DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ELIAS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morrais, ajuizada pelo agravante, em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Conforme preceitua o artigo 129 e seguintes, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, na ocorrência de indício de fraude ou procedimento irregular no medidor de energia elétrica, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor; emitindo- se o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI devendo ser entregue uma cópia do referido Termo ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.<br>2. No caso concreto, foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, conforme afirmado pelo próprio apelante/requerente que, em sua exordial, expressamente afirmou que recebeu uma carta de intimação de débito datado em 08 de abril de 2021, a fim de tomar conhecimento do processo administrativo instaurado em decorrência de irregularidade na medição.<br>3. Demonstrada, portanto, a instauração do processo administrativo, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente à época dos fatos, revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo durante o período em que ocorreu a conduta ilícita.<br>4. Na hipótese, foi produzida prova pericial no medidor de energia elétrica, por perito nomeado pelo Juízo, cuja conclusão do laudo afirmou categoricamente que o lacre do medidor estava rompido antes do início da inspeção realizada pelo colaborador técnico da concessionária, no dia 03/06/2020, bem como foi inserida no interior do medidor uma mola que impedia o registro normal do consumo pelo medidor, fazendo-o registrar os valores a menor, caracterizada no Relatório 9697-1/21.<br>5. Sucumbente o apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor no 1º Grau, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que:<br>i) não é necessário analisar provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 387) para 20%, observada a concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA