DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Agravo em Execução n. 8000162-25.2025.8.21.0064.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, tendo iniciado o cumprimento em 13/06/021, em regime inicial fechado, com término previsto para 12/12/2031.<br>Ocorre que o apenado praticou falta grave (cometimento de novo crime doloso em virtude do qual foi preso em flagrante na comarca de Santiago/RS), em 29/10/2024, enquanto cumpria pena em regime fechado. Por isto, o juízo da execução reconheceu o cometimento de falta grave; declarou a perda dos dias remidos e dos dias a remir, anteriores à conduta faltosa, na fração de 1/3 (um terço), nos termos do art. 127 da LEP e determinou a alteração do marco temporal para fins de nova progressão de regime, devendo constar como data-base o dia da conduta faltosa (29/10/2024).<br>O agravo em execução interposto pela defesa foi parcialmente provido, ou seja, para limitar os dias remidos aos dias já declarados judicialmente à época da falta grave e, portanto, excluir o tempo a remir ainda não declarado. (fl. 79). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE; (II) A LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DA PERDA DE DIAS REMIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A MATERIALIDADE DO DELITO DOLOSO PRATICADO PELO APENADO FOI COMPROVADA POR MEIO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTO DE APREENSÃO E DENÚNCIA FORMALMENTE OFERECIDA, JUSTIFICANDO O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE.<br>2. A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS É SANÇÃO LEGAL APLICÁVEL À FALTA GRAVE, CONFORME A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E PRECEDENTES DO STJ.<br>3. A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS É PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA, CONSISTENTE EM NOVO DELITO DOLOSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.<br>4. A PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVE SE LIMITAR AOS DIAS JÁ DECLARADOS JUDICIALMENTE À ÉPOCA DA FALTA GRAVE, EXCLUINDO-SE O TEMPO A REMIR AINDA NÃO DECLARADO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, LIMITANDO A PERDA DOS DIAS REMIDOS ÀQUELES JÁ DECLARADOS JUDICIALMENTE À ÉPOCA DA FALTA GRAVE.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRÁTICA DE NOVO DELITO DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA CONFIGURA FALTA GRAVE, JUSTIFICANDO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E A PERDA DE DIAS REMIDOS, LIMITADA AOS DIAS JÁ DECLARADOS JUDICIALMENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ART. 52 E 127; CF/1988, ART. 5º, LVII.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 526; TJRS, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Nº 50390641920238217000, REL. ISABEL DE BORBA LUCAS, J. 29-03-2023." (fl. 80)<br>Em sede de recurso especial (fls. 84/92), o Ministério Público do Rio Grande do Sul apontou violação ao art. 127 da LEP, porque o TJ afastou a perda dos dias trabalhados não declarados remidos judicialmente até a data do fato.<br>Requer: o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão do juízo da execução e, "por consequência, o consectário atinente à perda de 1/3 dos dias remidos - ou a remir - até a data da infração apurada".<br>Contrarrazões do apenado AILTON CHAVES GALVAO (fls. 93/98).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 99/102), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 111/115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 127 da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao dar parcial provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, afastou a perda dos dias a remir ainda não declarados judicialmente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..) A perda dos dias remidos é, também, sanção aplicável à falta grave, conforme disposto na Lei de Execução Penal, em seu artigo 127. E, no particular, tenho que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos se afigura bem razoável, mormente por se tratar de falta grave, consistente em prática de novo delito doloso no curso da execução.<br>E assim pode operar o juízo da execução, porquanto já adotado entendimento, pela Corte Superior, no sentido de que a fixação do quantum de perda dos dias remidos pode se dar em razão da gravidade da natureza da falta, vejamos: (..)<br>Todavia, destaco que a perda dos dias remidos deve abranger somente aqueles já declarados judicialmente ao tempo da falta grave, e não todos os dias, de modo que a aludida perda deve excluir, portanto, eventual tempo a remir existente, mas ainda não declarado judicialmente quando da conduta faltosa.<br>Por fim, em relação ao prequestionamento da matéria, destaco que a controvérsia, pelos seus contornos fáticos e jurídicos, não exige - no que tange à descarga argumentativa - que se adentre na apreciação de todos os artigos de lei invocados. No caso, verifica-se desnecessário um exaurimento da legislação trazida à baila. Assim, declaro prequestionados os dispositivos legais e constitucionais.<br>Em face do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo, somente a fim de limitar a perda dos dias remidos àqueles já declarados judicialmente à época da falta grave. (..)". (fls. 78/79).<br>Como se denota, no caso em apreço, o acórdão do Tribunal a quo reconheceu a prática de falta grave, mas negou a aplicação da sanção de perda dos dias remidos aos dias já trabalhados, mas ainda não declarados judicialmente.<br>Ocorre que os precedentes desta Corte Superior de Justiça são no sentido de que a sanção de perda dos dias remidos deve alcançar os dias trabalhados anteriores à prática da falta grave, inclusive os dias ainda não remidos por decisão judicial.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO EM DATA ANTERIOR À PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.<br>2. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) (grifos nossos)<br>"DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por violação ao art. 127 da Lei de Execução Penal, uma vez que se reconheceu que o recorrido praticou falta grave, mas limitou-se a perda dos dias remidos aos já declarados judicialmente, afastando o alcance da punição aos dias trabalhados antes da falta grave, mas ainda não remidos por decisão judicial. O recorrente sustenta que a punição de perda dos dias remidos deve alcançar os dias trabalhados anteriores à falta, ainda que não remidos por decisão judicial (e-STJ fls. 83-92). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 93-97). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 108-114): "EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. REsp. Execução penal. Falta grave reconhecida. Perda de até 1/3 dos dias trabalhados até a prática da infração disciplinar de natureza grave, ainda que não declarados judicialmente. Provimento do recurso." É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula 283 do STF). Por fim, não se aplica ao caso o teor da Súmula 7, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para negar a perda dos dias remidos ainda não declarados judicialmente não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto. (..) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. 2. O prêmio concedido pela Lei de Execuções Penais gera somente expectativa de direito, e a prática de falta de natureza grave evidencia a impossibilidade de contemplar a indisciplina carcerária com a retribuição total do labor prisional. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau. (REsp 1.672.643/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017, grifou-se) Portanto, o acórdão recorrido, ao negar a perda dos dias remidos ainda não declarados judicialmente, violou o art. 127 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a interpretação divergente do art. 127 da Lei de Execução Penal, desconstituir o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 24-25), ou seja, para que a sanção de perda dos dias remidos alcance os dias trabalhados anteriores à prática da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente ("dias a remir"). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2225273 - RS (2025/0286093-5), Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, data do julgamento: 30/10/2025, DJEN de 04/11/2025.) (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE.<br>1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.<br>2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso. Mas também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.<br>3. Recurso provido. (REsp n. 1.517.936/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 23/10/2015) (grifos nossos)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.<br>2. O prêmio concedido pela Lei de Execuções Penais gera somente expectativa de direito, e a prática de falta de natureza grave evidencia a impossibilidade de contemplar a indisciplina carcerária com a retribuição total do labor prisional.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau. (REsp 1.672.643/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017. (grifos nossos).<br>Portanto, o acórdão do Tribunal de origem, ao negar a perda dos dias remidos ainda não declarados judicialmente, violou o art. 127 da Lei de Execução Penal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do Recurso Especial e a ele dou provimento para reconhecer a interpretação divergente do art. 127 da Lei de Execução Penal e, desta feita, desconstituir o acórdão do Tribunal de origem a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau , isto é, a decisão do juízo da execução por meio da qual houve a sanção de perda dos dias remidos para alcançar os dias trabalhados anteriores à prática da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente: "dias a remir".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA