DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RUBEN BOFF DAMIAN SUPERMERCADOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 112):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.<br>1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.<br>2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.<br>3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 117/120).<br>A recorrente aponta a existência de dissenso pretoriano e a ofensa aos arts.: 51 da Lei n. 7.450/1985; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 44, IV, da Lei n. 4.506/1964; 9º da Lei Complementar n. 160/2017; 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014; 10 da Lei Complementar n. 160/2017; 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 24/1975; e 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.<br>Alega que as subvenções de investimento, concedidas por meio de isenção e redução de ICMS, não devem ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e o art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Argumenta, ainda, que haveria prova nos autos do cumprimento, pela empresa, de todas as condições legais para o reconhecimento do benefício tributário.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 146/169.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 170/173).<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 26/04/2023, quando da apreciação dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgou a seguinte questão controvertida (Tema 1.182 do STJ):<br>Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS,- tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:<br>1. impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br>(..)<br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registro, por oportuno, que deve ser observado pela Corte Regional o procedimento disposto no art. 1.040, II, do CPC, com remessa do feito ao órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem, inclusive no concernente ao aspecto probatório necessário à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 no caso concreto (mandado de segurança), como se extrai da dicção do item 1 do referido tema 1.182 do STJ, condição necessária para o reconhecimento da procedência do pedido inicial.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA