DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/11/2025.<br>Ação: recuperação judicial ajuizada por Lucas Silva de Moraes e Outros, na qual requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão das execuções e a adoção de medidas para preservação dos bens essenciais.<br>Decisão interlocutória: deferiu o processamento da recuperação judicial.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 281-282):<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. ESPOSA. CASAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais, incluindo-se a recorrida, cuja legitimidade foi contestada pelo recorrente sob o argumento de que não preencheria os requisitos legais para submeter-se ao instituto.<br>II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005 para deferimento do pedido de recuperação judicial da recorrida.<br>III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial tem por objetivo a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, nos termos do artigo 47, da Lei n. 11.101/2005. 4. O laudo de constatação prévia atestou que os documentos apresentados pela recorrida são aptos a demonstrar a exploração da atividade rural de forma empresarial e a viabilidade da recuperação judicial. 5. A inscrição da recorrida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua atuação no mercado agropecuário, juntamente com seu marido, são indicativos da exploração empresarial da atividade rural. 6. O regime de bens adotado no casamento da recorrida, de comunhão universal, reforça a presunção de que a atividade econômica exercida pelo cônjuge também a alcança, tornando-a corresponsável pelas obrigações da unidade produtiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o produtor rural, mesmo sem registro na Junta Comercial por mais de dois anos, pode requerer recuperação judicial desde que demonstre o exercício da atividade econômica no período exigido (Tema 1.145/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A recuperação judicial pode ser deferida a produtor rural que demonstre o exercício da atividade econômica empresarial por mais de dois anos, independentemente do tempo de inscrição na Junta Comercial, desde que comprovada sua legitimidade e viabilidade econômica."<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 48, § 3º, e 51, § 6º, I e II, todos da Lei 11.101/2005, e 966 do CC. Afirma que a recuperação judicial é restrita ao empresário ou sociedade empresária, sendo inviável estendê-la ao cônjuge sem exercício próprio de atividade empresarial. Aduz que a prática da atividade econômica não pode ser presumida pelo regime de comunhão universal de bens, exigindo-se comprovação e documentação específica. Argumenta que o conceito de empresário pressupõe exercício profissional de atividade econômica organizada, o que não se verifica em relação à recorrida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MT, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 284-288, grifo nosso):<br>Os Requerentes, produtores rurais atuantes há décadas, alegaram que enfrentaram crises econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19, oscilações nos preços das commodities agrícolas e fenômenos climáticos adversos, como o El Ni o, que comprometeram severamente a produtividade e a liquidez de seus negócios.<br>Argumentaram que, apesar da robustez patrimonial, a falta de liquidez impossibilita o cumprimento das obrigações financeiras, sendo a recuperação judicial o meio adequado para reorganizar o passivo e viabilizar a superação da crise.<br>Destacaram que sua atividade agropecuária tem relevante impacto socioeconômico, gerando empregos e fomentando a economia regional, o que reforça a necessidade de preservação das empresas conforme os princípios da função social e da continuidade da atividade produtiva.<br>Sustentaram que preencheram os requisitos legais exigidos pela Lei 11.101/2005, apresentando demonstrações contábeis, relação de credores e demais documentos comprobatórios de sua capacidade operacional e da viabilidade da recuperação.<br> .. .<br>O Juízo singular determinou a realização de constatação prévia (id. 164788889 - autos de origem).<br>O Relatório de Constatação Prévia foi apresentado pelo Auxiliar do Juízo (id. 166044604, págs. 01/77 - autos de origem).<br>O Magistrado a quo deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial,  .. .<br> .. .<br>Os requisitos para o deferimento do processamento estão elencados nos artigos 48 e 51, sendo indispensável: i) o exercício regular de atividade empresarial há mais de dois anos; ii) a apresentação de documentação hábil a demonstrar a situação financeira do requerente e o enquadramento na legislação específica.<br>No caso vertente, o Laudo de Constatação Prévia, elaborado pelo Auxiliar do Juízo, concluiu que os documentos apresentados atendem aos requisitos estabelecidos na legislação. Veja-se:<br>Os requerentes cumprem integralmente a exigência prevista nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, evidenciando, além disso, viabilidade econômica e interesse legítimo na preservação da integridade de seus negócios.<br>Assinalo que a análise dessa fase processual deve ter caráter sumário, cabendo ao Juízo de origem a competência para verificar se a documentação inicial demonstra, de maneira plausível, o estado de crise e a viabilidade econômica da empresa.<br> .. .<br>Sendo assim, a constatação prévia, utilizada pelo Juízo de origem, confere maior segurança à decisão inicial, especialmente para mitigar tentativas abusivas de obtenção da recuperação judicial.<br>Analisando detidamente o caderno processual e o processo de origem, verifico que a decisão recorrida encontra pleno amparo na legislação vigente e nos elementos probatórios constantes do feito.<br>Com efeito, nota-se que Alzira Domingos de Morais figura como empresária individual inscrita no CNPJ n. 55.871.587/0001-04, exercendo, portanto, atividade rural formalizada.<br>Ademais, a sua atuação na esfera da produção rural decorre também do regime de bens adotado no casamento com Antônio Resende Morais, qual seja, a comunhão universal de bens.<br>O regime da comunhão universal implica a comunicação de todos os bens adquiridos pelo casal, independentemente de quem figure formalmente como titular dos ativos ou das obrigações decorrentes da atividade empresarial.<br> .. .<br>Desse modo, não há como desconsiderar a condição de Alzira como produtora rural, uma vez que as atividades desenvolvidas pelo esposo impactam diretamente o seu patrimônio e obrigações.<br>Outrossim, a documentação constante da ação de base demonstra que Alzira Domingos de Morais preenche os requisitos estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005, notadamente quanto ao período mínimo de 02 (dois) anos de atividade e à viabilidade econômica do grupo requerente.<br>O Laudo de Constatação Prévia, como anotado acima, atestou a interconexão das atividades desenvolvidas pelos Requerentes da recuperação judicial, ora Agravados, indicando que as operações da unidade produtiva são indivisíveis e dependem do conjunto dos produtores.<br>O entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro é de que a atividade rural pode ser exercida em nome de qualquer dos cônjuges, e, sendo a comunhão universal de bens a regra adotada, a presunção é a de que a Recorrida, Alzira Domingos de Morais, participa da produção rural, tanto patrimonial, quanto funcionalmente.<br>Não há desconsiderar que, para os efeitos da recuperação judicial, não se exige, de forma absoluta, que a exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial ocorra de maneira formalizada em nome de ambos os cônjuges, sendo suficiente a comprovação da união patrimonial e da interdependência econômica entre os envolvidos.<br>Nessas condições, não merece acolhida a argumentação da Agravante de que Alzira Domingos de Morais não detém legitimidade para figurar como parte requerente na Recuperação Judicial.<br>O juízo , respaldado em elementos concretos e na adequada a quo interpretação da legislação aplicável, concluiu corretamente pelo deferimento do processamento do pedido também em relação a ela, não havendo razão para a reforma da decisão.<br> .. .<br>Anoto que há, nos autos de origem, documentos que demonstram a atuação da mencionada Agravada como anuente, hipotecante, avalista e interveniente garantidora nos negócios do grupo recuperando, o que não só demonstra sua condição de produtora rural, em conjunto com seu marido, mas também responsável pelas obrigações assumidas por aqueles.<br>Nessa quadra, é certo que os efeitos do instituto recuperacional acabam englobando todos os bens do casal à vista da comunicação patrimonial, decorrente do regime do casamento, respondendo, logicamente, todos os bens pelas dívidas contraídas pela pessoa física - produtores rurais - e pelas pessoas jurídicas que se encontram em processo de recuperação judicial.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.