DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHOICE HOTELS INTERNATIONAL, INC contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.<br>Ação: de nulidade de registro de marca c/c obrigação de não fazer e indenizatória ajuizada pelo agravante em face de Rabacow Hoteis Ltda e Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na qual requer a declaração de nulidade do registro da marca "WR CONFORT HOTEL", a abstenção de uso de "COMFORT"/"COMFORT HOTEL", a alteração do nome fantasia da requerida e a reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Além disso, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido indenizatório.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 435):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA MISTA "WR CONFORT HOTEL". ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E NULIDADE DE REGISTRO POR SEMELHANÇA COM MARCA "COMFORT". RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CHOICE HOTELS INTERNATIONAL, INC. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 912.116.773, relativo à marca mista "WR CONFORT HOTEL", de titularidade da empresa RABACOW HOTEIS LTDA. A apelante sustenta que o registro foi concedido em desacordo com os artigos 124, XIX e XXIII da Lei de Propriedade Industrial (LPI), por suposta reprodução ou imitação de suas marcas previamente registradas com o elemento "COMFORT", alegando risco de confusão e concorrência desleal.  <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a concessão do registro da marca "WR CONFORT HOTEL" viola os artigos 124, XIX e XXIII da LPI, por suposta semelhança com as marcas da apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A marca mista da apelada, "WR CONFORT HOTEL", possui suficiente distintividade em relação às marcas da apelante, uma vez que o termo "WR" exerce função predominante e distintiva no conjunto marcário, de acordo com o Manual de Marcas do INPI, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores. 4. O uso do termo "COMFORT" ou "CONFORT" no setor hoteleiro é considerado de uso comum, associado à ideia de conforto, o que enfraquece a exclusividade sobre tal termo. 5. A coexistência pacífica das marcas por aproximadamente 14 anos, sem intercorrências relacionadas à confusão ou associação indevida, reforça a conclusão de que há distinção suficiente entre elas. 6. O acórdão mencionado pela apelante em que se discutiu a exclusividade sobre o termo "COMFORT" não interfere no presente caso, pois a concessão de exclusividade não impede a coexistência com marcas semelhantes que apresentem suficiente distintividade.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária devida pela empresa ré/apelante em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11; 55; 327; 371; 373, II; 489, § 1º; 1.013, § 3º; 1.014; 1.022, II, e 1.025, todos do CPC; 2º, III; 124, XIX e XXIII; 126; 129; 130, III; 165, parágrafo único; 195, III; 208; 209 e 210, todos da LPI; 186, 187, 884, e 927, todos do CC, e 6 bis (1) da CUP. Afirma que houve indevida qualificação da marca como "fraca" e incorreta aplicação dos critérios de distintividade, permitindo reprodução com acréscimo e risco de confusão/associação indevida entre sinais no mesmo segmento. Aduz que há coisa julgada anterior no TRF-2 reconhecendo exclusividade sobre "COMFORT" e "COMFORT HOTEL", que deveria ser observada. Argumenta que a notoriedade enseja proteção especial e que há risco de diluição e aproveitamento parasitário do fundo de comércio. Assevera que a Justiça Federal é competente para apreciar o pedido indenizatório por conexão lógica e jurídica com a nulidade e abstenção, admitindo a cumulação. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)<br>A parte agravante alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 433-434, grifo nosso):<br>Do cotejo dessas marcas, observa-se que há em comum o elemento nominativo "COMFORT".<br>Contudo, da análise do conjunto pode se observar que a marca da apelada apresenta suficiente distintividade em relação às marcas da apelante.<br>Isso porque, do ponto de vista nominativo, a marca da apelada é precedida das letras "WR", que é o termo que de se destaca na marca "WR CONFORT HOTEL", exercendo função distintiva.<br>Essas letras "WR", na apresentação figurativa da marca mista da apelada, exercem papel dominante, uma vez que tendem a atrair a atenção do consumidor, fixando-se mais facilmente em sua memória.<br>Segundo o Manual da Marcas do INPI: "O caráter preponderante de um elemento é comumente determinado por sua dimensão no conjunto, sua posição relativa, pelo emprego de recursos que busquem ressaltá-los, tais como tipologias, ornamentos, molduras ou cores diferenciadas, entre outros. Outro fator importante na definição do caráter dominante de um elemento é a relação conceitual que o mesmo estabelece com os demais componentes do sinal marcário, bem como com o escopo de proteção requerido." Na apresentação da marca mista da apelada, pode-se observar que entre os termos secundários "CONFORT" e "HOTEL", este último ainda se sobressai ao primeiro, de modo que o termo "CONFORT" na marca da apelada não tem destaque como ocorre nas marcas da apelante.<br> .. .<br>Outrossim, como colocado pelo INPI em seu parecer, o uso da expressão "CONFORT" ou "COMFORT", que em português significa conforto, é muito usual no seguimento de hotelaria, que busca associar a estes serviços uma característica de conforto.<br> .. .<br>O presente processo não discute a validade desses dois registros da apelante, tampouco a conclusão deste voto, ao confirmar a sentença, interfere na coisa julgada ali formada, visto que, independentemente de ter sido concedida exclusividade do termo "CONFORT" à apelante, tal não afasta que as marcas da recorrente são fracas, pelo que têm o ônus de conviver com outras semelhantes, mas que apresentem suficiente distintividade, como o que ocorre no caso dos autos.<br>Outrossim, em consulta ao site do INPI é possível verificar que existem outras marcas na mesma classe 43, contendo as expressões "COMFORT" e "HOTEL":<br> .. .<br>Inclusive, o INPI colocou em suas informações que o presente caso se assemelha ao do registro acima nº 913.282.480, contra o qual foi interposto PAN pela autora, tendo a autarquia mantida a sua concessão, tendo em vista a ausência de similaridade entre a marca e as de titularidade da empresa autora (processo 5082234- 76.2023.4.02.5101/RJ, evento 27, ANEXO2).<br>Ainda, tendo em vista que a empresa apelada foi constituída no ano de 2010, é forçoso concluir que as marcas convivem pacificamente há aproximadamente 14 (quatorze) anos, sem notícia de intercorrências relacionadas à alegada confusão ou associação indevida.<br> .. .<br>Portanto, como as marcas em questão guardam suficiente distintitividade entre si, afasta-se a possibilidade de confusão ou associação indevida pelos consumidores, de modo que se tornam inaplicáveis ao caso os incisos XIX e XXIII do artigo 124 da LPI, que justamente exigem a possibilidade de confusão ou associação para impedir o novo registro.<br>Além disso, em embargos de declaração, o TJ/RJ ainda assentou (e-STJ fl. 459, grifo nosso):<br>Quanto à alegação de omissão quanto à competência da justiça federal para apreciar a pretensão indenizatória, cumpre mencionar que não houve insurgência na apelação sobre esse ponto, sendo certo ainda que o caso não comporta remessa necessária. Inobstante, meu entendimento não destoa da sentença.<br>Nesse aspecto, comungo do entendimento segundo o qual a Justiça Federal não tem competência para conhecê-lo e decidi-lo, já que o pedido não afeta a autarquia federal (INPI), de modo que a competência para a apreciação desta parte do pedido pertence à Justiça Estadual.<br>O STJ firmou a seguinte tese, em sede de recursos repetitivos:<br>"As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória" - Tema 950; REsp 1.527.232/SP .<br>Precedente do TRF - 2ª Região nesse mesmo sentido: Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0500281-02.2015.4.02.5101 (2015.51.01.500281-1)<br>Além do que, dada a improcedência da nulidade do registro da embargada, mesmo que fosse competência da Justiça Federal, não haveria a menor possibilidade de se cogitar de acolhimento do pedido indenizatório.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de nulidade de registro de marca c/c obrigação de não fazer e indenizatória.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.