DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIS REGINA DE SOUSA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. DESPROVIMEMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 11.738/2008, no que concerne à necessidade de reconhecimento da proporcionalidade remuneratória dos profissionais do magistério diante de reajustes diferenciados, em razão da concessão de índices de 5% e 33,24% para jornadas de vinte e quarenta horas, respectivamente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente argumentou, em todas as fases processuais, que este artigo da lei federal assegura que o piso salarial para jornadas inferiores a 40 horas semanais deve ser proporcional ao piso estabelecido para a jornada integral. Consequentemente, qualquer reajuste concedido pelo ente municipal aos profissionais do magistério, especialmente quando aplicado de forma diferenciada dentro da mesma categoria e carreira, deve observar e manter essa proporcionalidade legalmente estabelecida. A concessão de índices de reajuste tão díspares (5% vs. 33,24%) aos professores de 20h e 40h, respectivamente, resultou na quebra da proporcionalidade remuneratória que a lei federal visa garantir. (fls. 145-146)<br>  <br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem deu interpretação equivocada ao Art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. O dispositivo federal não se limita a garantir que o vencimento base inicial seja proporcional à carga horária em relação ao piso nacional vigente em um dado momento. Ele estabelece um princípio de proporcionalidade que deve ser mantido na estrutura remuneratória da carreira do magistério, especialmente quando reajustes são concedidos. A aplicação de índices de reajuste drasticamente diferentes (5% para 20h e 33,24% para 40h) sobre as remunerações, mesmo que estas fossem inicialmente proporcionais ao piso, inevitavelmente distorce essa proporcionalidade ao longo do tempo e em relação aos novos valores de referência, violando a garantia da lei federal de que o piso salarial (e, por extensão lógica e sistemática, a remuneração que o toma como base ou referência) deve ser proporcional à jornada.<br>Portanto, a questão federal controvertida, devidamente prequestionada, reside na interpretação do alcance do Art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 e se a concessão de reajustes salariais com índices significativamente diferentes para professores da mesma carreira com cargas horárias distintas (20h e 40h) viola a proporcionalidade remuneratória garantida por este dispositivo federal. O Acórdão recorrido, ao considerar que a proporcionalidade foi respeitada apenas com base no vencimento base inicial e desconsiderar o impacto do reajuste diferenciado na manutenção dessa proporcionalidade, violou o referido artigo da Lei nº 11.738/2008. (fls. 146-147)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 37 da CF/1988, no que concerne à inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a Administração Pública, em todas as suas esferas, deve observar o princípio da legalidade. Tal princípio impõe que a atuação administrativa esteja estritamente vinculada à lei, de modo que nenhum ato administrativo pode ser praticado sem que haja uma previsão legal que o autorize.<br>No caso em tela, o Município de Davinópolis, ao editar a Lei Municipal nº 369/2022, que concedeu reajustes salariais diferenciados aos professores da rede municipal, violou o princípio da legalidade, na medida em que criou uma discriminação injustificada entre servidores que exercem as mesmas funções, apenas com cargas horárias diferentes, sem que houvesse uma justificativa legal razoável para tal distinção. (fl. 148)<br>  <br>Tal diferenciação, por si só, não encontra amparo na legislação, uma vez que ambos os grupos de professores exercem as mesmas funções, possuem as mesmas atribuições e responsabilidades, e estão sujeitos aos mesmos requisitos para a investidura no cargo. A única diferença entre eles é a carga horária, o que já é levado em consideração na fixação dos vencimentos, de forma proporcional.<br>Ao conceder reajustes diferenciados, sem uma justificativa legal razoável, o Município de Davinópolis criou uma situação de desigualdade que não encontra respaldo na legislação, violando o princípio da legalidade. (fl. 149)<br>  <br>No caso em tela, a Recorrente não busca a vinculação automática de seus vencimentos ao piso salarial nacional, mas sim o reconhecimento de que a Lei Municipal nº 369/2022 violou o princípio da proporcionalidade ao conceder reajustes diferenciados, sem uma justificativa legal razoável.<br>Portanto, ao manter a sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão interpretou a Lei nº 11.738/2008 de forma restritiva, desconsiderando a necessidade de observância da proporcionalidade e da isonomia na fixação dos vencimentos dos professores. (fl. 152)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Recordo, então, que o art. 37, XIII, da Constituição Federal dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Essa proibição visa preservar a discricionariedade administrativa e o equilíbrio financeiro dos entes públicos, permitindo que os reajustes considerem peculiaridades específicas de cada cargo ou categoria.<br> .. <br>Destaco, no ponto, que a súmula vinculante nº 37 do STF - cujo enunciado é idêntico à antiga súmula 339 - estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que evidencia que a majoração de remuneração sujeita-se ao postulado da legalidade estrita, sob pela de usurpação de competência constitucional (art. 37, X, CF/88). Ora, no caso em tela, o apelante pretende que o Judiciário substitua a discricionariedade administrativa para determinar reajuste maior, o que é expressamente vedado (fl. 135).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA