DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/11/2025.<br>Ação: agravo de instrumento ajuizado pelo agravante em face de EISA - ESTALEIRO ILHA S.A. e Outra, na qual requer a reforma da homologação dos planos de recuperação judicial quanto à constituição de UPI e supressão de garantias reais vinculadas ao BNDES.<br>Decisão interlocutória: homologou os planos de recuperação judicial de EISA PETRO-UM S.A., com aprovação unânime, e de EISA - ESTALEIRO ILHA S.A., por aplicação do cram down; reconheceu abuso de direito de voto do único credor dissidente; e rejeitou as impugnações do Ministério Público, mantendo cláusulas relativas à preferência de créditos e quitação restrita à recuperanda.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, reconhecendo perda parcial do objeto por composição e desprovendo o capítulo remanescente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 125):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO ESTALEIRO ILHA E PETRO UM. 1) Composição quanto a maior parte dos pedidos por "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E OUTRAS AVENÇAS". PERDA PARCIAL DO OBJETO. 2) Subsistência da discussão acerca dos direitos creditórios envolvendo a Transpetro. Apreciação dos contratos que tangencia o que foi julgado no agravo de instrumento nº 0022395-49.2021.8.19.0000. 3) Arguição de que os Planos de Recuperação preveem novação de seus créditos. 4) Matéria rejeitada pelo Juízo a quo ao apreciar os embargos de declaração oferecidos. 5) Questionamento do Agravante em descompasso com o teor da cláusula 15 do Plano de Recuperação do Estaleiro Ilha, que expressamente dispõe que não há extensão dos efeitos da novação e que os direitos dos credores contra terceiros são preservados. Orientação jurisprudencial do STJ: AgInt no AREsp n. 1.660.602/SP. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO NO CAPÍTULO REMANESCENTE.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 50, § 1º, e 59 da Lei 11.101/2005. Afirma que a alienação de direitos creditórios penhorados em favor do BNDES, por meio de UPI, sem anuência expressa do credor, configura supressão de garantia real. Aduz que a novação prevista no plano não extingue garantias reais sem renúncia expressa do credor, mantendo-se íntegros os direitos do credor pignoratício. Argumenta que direcionar os recursos da alienação para pagamento de outros credores, sem preservar a garantia do penhor, contraria a legislação recuperacional. Assevera que a discussão atual não se confunde com a classificação extraconcursal do crédito tratada em julgado anterior.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 140-148, grifo nosso):<br>Inicialmente é preciso destacar que no agravo de instrumento nº 022395- 49.2021.8.19.0000, apreciado pela  Sexta Câmara Cível, constou expressamente que a natureza do crédito era extraconcursal e que, portanto, não caberia direito de voto na Assembleia Geral de Credores.<br> .. .<br>A longa transcrição supra se presta a evidenciar que o Banco Agravante pretende rediscutir por via transversa o que já havia sido decidido no agravo de instrumento nº 022395-49.2021.8.19.0000, cujo AREsp nº 2494364/RJ foi desprovido e a desistência quanto ao recurso especial interposto foi homologada em 10.03.2024, com remessa dos autos ao Juízo Empresarial em 13.04.2023.<br>Ademais, o Juízo corretamente assinalou nos embargos de declaração que "não há extensão dos efeitos da novação concursal, mas tão somente da quitação, relacionada ao adimplemento das dívidas objeto dos instrumentos arrolados na recuperação judicial, sendo certo que os direitos dos credores contra terceiros são preservados  com exceção aos casos envolvendo pessoas físicas".<br> .. .<br>Portanto, quer sob o aspecto do Plano de Recuperação Judicial, quer sob o aspecto jurídico, não há que se falar em supressão de garantias no caso em comento.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Assim, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.