DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 173/174):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da dívida cobrada. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.<br>4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.<br>5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.<br>6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação não provida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.02.2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, j. 2024, TRF6, Ap 00058055820144013821, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, sessão de 15/04/2024. AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320-50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025.<br>No seu recurso especial, a parte indica, além de dissídio entre julgados, a violação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Para tanto, afirma, em suma, o seguinte (e-STJ fl. 182/184):<br>A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos gravita em torno da possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional em valor inferior ao patamar estabelecido administrativamente, tendo como base, para tanto, a aplicação das diretrizes do Tema 1.184 do STF, aliado à Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão impugnada, contudo, desconsidera frontalmente o regime jurídico especial previsto para os Conselhos Profissionais no artigo 8 da Lei nº 12.514/2011, norma de caráter federal e específico, cuja aplicabilidade é imperativa para o deslinde da controvérsia.<br>Dispõe o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011:<br>(..)<br>O dispositivo em questão impõe limites objetivos à cobrança judicial de anuidades por Conselhos Profissionais, estabelecendo um filtro mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Ao mesmo tempo, não autoriza fixação de outros limites pelo Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.<br>Dessa forma, uma vez ultrapassado o valor mínimo exigido por lei, não há fundamento jurídico para extinguir o feito por ausência de interesse de agir. Ao decidir em sentido oposto, o acórdão recorrido inova indevidamente a ordem jurídica ao desconsiderar uma norma específica e vigente, substituindo critérios legais por orientações administrativas (CNJ) ou jurisprudenciais de caráter geral (STF), que não revogam nem afastam a aplicabilidade de norma federal especial.<br>Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, fixou diretriz válida para execuções fiscais de baixo valor de forma geral, sem, no entanto, tratar especificamente da legislação aplicável aos Conselhos Profissionais, tampouco afastando a vigência do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que permanece intacto.<br>Por sua vez, a Resolução CNJ nº 547/2024, conquanto possa estabelecer diretrizes operacionais para o Judiciário, não tem força normativa para afastar a aplicação de dispositivo legal em vigor, muito menos invalidar automaticamente execuções fiscais ajuizadas com base em requisitos legais devidamente atendidos.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao extinguir a execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional com base em diretrizes que colidem frontalmente com o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, incorreu em violação literal à norma federal e contrariou jurisprudência de outros tribunais federais, configurando hipótese clara de cabimento do presente Recurso Especial, nos termos do artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A decisão recorrida incorre em violação ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011 ao EXTINGUIR execução fiscal regularmente ajuizada por Conselho Profissional com fundamento no valor do débito.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 196).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de extinção de execução fiscal, ajuizada por Conselho Profissional, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.<br>Pois bem.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao resolver a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 170/172):<br>A questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito.<br>No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese:<br>1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.<br>2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.<br>3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.<br>Nesse julgamento, o STF reafirma o dever de racionalização da atuação estatal, especialmente no que tange à utilização do aparato judicial para cobrança de créditos de reduzido valor, cuja persecução judicial revela-se desproporcional frente aos custos operacionais e à baixa efetividade do procedimento executivo.<br>Com o objetivo de dar concretude à tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual prevê, no §1º do art. 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas há mais de um ano sem movimentação útil, assim considerada aquela sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. A norma ainda exige, nos termos de seu art. 2º, que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA.<br>Importante destacar que, conforme expressamente decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a Resolução 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, aí incluindo-se os Conselhos de Fiscalização Profissional, eis que submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, a exemplo dos demais entes federados. Rechaçou-se, inclusive, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou de invasão da competência legislativa da União, reconhecendo que a regulamentação processual da atuação judicial não extrapola as atribuições do CNJ (art. 103-B, §4º, da CF).<br>Ressalte-se também que o normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00, desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA. Contudo, não atendidos esses requisitos e não havendo movimentação útil há mais de um ano, revela-se legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir.<br>Esta Turma julgadora já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em discussão, senão veja-se:<br>(..)<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao julgado acima, ficou ainda assentado que: "não há o que se falar em omissão ao não se oportunizar a suspensão do processo para a adoção de medidas de localização de bens do devedor ou mesmo de realização de medidas extrajudiciais. Conforme preconiza a tese nº 3 do Tema 1.184/STF c/c Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2004, é a parte credora, sponte propria, quem tem a faculdade de requerer a suspensão do processo ou mesmo postular pela sua não extinção, com a demonstração da realização de medidas extrajudiciais ou mesmo a efetiva localização de bens do devedor, e não o juízo quem deve provocá-la para tanto" (Ap 00058055820144013821, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma/TRF6, sessão de 14/10/2024)".<br>No mesmo sentido: AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320-50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025.<br>À luz de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida está alinhada com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e com o teor da Resolução 547 do CNJ, nos termos da orientação predominante neste órgão julgador fracionário, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.<br>Conforme se observa, para a análise da pretensão recursal seria necessário interpretar não somente a Tese 1.184/STF da repercussão geral como, também, a Resolução do CNJ n. 547/2024, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pelo ora recorrente.<br>Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.<br>Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a dispositivos constitucionais - ainda que interpretados em tese de repercussão geral - nem a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.430.240/RN, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010, AgRg no REsp 958.207/RS; rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.<br>Confira-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DEENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA EEMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN.PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOSNORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEIFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do alínea "a", da art. 105, inciso III, Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.616.010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA,TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe. 21/02/2017).<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe. 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação na verba advocatícias nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA