DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDUARDO MILIOLI DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0900763-77.2017.8.24.0020.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 312 (peculato) c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), c/c o art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO, POR DIVERSAS VEZES (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR VINTE E QUATRO VEZES), EM CONCURSO COM O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, QUATRO VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>PRELIMINARMENTE (1) PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JUNTADA DE DOCUMENTOS ESTRANHOS À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DEFESA QUE NÃO SOUBE APONTAR SE AS PROVAS - E QUAIS -, TERIAM SIDO USADAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTROU QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE.<br>MÉRITO. (2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, ANALISADOS EM CONJUNTO, FORMAM UM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ DÚVIDAS DO COMETIMENTO DOS CRIMES DE PECULATO PELO APELANTE, UMA VEZ COMPROVADO QUE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO E AGINDO COM DOLO ESPECÍFICO, APROPRIOU-SE DE VALORES DE QUE TINHA A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.<br>(3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PECULATO PARA O CRIME DE EMPREGO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. RÉU UTILIZOU VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À OSCIP QUE ADMINISTRAVA PARA PAGAR FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS DAS QUAIS ERA SÓCIO-PROPRIETÁRIO. VALORES DESVIADOS E APLICADOS EM PROVEITO PRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE PECULATO.<br>(4) RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGENS DE BENS E VALORES. ARGUIÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO FORAM OCULTADOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE APROVEITOU DOS VALORES RECEBIDOS DO ERÁRIO PARA CONTRATAR FUNCIONÁRIOS, PRESTADORES DE SERVIÇO E FORNECEDORES DE BENS EM PROL, TAMBÉM, DE EMPREENDIMENTOS PESSOAIS, EM TÍPICA SITUAÇÃO DE DESVIO DE BENS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM PROVEITO PRÓPRIO. EVIDENTE GANHO PATRIMONIAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.<br>(5) DOSIMETRIA DA PENA<br>(5.1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP) NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 545 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "QUANDO A CONFISSÃO FOR UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL" (DJE 19/10/2015). NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE AS DECLARAÇÕES DO APELANTE LIMITARAM-SE À SIMPLES DEFESA DA LICITUDE DE SUA CONDUTA, SEM OFERECER SUBSÍDIOS EFETIVOS PARA FUNDAMENTAR SUA CONDENAÇÃO, DESCABE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM COMENTO.<br>(5.2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A OSCIP GERIDA PELO APELANTE GANHOU PRÊMIOS E RECONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ: "QUANTO AO ART. 66 DO CP, SOMENTE PODE SER RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA QUANDO HOUVER UMA CIRCUNSTÂNCIA, NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI, QUE PERMITA AO JUIZ VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE UM FATO INDICATIVO DE UMA MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE" (AGRG NO ARESP N. 2.321.892/SP, DJE DE 30/6/2023). NO CASO, A MENCIONADA OSCIP FOI UTILIZADA JUSTAMENTE PARA DESVIO DE ENORME MONTANTE PÚBLICO, EM PREJUÍZO DA SOCIEDADE, SENDO DESCABIDO O PLEITO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 1948/1949).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 312 C/C O ART. 71, CAPUT (POR VINTE E QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998, C/C O ART. 71, CAPUT (POR QUATRO VEZES), DO CÓDIGO PENAL.<br>ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TESES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>MERA IRRESIGNAÇÃO SOBRE O DESFECHO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS." (fl. 1691)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1693/1975), a defesa apontou violação ao art. 386, incisos III e VII do CPP, aos arts. 315, 1º, 17 e 66, todos do CP e art. 1º da Lei 9.613/98, porque o TJ manteve a condenação do recorrente.<br>A defesa sustenta que a condenação pela prática do delito de peculato foi proferida em contrariedade à prova judicial dos autos ou, subsidiariamente, que está configurado o crime de emprego irregular de verba pública, tipificado no art. 315 do CP. Aduz ser atípica a conduta classificada na denúncia como lavagem de capitais, pela ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Afirma ser o caso de reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP, tendo em vista o relevante trabalho desenvolvido pelo agravante em prol de unidades sociais.<br>Requer: o provimento do recurso, "reconhecendo as violações apontadas e absolvendo o recorrente por atipicidade das condutas denunciadas, desclassificando o delito ou ajustando a reprimenda imposta". (fl. 1974). Além disto, manifestou interesse em sustentar oralmente as razões defensivas. (fl. 1975).<br>Foi interposto, pela defesa, recurso extraordinário, conforme fls. 1976/1986.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao recurso especial (fls. 1989/2003).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao recurso extraordinário (fls. 2004/2015).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 2016/2018).<br>O recurso extraordinário foi inadmitido pelo TJ, conforme decisão de fls. 2019/2020<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2023/2032).<br>As razões de agravo em recurso extraordinário foram apresentadas pela defesa, conforme fls. 2036/2041.<br>Contraminuta do Ministério Público ao recurso especial (fls. 2047/2049).<br>Contraminuta do Ministério Público ao recurso extraordinário (fls. 2050/2051).<br>Não houve juízo de retratação positivo, conforme fls. 2052/2053.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo e, alternativamente, pelo não provimento do recurso especial (fls. 2086/2100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Como visto, primeiramente, cumpre assentar que a defesa sustenta negativa de vigência ao art. 386, inc. VII, do CPP e para tanto, dentre outras passagens, argumenta sobre a necessidade de absolvição por insuficiência probatória.<br>Mister consignar que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos:<br>"(..) Após compulsar os depoimentos, bem como as demais provas carreadas nos autos, insta ressaltar de partida que a parte ré alegou que "a conduta descrita na denúncia não se amolda ao tipo penal previsto no art. 312, caput, do Código Penal", e que no caso concreto "não há que se falar em apropriação por parte do recorrente de qualquer valor no presente caso uma vez não existiu qualquer ilegalidade em sua conduta enquanto gestor".<br>Todavia, a assertiva defensiva não merece qualquer crédito. Isso porque resta claro nos autos que os Convênios nº 2013/TR1743 e nº 2015/TR570 (CASEP de Criciúma), nº 2013/TR1742 e nº 2015/TR559 (Casa de Semiliberdade de Criciúma) e nº 2015/TR657 (Casa de Semibilidade de Araranguá) foram celebrados entre o Estado de Santa Catarina e a OSCIP Multiplicando Talentos, que previam o repasse de recursos para a administração das unidades socioeducativas e, desta forma, somente poderiam ser aplicados ou utilizados nas respectivas unidades, sendo vedada sua destinação a quaisquer outros fins, sendo que como bem trazido pela sentença singular, "a própria Lei n. 9.790/1999, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que a OSCIP é entidade sem fins lucrativos e que os recursos da empresa não podem ser distribuídos entre sócios, funcionários, doadores, etc., de modo que todas as verbas devem ser aplicadas integralmente na consecução do respectivo objeto social" (grifo no original).<br>A propósito, colhe-se da cláusula quinta, incisos IV e V, dos termos de convênio (anexos):<br>"A ENTIDADE obrigar-se-á:  ..  IV - Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos e bens recebidos, conforme cronograma de desembolso, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, nem repassados a terceiros ou outras entidades de direito público ou privado, salvo mediante autorização do DEASE, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilização de seus dirigentes conforme previsão legal; V - Efetuar os pagamentos de pessoal da Unidade, conforme legislação vigente, sendo vedada a sua utilização em gratificações, consultorias, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da ENTIDADE; (..)"<br>Portanto,havia expressa proibição de pagamento de salários de funcionários da OSCIP Multiplicando Talentos com os recursos provenientes dos convênios, conforme previsto em cláusula contratual assinada pelo apelante. Todavia, reforço que é patente nos autos que o apelante, contrariando expressamente o disposto em contrato, remunerava funcionários da OSCIP Multiplicando Talentos com recursos provenientes dos convênios firmados com o Estado de Santa Catarina, desviando boa parte dos recursos. Noto que, inicialmente, a fim de burlar a vedação, os pagamentos eram feitos, inclusive, por meio de "notas fiscais", como se os funcionários fossem "prestadores de serviços" dos CASE Ps e Casas de Semiliberdade, o que, como visto acima, não refletia a realidade dos fatos, de modo que a tese de que não houve dolo no desvio se mostra ilhada nos autos.<br>Aliás, essa proibição era tão sabida pelo acusado, que o réu condicionava pagamentos dos serviços realizados forçando com que os prestadores colocassem nas notas fiscais, serviços não realizados, a fim de inflar os preços e dar a eles ar de legalidade, como declarado por Natanael da Cunha Viana:<br>"(..) Mencionado um trecho de uma ligação interceptada, na qual o depoente cobra de alguém da Multiplicando Talentos o pagamento de serviços que havia feito, e que, nessa conversa, o depoente mencionou "eu já botei serviços até que nem foram feitos nessa nota" e "tem coisa aí que nem foi feita, que o Eduardo pediu pra botar".<br>(..)<br>Que "foi solicitado pra eu fazer um serviço que estava relacionado ao CASEP, e eles falaram que era a única maneira de eu receber aquela quantia". Que colocou na Nota Fiscal exatamente o que pediram para o depoente colocar.<br>(..)<br>Disse que executou um serviço na Multiplicando Talentos ou ICT, não sabendo precisar exatamente, em "uma ampliação ali, uma sala comercial, daí depois foi solicitado pra eu poder receber os honorários do meu serviço foi solicitado pra que emitisse uma nota fiscal no nome de um outro local, um outro serviço que eu não tinha executado. Um período, acho que até nessa alegação eu entrei em conflito ali.. agora não me recordo exatamente se era com a Débora ou com a Jéssica, entrei num conflito ali.. e foi dito que a única opção de eu receber aquele dinheiro, na qual eu já tinha pago pelo serviço né, as pessoas eram todas autônomas, eu tinha pago, a única maneira de receber era emitindo aquela nota. Daí se eu não me engano foram apenas duas que eu emiti". Questionado se havia efetivamente prestado pelo serviço, respondeu que não".<br>Apenas por aí, consoante bem colocado na sentença, resta evidente a configuração do dolo e do desvio do dinheiro público, de que EDUARDO tinha a posse enquanto presidente da associação, na qualidade de funcionário público equiparado.<br>Aliás, é patente nos autos que a OSCIP Multiplicando Talentos estava atrelada a empreendimentos com fins lucrativos e comerciais, como o Instituto Coach de Talentos (Eduardo Milioli da Silva - MEI) e o cinema localizado no interior do supermercado Giassi Santa Bárbara (Cinema Mult 3-D), além da própria correlação com a pessoa física de Eduardo. (..)<br>Em adendo, vale lembrar que as testemunhas Milene Gonçalves de Almeida, Maristela Mondardo Bortolotto, Kezia Floriano Ferrari, João Manoel Morais Veiga, Talita da Silva Soares e Jéssica Farias do Nascimento confirmaram expressamente que nunca trabalharam no CASEP ou prestaram serviços, apesar de receberem pelo CASEP e estarem registrados na referida instituição, de modo que EDUARDO utilizava os valores repassados pelo Estado de Santa Catarina para remunerar funcionários indevidamente registrados na pessoa jurídica e que na verdade pertenciam a outros quadros de suas empresas particulares.<br>Vale frisar que, comprovados os desvios nos repasses públicos, caberia à defesa demonstrar a correta aplicação de tais recursos, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus que, como dito, não se desincumbiu. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.  .. . Incumbe à defesa, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, provar as alegações despendidas para descaracterizar a conduta criminosa imputada ao apelante e amplamente demonstrada nos autos pela acusação do recurso. - Recurso conhecido e desprovido (TJSC. Apelação Criminal n. 2014.042538-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 11.11.2014)<br>E no ponto, colaciono novamente da sentença:<br>"O Relatório de Informação GAECO/Criciúma n. 015.23.2017 também expõe, a partir dos extratos obtidos com a quebra de sigilo bancário dos acusados e das empresas envolvidas, que a OSCIP Multipicando Talentos repassou à Associação Comunitária Musicarte Lazer, no período de setembro de 2015 a novembro de 2016, a quantia de R$ 288.650,00 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais) pelos supostos cursos de coach.<br>Isso se deu mediante transferências on line feitas em 24 (vinte e quatro) oportunidades (evento 2, INF8): (..)<br>A ingerência de Eduardo na destinação das verbas públicas pagas à Associação Musicarte é claríssima, pois os réus Eduardo e Sérgio, na ampla maioria das vezes, sequer aguardavam para promover os repasses delas à empresa ICT - Instituto Coach de Talentos (Eduardo Milioli da Silva - ME), o que geralmente faziam no mesmo dia ou poucos dias depois da transferência feita originariamente pela OSCIP Multiplicando Talentos.<br>Verificou-se que Eduardo Milioli da Silva recebeu, no período em questão, a quantia desviada de R$ 218.900,00 (duzentos e dezoito mil e novecentos reais), consoante relação do evento 2, INF8: (..)<br>Assim, comprovado que os cheques reverteram em prol da OSCIP Multiplicando Talentos, vinculada a empreendimentos privados e ao próprio apelante, e que parte destes valores foram destinados diretamente a EDUARDO, resta evidente que tais valores não apenas deixaram de ser utilizados nas unidades socioeducativas para as quais se destinavam, como foram desviados em proveito próprio, sendo descabido, portanto, o pleito defensivo de absolvição pela ausência de dolo ou que não haveria lesão ao erário, notadamente porque evidente a comprovação do prejuízo, uma vez que enorme e significativo montante deixou de ser destinados às unidades socioeducativas, local para onde deveria ter ido, de modo que o dinheiro deixou de ser aplicado em prol destas. É uma questão de lógica. Se os adolescentes das unidades socioeducativas deixaram de ganhar, então, perderam. Pouco importa se o trabalho desempenhado nas unidades era bom ou ruim, o fato é que se as verbas tivessem tido a correta destinação, o resultado teria sido superior. <br>Com base em todo o exposto, não há dúvidas do cometimento dos crimes de peculato pelo apelante, uma vez comprovado que, na qualidade de funcionário público equiparado (e-STJ Fl.1942) Documento recebido eletronicamente da origem e agindo com dolo específico, apropriou-se e desviou valores de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.<br>A alegação de que havia atraso nos repasses financeiros por parte da crise enfrentada pelo Estado de Santa Catarina tampouco serve de amparo defensivo a fim de afastar a responsabilidade pelos crimes imputados ao réu.<br>Ademais, em relação à tese de que a OSCIP Multiplicando Talentos era constantemente fiscalizada pelo Departamento de Administração Sócioeducativo (DEASE) - que era quem também deveria fazer orientações técnicas, coordenação e execução do convênio (inclusive aprovando os relatórios de execução e prestação de contas da OSCIP) - e que o departamento ratificou e autorizou as condutas adotadas, de sorte que não há ilegalidade porque não determinado agir diverso, tenho que não assiste razão ao acusado, porque quem analisa a (in)ocorrência da prática de crimes é o Poder Judiciário e não o Executivo.<br>Ressalto que a conduta não resta justificada por eventuais, ou pontuais, resultados positivos na gestão das unidades socioeducativas, sendo tais fatos indiferentes e inócuos para a manutenção das condenações. E completo: o fato de haver fiscalização do Poder Executivo (Dease), Judiciário (Vara da Infância e Juventude) e do Ministério Público Estadual também não retira a ocorrência de crime, não autoriza o cometimento dos delitos, tampouco suaviza a situação do réu ou justifica os desvios realizados de forma dolosa em prol do próprio bolso". (fls. 1928/1947).<br>Como se percebe, o julgado em foco analisou, de modo aprofundado, o conjunto probatório, valorando as provas documentais e orais, para concluir pelo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade, a desaguar no édito condenatório.<br>Nesta linha, ressalto que o acórdão trouxe a análise dos Convênios nº 2013/TR1743 e nº 2015/TR570 (CASEP de Criciúma), nº 2013/TR1742 e nº 2015/TR559 (Casa de Semiliberdade de Criciúma) e nº 2015/TR657 (Casa de Semibilidade de Araranguá), os quais celebrados entre o Estado de Santa Catarina e a OSCIP Multiplicando Talentos e que "previam o repasse de recursos para a administração das unidades socioeducativas e, desta forma, somente poderiam ser aplicados ou utilizados nas respectivas unidades, sendo vedada sua destinação a quaisquer outros fins, havia expressa proibição de pagamento de salários de funcionários da OSCIP Multiplicando Talentos com os recursos provenientes dos convênios, conforme previsto em cláusula contratual assinada pelo apelante. Todavia, reforço que é patente nos autos que o apelante, contrariando expressamente o disposto em contrato, remunerava funcionários da OSCIP Multiplicando Talentos com recursos provenientes dos convênios firmados com o Estado de Santa Catarina, desviando boa parte dos recursos. Noto que, inicialmente, a fim de burlar a vedação, os pagamentos eram feitos, inclusive, por meio de "notas fiscais", como se os funcionários fossem "prestadores de serviços" dos CASE Ps e Casas de Semiliberdade, o que, como visto acima, não refletia a realidade dos fatos, de modo que a tese de que não houve dolo no desvio se mostra ilhada nos autos".<br>O Acordão ainda concluiu que: "o réu condicionava pagamentos dos serviços realizados forçando com que os prestadores colocassem nas notas fiscais, serviços não realizados, a fim de inflar os preços e dar a eles ar de legalidade, como declarado por Natanael da Cunha Viana" e que "o Relatório de Informação GAECO/Criciúma n. 015.23.2017 também expõe, a partir dos extratos obtidos com a quebra de sigilo bancário dos acusados e das empresas envolvidas, que a OSCIP Multipicando Talentos repassou à Associação Comunitária Musicarte Lazer, no período de setembro de 2015 a novembro de 2016, a quantia de R$ 288.650,00 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais) pelos supostos cursos de coach".<br>Desta feita, pelas Instâncias ordinárias, ante a análise da prova, foi sedimentado que "não há dúvidas do cometimento dos crimes de peculato pelo apelante, uma vez comprovado que, na qualidade de funcionário público equiparado (e-STJ Fl.1942) Documento recebido eletronicamente da origem e agindo com dolo específico, apropriou-se e desviou valores de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio".<br>Evidentemente, rever a conclusão a que chegaram as Instâncias ordinárias implicaria no imprescindível reexame do acervo probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ, a qual tem a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido, temos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 312, § 1º, C/C OS ARTS. 29 E 30, E ARTS. 298 E 299 C/C O ART. 69, TODOS DO CP. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DA LEI N. 7.492/86. NULIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 283/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PECULATO. OBJETO MATERIAL. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSENTES PEDIDO EXPRESSO E CONTRADITÓRIO A AMPARAR A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171 DO CP. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76, II E III, E 79 DO CPP. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS NÃO CONHECIDO. PROVIDOS, PARCIALMENTE, OS DEMAIS APELOS.<br>1. O óbice da Súmula 284 do STF incide em relação ao pleito de absolvição quanto ao crime de peculato, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado.<br>2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é inviável a arguição de violação a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial.<br>3. A não comprovação do dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. 4. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa em incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte, que dispõe É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que entendem serem os mais adequados, mas apenas aqueles suficientes ao deslinde da questão. Inexistência, na hipótese, dos vícios do art. 619 do CPP.<br>6. O objeto material do delito de peculato é dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. Sendo certa a participação de funcionários públicos na transação de transferência dos créditos tributários do ICMS, como salientado pelo acórdão recorrido, mostra-se irrelevante se o montante indevidamente apropriado é público ou privado. 7. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os recorrentes valeram-se das facilidades que o cargo e a qualidade de funcionário público lhes proporcionava para a prática do delito, conforme previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, fica evidenciada a tipicidade objetiva da conduta.<br>8. A conclusão do aresto recorrido de que há provas suficientes para comprovar a participação de cada um dos apelantes no crime de peculato-furto, disposto no artigo 312, § 1º, do Código Penal, não cabendo falar em absolvição, atrai o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, uma vez que cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação.<br>9. A tese de não haver narrativa referente a uma subtração, mas a uma fraude apenas, descaracterizando-se o tipo previsto no art. 312 do CP e cabendo sua desclassificação para o art. 171 do mesmo Código, não foi debatida perante o Tribunal estadual, apesar da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>10. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza civil, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o seu emprego de ofício.<br>11. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia. Precedentes.<br>12. A hipótese trazida nos autos não revela caso de continência, eis que de crime único não se trata, nem de conexão, pois inexiste liame entre uma e outra infração penal, tampouco de litispendência, já que não há coincidência entre as partes e os fatos narrados nas ações penais em curso na Justiça Estadual e Federal, mas de simples descrição fática ampla de acusação claramente voltada a abrangência menor, para crimes exclusivamente da jurisdição estadual.<br>13. Em decorrência da inovação recursal referente ao tema da participação de menor importância - art. 29, § 1º, do CP -, fica esta Corte impossibilitada de analisá-la, mormente porque seu exame demandaria revisão do material fático-probatório, descabendo, do mesmo modo, sua análise de ofício.<br>14. A condição de funcionário público - elementar do tipo penal do art. 312 do CP - exercida por um dos recorrentes, à época do crime, comunica-se aos demais réus, nos termos do art. 30 do CP.<br>15. A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base que desbordam o tipo penal, no que tange às circunstâncias e consequências do crime, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.<br>16. Tendo a corte de origem feito referência a fundamentos genéricos quanto à culpabilidade, não indicando elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena, evidencia-se a ocorrência de ilegalidade, devendo ser redimensionada a pena, com o proporcional afastamento dessa circunstância.<br>17. Quando idênticas as situações processuais dos réus, cabível a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP.<br>18. Recurso Especial de Gabriel dos Anjos de Jesus não conhecido.<br>19. Recurso Especial de Gentil Antônio Ruy e Raimundo Benedito de Souza Filho, parcialmente provido, para afastar a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração penal, nos termos do voto proferido, estendendo-se os efeitos da decisão aos demais corréus, incluindo Marcelo Gabriel de Almeida, com esteio no art. 580 do CPP.<br>20. Recursos Especiais de Flávio dos Santos Quintanilha, Aluízio Sá dos Santos, Augusto Ruschi Filho e Dilma Marangoni Ruschi, parcialmente providos, para, afastada a circunstância judicial da culpabilidade, reduzir a pena, nos termos da decisão, com efeitos extensivos aos demais corréus, incluindo Marcelo Gabriel de Almeida, com fundamento no art. 580 do CPP.<br>(REsp n. 1.707.850/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 12/4/2018.) (grifos nossos).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR RAIMUNDO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INFORMAÇÃO JÁ CONSIGNADA NO LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DA PROVA. BANCO CENTRAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. NULIDADE AFASTADA. ATIPICIDADE DO PECULATO-FURTO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 1092804/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).<br>2. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental.<br>3. É incabível o exame relativo ao redimensionamento da pena, suscitado apenas na via regimental, pois configurada indevida inovação recursal.<br>4. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 5. Não há falar em ilegalidade no indeferimento do pedido de esclarecimento de qual base técnica e científica adotada pela perícia, na medida em que tal informação já consta no laudo técnico.<br>6. Constatada a existência de provas suficientes para a condenação pelo tipo do art. 1º, V, da Lei 9.6313/98, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, para fins de absolvição exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015).<br>8. O art. 2º, § 1º, da LC 105/2001 autoriza que o Banco Central obtenha acesso aos documentos e às informações relacionados à instituição financeira, devendo resguardar o sigilo durante o exercício das atribuições, que poderão ser utilizados no exercício da atividade fiscalizatória das instituições financeiras. 9.<br>Mostra-se válido o encaminhamento ao Ministério Público de dados obtidos diretamente pelo Banco Central sem decisão judicial, para fins de aproveitamento no processo penal por crimes contra a ordem tributária, por se tratar apenas de transferência de sigilo entre órgãos com o mesmo dever de preservação. 10. Irrelevante a natureza bem móvel apropriado, se público ou particular, e a posse do bem pelo funcionário público, quando se valer das facilidades que o cargo lhe proporciona para a configuração do delito de peculato-furto, sendo certo que a revisão do julgado, para fins de afastamento da tipicidade da conduta, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>11. Nos termos do art. 385 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, o juiz poderá proferir sentença condenatória, com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>12. No tocante à redução da pena pecuniária, incide o óbice da Súmula 284/STF, porquanto ausente a indicação do dispositivo infraconstitucional violado. 13. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da relevância do cargo público de Chefe de Gabinete do Governador - não se confundindo com a elementar funcionário público do tipo penal -, bem como por se tratar de advogado, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta. 14. Cabível a exasperação da pena-base pelo exercício do cargo de Presidente de Assembleia Legislativa, à época dos fatos, por extrapolar as elementares do tipo penal.<br>15. A matéria não abordada no recurso especial constitui indevida inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa.<br>16. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de peculato-furto.<br>17. Embargos de declaração de RAIMUNDO conhecidos como agravo regimental e agravos regimentais improvidos e indeferido o pedido de tutela provisória de fls. 6.717/6.724.<br>(AgRg no AREsp n. 1.035.285/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.) (grifos nossos).<br>Superada a quaestio iuris, a defesa também busca a desclassificação do art. 312 do CP em alegada violação do art. 315 do Código Penal.<br>Ocorre que o acórdão exibiu a seguinte motivação:<br>d) pleito de desclassificação para emprego irregular de verbas pública (art. 315, do Código Penal). No que tange o pleito de desclassificação do crime, melhor sorte não socorre o réu. De acordo com a doutrina, para a tipificação do crime de "emprego irregular de verbas ou rendas públicas" (artigo 315), "o agente haverá de ser funcionário público que tem a disponibilidade dos fundos públicos" (PAGLIARO, Antonio. COSTA JÚNIOR, Paulo José. Dos crimes contra a administração pública. - 3ª ed. ver. e atual. - São Paulo: Perfil, 2006, pág. 77). De fato, restou demonstrado na sentença, e especialmente neste voto, que o acusado, repito: na qualidade de funcionário público equiparado e agindo com dolo específico, apropriou-se e desviou valores de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, Todavia, "Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe significativa diferença entre usar funcionário público em atividade privada e usar a Administração Pública para pagar salário de empregado particular, o que configura peculato" (Inq nº 3.776/TO, D Je de 4/11/14) (AP 504, Dje 01- 08-2017), o que é justamente o caso dos autos. (..) Na hipótese, como visto detidamente, restou claro que os valores desviados pelo apelante não foram aplicados em proveito da própria administração pública, mas sim em proveito particular, em atividades com cunho comercial ou a estas diretamente ligadas, de modo que EDUARDO obteve vantagem econômicas às custas do Estado. Assim, diante do contexto fático e do acervo probatório amealhado nos autos, entendo devidamente comprovado que o apelante desviou dinheiro público destinado à manutenção das unidades socioeducativas em proveito próprio, tendo, assim, praticado a conduta descrita no artigo 312, caput, do Código Penal, em diversas oportunidades, não cabendo a pretendida desclassificação, pois os valores desviados nunca foram destinados ao setor público". (fls. 1942/1943). (grifos nossos).<br>É sabido que o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas encontra-se previsto no art. 315 do Código Penal, nos seguintes termos: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.<br>Contudo, não merece acolhimento o referido pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 315 do Código Penal, pois, analisando as provas orais e documentais anexadas aos autos, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente se apoderou de verba pública que tinha posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus), isto é, utilizou a verba em proveito próprio.<br>Assim, o intuito de infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem pela comprovação da autoria e materialidade do crime de peculato, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, como visto, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não é possível, sob pena de não observância da competência recursal concedida a este Tribunal, incorrer na perquirição de valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constantes dos autos, a fim de ensejar a pretendida desclassificação pela defesa.<br>Aliás, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de desclassificação da conduta do crime previsto no art. 312 do CP para o art. 315 do mesmo diploma legal esbarra na citada súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES EM PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VIAGENS NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Se o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade manifesta da concessão de diárias em período de recesso parlamentar com base na interpretação de normas previstas nas Constituições Federal e do Estado de Tocantins, é vedada a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não cabe, em recurso especial, analisar a suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, da Constituição Federal, tais como resoluções, regimentos internos de tribunais e constituições estaduais.<br>5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que caracteriza o delito de peculato a conduta de receber indevidamente diárias pagas pelos cofres públicos, sem a devida comprovação da realização de viagens.<br>6. Rever a conclusão quanto à ausência de dolo específico implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que encontra óbice na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O pleito de desclassificação para o delito do art. 315 do Código Penal não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. "A pretensão do recorrente, voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 315 do CP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 615.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).<br>9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no REsp n. 1.766.336/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) (grifos nossos).<br>Também não é possível a análise da alegada violação aos arts. 1º e 17, ambos do Código Penal, e ao art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, relativamente à pretendida atipicidade da conduta quanto ao delito do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>O julgado assentou que:<br>"e) pleito de reconhecimento da atipicidade da lavagem de bens e valores. O acusado alegou que "ainda que fosse comprovado que as quantias depositadas em sua conta fossem provenientes de atividade ilícita, referidos valores foram transferidos diretamente para o nome do recorrente, ou seja, não houve qualquer tipo de ocultação ou dissimulação", de modo que não houve ocultação dos valores, o que tornaria atípica a conduta. Ocorre que o STJ já decidiu que o conceito de "posse" de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropria-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta" (R Esp 1695736/SP, D Je 16/05/2018). O STF não destoa: "No peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica" (Inq 2966, Dje 10-06-2014). (..) Na hipótese, cabia ao acusado, em nome da Multiplicando Talentos, aplicar os recursos públicos nas unidades socioeducativas, com alguma margem aberta à gestão. Percebendo a liberdade de que dispunha para aplicar recursos, passou a utilizá-los para contratar funcionários, prestadores de serviço e fornecedores de bens em prol de empreendimentos pessoais, bem como para adquirir bens, em típica situação de desvio de bens pertencentes à Administração Pública, em proveito próprio. Logo, a tese de que não houve ganho patrimonial não merece amparo, pois resta claro que os valores incorporavam o patrimônio de EDUARDO ou de sua empresa, ainda que por pouco tempo, servindo para o pagamento de seus funcionários que sequer integravam os quadros da CASEP. Ainda, a sentença bem salientou que "Natanael, na fase investigativa, disse não ter pago pelo curso de coaching ("nem um real", "absolutamente nada") e não se referiu, em momento algum, a qualquer tipo de permuta entre o preço dos serviços de engenharia e o valor do dito curso (apesar de ter se retratado disso em juízo). Sub judice, ficou visivelmente surpreso ao ser indagado sobre a emissão de nota fiscal pelo curso em questão, dizendo que não tinha ficado sabendo disso", o que afasta a tese defensiva de que houve a efetiva prestação de serviços. Em igual sentido, quanto à alegação de que não houve ocultação, resta devidamente comprovado que valores destinados à OSCIP Multiplicando Talentos eram transferidos para a conta da Musicarte e, depois, parte deles repassados ao réu". (fl. 1944).<br>Não se trata, portanto, de mera revaloração da prova para fins de atipicidade da conduta. Considerando que o acórdão guerreado atestou que restou devidamente comprovado que os valores destinados à OSCIP Multiplicando Talentos eram transferidos e, posteriormente, parte deles repassados ao recorrente, rever tal conclusão para resultar na pretendida absolvição por atipicidade da conduta esbarra no óbice da súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANDADO FUNDAMENTADO E QUE ESPECIFICA ADEQUADAMENTE O ENDEREÇO DO CUMPRIMENTO DA CONSTRIÇÃO, FAZ MENÇÃO À PESSOA E DELIMITA O ESPECTRO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 16 DA LEI 7.492/86) E EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM. PRECEDENTES. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI 9.613/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA CIRCULAR 3.345/2007 DO BACEN AO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP; FIXAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA E INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 12, § 4º, DA LEI 9.613/98. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - A busca e apreensão empreendida na hipótese, determinada por ordem judicial, atende os preceitos legais, pois não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico. Ao contrário, como bem anotado pelo Tribunal a quo, a MM. Juíza houve por fundamentar a ordem, fazendo constar do mandado o endereço do cumprimento da constrição, a menção à pessoa, a delimitação do espectro da diligência e a fundamentação legal. Ilegalidade não evidenciada na espécie.<br>II - Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. In casu, não comprovam os recorrentes qualquer prejuízo decorrente daquela ordem judicial. Em razões recursais, defendem apenas a nulidade da diligência por suposta ausência de fundamentação, sem, contudo, explicitar o porquê e em que medida a fundamentação daquela ordem judicial mostrar-se-ia inadequada ou falha no caso concreto. Precedentes.<br>III - Os recorrentes dirigiam instituição financeira que funcionava de forma irregular, pois faziam operar a instituição financeira como banco comercial, atuando fora dos limites da autorização que lhes fora concedida pelo Banco Central. Caracterizado, pois, o crime do art. 16 da Lei 7.492/1986, em relação ao qual se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quando do julgamento do REsp 1.113.655/SC por esta eg. Quinta Turma.<br>IV - Lado outro, efetuavam operações de câmbio não autorizadas, com o fim de promover a evasão de divisas, sem as declarar à repartição federal competente, evidenciando que incorreram na conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986.<br>V - Assim, é improcedente a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação do princípio da consunção ou absorção, o qual se limita a situações de crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repita-se, não se conforma com o quadro-fático delineado no r. acórdão. Em que pesem as alegações dos agravantes, o princípio da consunção ou absorção é verificado quando a primeira infração prevista em uma norma constitui simples fase de realização da segunda infração, estabelecida em dispositivo diverso, devendo-se aplicar apenas a última. No caso em apreço não há relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos de "operação de instituição financeira sem autorização" (art. 16 da Lei 7.492/86) e "evasão de divisas" (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86), devendo este último ser punido de forma autônoma. Doutrina. Precedentes da eg. Sexta Turma e do col. STF.<br>VI - No que concerne à materialidade e à autoria do crime de lavagem de capitais, tem-se que as instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluíram pela caracterização do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, pois os recorrentes ocultavam valores obtidos com a prática de outros ilícitos utilizando-se das off-shores Seline Finance Inc. e Fonteway C.S.A. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>VII - Quanto ao princípio da correlação, é consabido que representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve ocorrer correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Não se reconhece afronta ao citado princípio quando o eg. Tribunal de Justiça mantém a condenação do paciente, em razão dos mesmos fatos e da mesma capitulação jurídica constantes da denúncia, por entender que existem provas suficientes para tanto.<br>VIII - A Circular 3.345/2007 do BACEN, que estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, destina-se apenas à regularização de declaração de valores acima de cem mil dólares dos Estados Unidos (US$ 100.000,00) detidos no exterior e não declarados ao Fisco, o que, em certa medida, poderia, em tese, se enquadrar no delito previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/96, ou seja, na conduta de "manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente". No entanto, na hipótese dos autos, a peça acusatória e o r. acórdão discorrem de forma pormenorizada como os acusados promoviam, de forma irregular e sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior (tipo consubstanciado na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/96), situação, portanto, não regulamentada pela Circular 3.345/2007 do BACEN, daí porque o Tribunal a quo não acatou a tese de "atipicidade temporária da conduta".<br>IX - Ademais, nesse ponto, não se pode conhecer do recurso, por demandar interpretação de Circular do BACEN, normativo não enquadrado no conceito de lei federal. De acordo com o art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, não se permite ampliar a competência desta eg. Corte de Justiça para, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal".<br>Precedentes do STJ.<br>X - A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade conferida ao Julgador, que deverá observar as circunstâncias do caso concreto, as particularidades subjetivas do agente, bem assim a proporcionalidade, considerando os limites estabelecidos no preceito secundário da norma. XI - No que tange à alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, não configura bis in idem ou fundamentação inidônea ter o Colegiado Regional considerado circunstância mais gravosa a prática do delito por meio de criação de off-shores. Isso porque, o delito de evasão de divisas pode ser cometido por diversos meios, não sendo, a "criação de off-shores", como defendem os recorrentes, elementar do tipo penal.<br>XII - No que diz respeito à fixação do quantum máximo pela continuidade delitiva, à aplicação do art. 12, § 4º, da Lei 9.613/98, bem como às suscitadas contrariedades aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, o r. acórdão regional não traz tese a respeito dos temas, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e 282/STF.<br>Saliente-se, por oportuno, que os questionamentos trazidos em razões de recurso especial sequer foram objeto de apelação defensiva, o que caracteriza inadequada inovação recursal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.535.111/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) (grifos nossos).<br>Por fim, o agravante pretende ver apreciada a sustentada violação ao art. 66 do Código Penal.<br>No que pertine à discussão telada, o Tribunal de origem entendeu que:<br>"Tampouco prospera o pleito para que seja aplicada a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, "em razão do árduo trabalho desempenhado pelo recorrente, tanto a OSCIP quanto ele gozavam de grande prestígio pelo serviço exercido em prol das unidades sociais, reconhecidos estadual e nacionalmente, tendo, inclusive, em razão da tamanha relevância de seu labor, sido congratulado com premiação do programa Criança Esperança". No caso, não vislumbro qualquer circunstância relevante. Pelo contrário, tenho por completamente descabido o requerimento da defesa, já que o apelante justamente se utilizava da OSCIP Multiplicando Talentos para desviar enorme montante público, em prejuízo da sociedade, o que se deu de múltiplas maneiras e modos de execução, e durante muitos anos. Assim, o fato de a OSCIP ter se tornado bastante conhecida publicamente e de ter sido premiada, em razão da sociedade e instituições acreditarem no trabalho que era desempenhado, esta condição não altera e tampouco ameniza as gravíssimas condutas praticadas em prejuízo público. Na verdade, o fato do réu ter se valido da OSCIP para realizar os desvios denota a maior reprovabilidade da conduta". (fl. 1946)<br>Veja-se que o afastamento da benesse se deu justamente pelo fato de que o agravante "se utilizava da OSCIP Multiplicando Talentos para desviar enorme montante público, em prejuízo da sociedade, o que se deu de múltiplas maneiras e modos de execução, e durante muitos anos".<br>O fundamento indicado para o afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CP é idôneo e, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a incidência da atenuante genérica, nos termos do art. 66 do CP, não reconhecida pelas instâncias de origem, demandaria o reexame fático probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PECULATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELEGADO DE POLÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NÃO RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a circunstância de se tratar de réu da carreira da policial - delegado da polícia civil - denota reprovabilidade especial a justificar o aumento da pena-base, tratando-se de culpabilidade que ultrapassa aquela ínsita aos delitos pelos quais condenado, previstos nos arts. 312 e 311 do CP.<br>3. A análise dos pleitos de reconhecimento de circunstâncias favoráveis ao sentenciado referentes aos bons antecedentes e boa conduta social e de atenuante genérica, nos termos do art. 66 do CP, não reconhecidas pelas instâncias de origem, demandariam o reexame fático probatório.<br>4. Não se verifica a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", na dosimetria do delito previsto no art. 311 do CP e a condenação pelo crime previsto no art. 312 do CP, pois se tratam de delitos diversos e autônomos, praticados em concurso material.<br>5. Tendo sido reconhecida a confissão espontânea pelo Tribunal de origem, essa atenuante deve ser considerada para a fixação da reprimenda dos delitos na segunda fase de dosimetria, com o redimensionamento da pena.<br>6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para, com a aplicação da atenuante da confissão, fixar a pena do agravante em 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 98 dias-multa.<br>(AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.). (grifos nossos).<br>Ante o exp osto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA