DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela SUPERMERCADO LORENCET LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 615):<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1182 DO STJ. DESONERAÇÃO. REQUISITOS CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E DEPÓSITO. PROVAS INSUFICIENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Novo exame determinado pelo STJ para verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são as seguintes: a) a aplicação do Tema 1182/STJ ao caso concreto; b) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos em lei para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - diversos do crédito presumido - exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>4. Para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido, é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS.<br>IV. Dispositivo<br>5. Mantida a decisão que desproveu o apelo e manteve a improcedência dos pedidos autorais.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 628/630).<br>Em seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 141, 336, 342, 369, 370, 489, II e § 1º, V, 507, 927, III, 1.013 e 1.022, II, do CPC.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso, por entender que "deixou de analisar o fato de que (i) no julgamento do Tema 1.182 do STJ, ao se observar que não era possível saber se o contribuinte cumpriu com os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, precisamente como neste caso, foi determinada a baixa em diligência para analisar essa questão fática e, então, se decidir se o contribuinte em questão detinha ou não direito à exclusão dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (e-STJ fl. 638).<br>No mérito, argumenta, o Tema 1.182 do STJ contemplaria a pretensão inicial, no sentido da exclusão dos benefícios fiscais (diversos do crédito presumido de ICMS) concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 653/656).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, tem-se o manejo de recurso especial contra acórdão que, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão que negara provimento à apelação.<br>Pacífica a orientação do STJ no sentido de que descabe o manejo de um novo recurso especial para atacar julgado que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, tenha procedido ao exame de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC .<br>À guisa de mera ilustração:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).<br>2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno interposto com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1821067/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de<br>segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA