DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (e-STJ fls. 96/101) que indeferiu pedido de penhora de contas e de aplicações financeiras, formulado em sede de execução fiscal, de empresa em recuperação judicial.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 132/136).<br>No seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, do art. 797 do CPC e dos arts. 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980. Para tanto, afirma, em suma, o seguinte (e-STJ fl. 153):<br>(..) o prosseguimento da execução fiscal, em paralelo à recuperação judicial, naturalmente deve ser pleno, atingindo-se o seu ápice e objetivo final que é a satisfação do credor exequente. Logo, nada impede a alienação de bens anteriormente constritos e a entrega do produto da sua alienação à Fazenda Pública, não havendo qualquer caracterização de conflito de competência, como afirma a 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 206/207).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia recursal limita-se a saber se o juízo da execução fiscal poderia decretar a constrição de bens de propriedade de empresa submetida ao regime da recuperação judicial.<br>Pois bem.<br>O Tribunal de origem expressamente endossou a decisão do juízo de primeira instância, ao afirmar que "será do juízo da recuperação judicial a competência para todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da empresa que logrou obter a homologação do plano de recuperação" (e-STJ fl. 69).<br>Entretanto, esse entendimento está em descompasso com a jurisprudência do STJ, atualmente consolidada no sentido de que cabe ao juízo da execução fiscal, inicialmente, decidir sobre matéria relativa à penhora de bens de propriedade do executado, competindo ao juízo da recuperação, posteriormente, chancelar ou determinar a substituição daquela penhora.<br>À guisa de mero exemplo, confiram-se as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.<br>1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificara viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.076.030/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe de 07/05/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA DÍVIDA. PARCELAMENTO. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS. VERIFICAÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, determinada, pelo juízo da execução fiscal, a penhora sobre os bens da empresa em recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial decidir a respeito de sua necessidade, sua manutenção e eventual substituição. Precedentes.<br>4. O recurso especial não é adequado à discussão relacionada à imprescindibilidade do patrimônio afetado pelo ato de constrição, uma vez que essa via recursal não se presta ao exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. No que se refere à alegação relacionada à necessidade de amortização da dívida, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que o contexto fático-probatório descrito no acórdão recorrido não permite sua eventual alteração.<br>6. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a revisão de sua conclusão depende do reexame de prova. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.084.699/PE, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe de 06/05/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIM ENTO ao recurso especial, de modo a determinar ao Tribunal de origem que, uma vez tendo sido afastada a falta de competência do juízo da execução para decidir sobre o cabimento de constrição judicial contra empresa em recuperação judicial, seja rejulgado o agravo de instrumento fazendário, com o efetivo exame do requerimento de bloqueio das contas e das aplicações financeiras da executada, ora recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA