DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON GONÇALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2352330-90.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, por condenações pelos crimes dos arts. 157, § 2º, I, II e V, 297 c/c 304 e 155, § 4º, II e IV (três vezes), todos do Código Penal.<br>Formulado pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, a decisão inicialmente impugnada, proferida pelo Juízo da execução, em 23 de outubro de 2025, condicionou a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos praticados, bem como na quantidade de pena a adimplir.<br>No mandamus originário, a Corte a quo denegou a ordem, enfatizando a suficiência da fundamentação, reputando obrigatória a realização do exame criminológico à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024).<br>Na presente writ, a parte impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem dados concretos da execução, em violação à Súmula 439/STJ.<br>Argumenta, ainda, excesso de prazo na análise do benefício, porquanto o lapso objetivo para progressão teria sido atingido em 11 de setembro de 2024, sem decisão até a presente data, e a inaplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto por configurar novatio legis in pejus, devendo prevalecer a exigência de motivação concreta para o exame.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a progressão ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, determinar ao Juízo da execução a prolação de nova decisão sobre o pleito, afastando-se a exigência genérica de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais, em decisão proferida em 23 de outubro de 2025,  condicionou o  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  e semiaberto e livramento condicional  à prévia realização  de  exame  criminológico, sob o fundamento de que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, I, II, V do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 04/06/2034 (fl. 24).<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  denegou a ordem de habeas corpus  em favor ao paciente,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  12/17 ):<br>(..)<br>Na hipótese, o i. juiz da execução determinou a realização do exame criminológico através de decisão fundamentada proferida em 23.10.2025.<br>Na espécie, o simples preenchimento do requisito objetivo não é suficiente para a concessão da progressão de regime, sendo necessária a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo. Tal exame constitui instrumento complementar que confere ao magistrado maior segurança na formação de seu convencimento, especialmente nos casos em que subsistem dúvidas concretas quanto à efetiva aptidão do reeducando para o benefício, impondo, portanto, análise mais detida acerca de sua evolução e comportamento prisional.<br>(..)<br>Consigna-se, ainda, que em razão da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico para fins de análise de assimilação da terapêutica penal pelo paciente passou a ser obrigatório.<br>(..)<br>Além disso, é pacífico na jurisprudência que não se deve admitir "habeas corpus" quando há recurso próprio e específico para análise da matéria ventilada, nos termos do que dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal; caso contrário, estar-se-ia descaracterizando a própria natureza do writ, previsto para casos de evidente e ilegal violação da liberdade.<br>(..)<br>Observa-se, por fim, a impossibilidade deste E. Tribunal de proceder à análise do benefício, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, o que caracterizaria inegável supressão de instância.<br>Por conseguinte, não restou evidenciada, no presente caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão na confirmação das razões expostas em primeiro grau, as quais versam acerca da gravidade abstrata dos delitos praticados e na longevidade remanescente da pena, além da observância do que passou a estabelecer a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com o advento da Lei n. 14.843/2024<br>Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento de benefícios executórios deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.<br>É precisamente nesse sentido recentíssimo acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no AgRg no HC n. 1036465, de minha relatoria, em 19 de novembro de 2025:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGEVIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade dos delitos praticados e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na extensão da pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>6. No caso, o Tribunal de origem não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico, baseando-se apenas em argumentos genéricos e na gravidade dos delitos praticados.<br>7. O boletim informativo do apenado não registra faltas disciplinares, reforçando a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Destaca-se, ainda, não haver registro de falta disciplinar grave recente atribuída ao apenado (fl. 21); circunstância que reforça a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>Nesse sentido, portanto, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>Nesse  esteira:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO  PRÉVIO  PARA  AVALIAÇÃO  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO  E  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  De  acordo  com  a  Súmula  439/STJ,  "admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada".<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  determinou  a  submissão  do  reeducando  ao  exame  criminológico  sem  a  indicação  de  fundamento  idôneo,  na  medida  em  que  se  limitou  a  tecer  considerações  a  respeito  da  gravidade  dos  delitos  praticados  e  da  longa  pena  a  cumprir,  o  que  consubstancia  o  alegado  constrangimento  ilegal,  especialmente  ao  se  considerar  o  atestado  de  bom  comportamento  carcerário  do  reeducando.<br>3.  Mantida  a  decisão  que  concedeu  a  ordem,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau,  que  havia  deferido  a  progressão  do  paciente  ao  regime  aberto,  na  modalidade  prisão  domiciliar  especial.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido<br>(AgRg  no  HC  n.  860.682/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  18/12/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CONDICIONADA  À  REALIZAÇÃO  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OCORRIDOS  NO  CURSO  DA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.<br>1.  "É  assente  o  entendimento  nesta  Corte,  segundo  o  qual,  a  gravidade  abstrata  do  crime  não  justifica  diferenciado  tratamento  à  progressão  prisional,  uma  vez  que  fatores  relacionados  ao  delito  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  à  negativa  da  progressão  de  regime  ou  do  livramento  condicional,  de  modo  que  respectivo  indeferimento  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução."  (HC  n.  519.301/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  27/11/2019,  DJe  13/12/2019).  <br>2.  Na  espécie,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  na  fundamentação  adotada  pelas  instâncias  ordinárias,  pois  não  é  idôneo  indeferir  a  progressão  sob  argumentação  genérica,  baseada  na  gravidade  abstrata  do  crime,  longevidade  da  pena,  e  na  probabilidade  de  reincidência,  sem  indicação  de  elementos  concretos  extraídos  da  execução  da  pena  que  pudessem  justificar  a  negativa  do  benefício.<br>3.  Agravo  regimental  improvido<br>(AgRg  no  HC  n.  824.493/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/0  8/2023).<br>Por derradeiro,  no que tange  à  alteração  legislativa  trazida  pela  Lei  n.  14.843/2024  ao  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  exigindo  o  exame  criminológico,  destaco  que,  em  20/08/2024,  a  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  RHC  n.  200.670/GO,  de  relatoria  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  publicado  no  DJe  em  23/08/2024,  interpretou  a  referida  alteração  legal  como  caso  de  novatio  legis  in  pejus,  consignando também  que  sua  retroatividade  se  mostra  inconstitucional,  haja  vista  o  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  bem  como  ilegal,  considerando-se  o  art.  2º  do  Código  Penal.<br>Confira-se:<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  LEI  N.  14.843/2024.  NOVATIO  LEGIS  IN  PEJUS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  CASOS  COMETIDOS  SOB  ÉGIDE  DA  LEI  ANTERIOR.  PRECEDENTES.<br>1.  A  exigência  de  realização  de  exame  criminológico  para  toda  e  qualquer  progressão  de  regime,  nos  termos  da  Lei  n.  14/843/2024,  constitui  novatio  legis  in  pejus,  pois  incrementa  requisito,  tornando  mais  difícil  alcançar  regimes  prisionais  menos  gravosos  à  liberdade.<br>2.  A  retroatividade  dessa  norma  se  mostra  inconstitucional,  diante  do  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  e  ilegal,  nos  termos  do  art.  2º  do  Código  Penal.<br>3.  No  caso,  todas  as  condenações  do  paciente  são  anteriores  à  Lei  n.  14.843/2024,  não  sendo  aplicável  a  disposição  legal  em  comento  de  forma  retroativa.<br>4.  Recurso  em  habeas  corpus  provido  para  afastar  a  aplicação  do  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei  n.  14.843/2024,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Juízo  da  execução  para  que  prossiga  na  análise  do  pedido  de  progressão  de  regime.<br>Aliás, entendimento esse, adotado pela Terceira Seção desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado  e  que  justifique  a  necessidade  de  realização  do  exame  criminológico,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante  o  expo sto,  concedo  a  ordem  de habeas corpus  para  refor mar o acórdão coator e determinar  ao  Juízo  das  Execuções  Penais que aprecie o pleito formulado em favor ao paciente, independentemente da realização do exame criminológico,  sem  prejuízo  da  análise  por  fatos  supervenientes  à  impetração.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA