições contraditórias, afirmam simultaneamente competência ou incompetência para apreciar a mesma controvérsia (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).<br>Na hipótese, entretanto, não há decisões judiciais conflitantes. O Juízo de Santo Amaro - SP determinou o prosseguimento da execução fundada em adiantamento de câmbio, com bloqueio de valores e restrições via Renajud (e-STJ fls. 367-368). O Juízo de Aparecida de Goiânia - GO, por sua vez, limitou-se a determinar, em 31/10/2024, o processamento da recuperação judicial e a suspensão das execuções, esclarecendo que o crédito da Travelex foi, no âmbito administrativo, classificado como concursal, mas ainda sujeito a impugnação após a publicação da segunda lista de credores (e-STJ fls. 86-88).<br>Assim, não havendo deliberação, em definitivo, do juízo recuperacional acerca da natureza do crédito, inexiste divergência caracterizadora de conflito de competência. Vale lembrar que as manifestações do Administrador Judicial, por não possuírem natureza jurisdicional, não são aptas à configuração do conflito.<br>Até o momento, portanto, deve prevalecer o disposto no art. 49, § 4º, da Lei 11.101/05, segundo o qual o valor entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Nessa linha, confiram-se: REsp 1.279.525/PA, Terceira Turma, DJe 13/3/2013; REsp 2.070.288/PR, Terceira Turma, DJe 18/10/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.806.861/PR, Quarta Turma, DJe 25/11/2025.<br>Cabe registrar que o conflito de competência, por se tratar de incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não se presta a exigir pronunciamento sobre matérias impugnáveis por recurso próprio, tampouco a examinar eventual desvio de finalidade na operação de câmbio apontada como fundamento para a instauração do presente incidente.<br>Ademais, considerando-se, por ora, o crédito como extraconcursal, o prosseguimento da execução após o término do período de blindagem - encerrado em outubro de 2025 - não caracteriza o conflito de competência.<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ assentou o entendimento de que compete ao Juízo da recuperação judicial determinar o sobrestamento de atos constritivos, realizados em execuções de créditos extraconcursais, que recaiam sobre bens de capital essenciais e exclusivamente durante o período de blindagem. (CC 196.846/RN, DJe 25/4/2024). Assim, não há conflito a ser dirimido.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem. Oficie-se.<br>EMENTA