DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação n. 0012696-52.2014.8.26.0269.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fl. 102).<br>O Embargante, ora Recorrente, apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para "para o fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e, por essa razão, determinar que o MM. Juiz a quo conceda, à Municipalidade apelada, prazo para sanar os vícios nela existentes, sob pena de extinção da ação executiva" (fl. 153).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 167-174).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas no recurso integrativo lá oposto, ressaltando que "o acórdão não apreciou a questão da limitação temporal fixada no artigo 2.º, § 8.º, da Lei n.º 6.830/80" (fl. 183).<br>No mérito, alega haver ofensa aos arts. 2.º, § 8.º, e 26, ambos da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, que não seria possível a substituição da CDA para correção de erro formal após a prolação da sentença de embargos. Argumenta que " o  intuito legal é evitar a extinção da execução por erro material ou defeito formal da CDA, mesmo após a oposição de embargos pelo devedor, mas limitado esse direito à prolação da sentença dos embargos, a fim de evitar a total insegurança jurídica para o executado" (fl. 184).<br>Afirma que "extinta a execução consumou-se a preclusão do direito de emendar a CDA e a inicial, pois, a Fazenda poderia ter usado dessa prerrogativa ao ser intimada para se manifestar sobre a exceção" (fl. 184).<br>Alega que " a  súmula 392, é fato, permite a substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas, observando a literalidade do § 8.º , limita tal possibilidade até a prolação da sentença dos embargos" (fl. 185).<br>Em juízo de conformação ao Tema n. 166/STJ, a Corte local manteve o acórdão recorrido (fls. 209-214) e, em seguida, admitiu-se o recurso especial (fls. 219-220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Recorrente. Ressalte-se que, na inicial, a Embargante arguiu a nulidade da CDA, porque, supostamente, o título executivo não conteria a origem e a natureza do crédito exequendo.<br>O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fl. 102).<br>A Embargante apelou ao Tribunal de origem, que reconheceu a existência de vício formal na CDA, mas, em vez de acolher o pedido de extinção da execução fiscal, determinou a concessão de prazo para que a Fazenda Pública substituísse o título, confira (fls. 151-153; sem grifos no original):<br> .. <br>Implica dizer que nulidade de CDA deve ser declarada somente na hipótese de constatação de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, o qual resultou configurado, no caso em apreço, pois o apelante não possuía informações suficientes acerca da origem dos créditos impugnados.<br>Isso porque a CDA em questão (cf. fis. 03 dos autos principais, em apenso) aponta, como referência dos créditos em análise, valores não pagos relativos a "Auto Infração (Mobiliário) e "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza" apontando como Fundamento Legal dos Lançamentos, genericamente, a Lei Complementar Municipal nº 13, de 29/12/2003 (Código Tributário Municipal).<br>Referido título executivo, nessas condições, não possui todos os requisitos legais de validade, porquanto não é possível identificar as supostas violações legais praticadas pelo apelante que teriam dado ensejo às discutidas cobranças.<br> .. <br>Apesar do quanto dito até o momento, bem como de entendimento diverso desta Relatora em julgamentos anteriores, agora revisto, deve ser aplicado ao presente o artigo 2º, § 8% da Lei nº 6.830180, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir o titulo antes de se extinguir o feito.<br> .. <br>Portanto, a despeito dos vícios supramencionados, deve ser dada, à recorrida, a oportunidade de substituir a Certidão de Dívida Ativa de fls. 03 dos autos em apenso , antes de se extinguir a demanda executiva.<br>A ora Recorrente então opôs embargos de declaração, argumentando que, nos termos dos arts. 2.º, § 8.º, e 26, ambos da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 392/STJ, haveria limitação temporal para a substituição da CDA, qual seja, até a sentença dos embargos à execução, também ressaltando que o acórdão seria omisso "em relação ao fato de a fazenda ter sido regularmente intimada e ter se mantido inerte até a sentença dos embargos, quando a preclusão do artigos 2.º, § 8.º, e 26, da Lei 6.830/80 se consumou" (fl. 157).<br>Ao julgar o recurso integrativo, o Colegiado local consignou que (fl. 172):<br>Por votação unânime, esta Turma Julgadora concluiu, sem azo a qualquer sombra de dúvida, pela possibilidade de se conceder à exequente - a despeito do reconhecido vício da CDA em que se funda a Execução Fiscal ajuizada contra o banco embargante - a oportunidade de substituir ou emendar o titulo, o que havia de ser observado, ante a apontada irregularidade, pelo D. Juízo a quo.<br>Enfatizou-se, a propósito, que entendimento em diverso, em julgamentos anteriores, restou "revisto", de maneira a viabilizar, em hipóteses de mero material ou formal na CDA (como a dos autos), inclusive com amparo em orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, a emenda do do título executivo (fl. fls. 124, in fine e 125).<br>De se enfatizar, aliás, que à Apelação do ora embargante conferiu-se parcial provimento para o fim de julgar parcialmente procedentes seus Embargos à Execução e, dessa maneira, impedir . o prosseguimento de execução fiscal fundamentada em titulo defeituoso.<br>Não se entrevê qualquer omissão, nessa trilha, no fato de se admitir como inválida a CDA apresentada e, ato continuo, propiciar-se sua emenda.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, há omissão relevante não sanada pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>É bem verdade que a Corte local consignou a compreensão de que a presença de vício formal autorizaria a substituição da CDA. No entanto, não se manifestou sobre a questão do limite temporal para a realização dessa providência, nem sobre a alegação de que, após a sentença, haveria preclusão para a Fazenda Pública.<br>O enfrentamento da questão relativa à natureza do vício da CDA, no caso, não esgotou a questão, porque, havendo a alegação relevante de que a substituição do título executivo encontraria uma limitação processual de ordem temporal (data de prolação da sentença), seria mesmo necessário que a Corte local procedesse ao exame concreto desse argumento, seja para acolher a alegação de preclusão, seja para justificar os motivos pelos quais o limite temporal seria inaplicável.<br>Ressalte-se que a omissão apontada pela Recorrente é relevante, já que, em tese, se acolhida, poderia, por si só, levar à alteração no deslinde do feito. Ocorre que não houve enfrentamento de tais argumentos. Isto é, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem apenas reiterou o fundamento consignado no julgamento da apelação, mas não se manifestou, especificamente, sobre pontos importantes arguidos pela Recorrente.<br>Embora o julgador não esteja obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos consignados pela Parte, isso não o exime do dever de analisar os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do Có digo de Processo Civil).<br>Evidentemente, a Corte regional é livre para acolher ou rejeitar a tese fazendária ou até mesmo para dela não conhecer, porém desde que o faça de maneira fundamentada.<br>Assim, ao não examinar os argumentos veiculados no recurso integrativo, a Corte local incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br> .. <br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela Recorrente , com o exame dos eventuais vícios do acórdão embargado apontados pela Embargante, ora Recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, A ELE DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.