DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS DA ROCHA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DANOS DECORRENTES DE QUEDA EM BUEIRO ABERTO Pretensão inicial do autor destinada à reparação de danos estéticos, materiais e morais por ele suportado em decorrência de serviço defeituoso prestado pela SABESP Admissibilidade - Preliminares de incompetência do juízo, falta de provas constitutivas do direito do demandante e ilegitimidade passiva afastadas - Mérito: A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, pelo defeito na prestação do serviço, detém natureza objetiva, seja em razão do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, ou no art. 14, do CDC Relação de consumo Acervo fático-probatório coligido aos autos que demonstrou estarem presentes os elementos constitutivos para a responsabilização da ré, dado que o prejuízo suportado pelo postulante decorreu de evidente falha na rede coletora de esgoto administrada pela SABESP QUANTUM DEBEATUR Circunstâncias que transbordaram o mero aborrecimento e insatisfação do requerente, restando evidenciada a efetiva violação a direito da personalidade, de modo que cabível a condenação da demandada à indenização por dano estético e moral - Pensão mensal vitalícia, entretanto, que não se mostra devida, tendo em vista que o evento não deixou o autor incapacitado para as atividades laborais - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Apelo do demandante parcialmente acolhido e recurso da SABESP não provido. (fl. 408)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 950, parágrafo único, e 951 do Código Civil, no que concerne à concessão de pensão mensal vitalícia, em razão de indenização por depreciação permanente da capacidade de trabalho, diante da sequela parcial e permanente na perna esquerda, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não se pode perder de vista que o ora recorrente, desde a ocorrência do acidente, perdeu a normalidade da sua vida, inicialmente como criança, posteriormente, como adolescente, e acabou por entrar na vida adulta em evidente desvantagem, em todos os sentidos, comparado às demais pessoas da sua idade. (fl. 460)<br>  <br>Diante do exposto, requer a reforma do v. Acórdão, condenando-se a ora recorrida ao pagamento de pensão vitalícia no valor correspondente a meio salário mínimo mensal até o fim da sua vida, tendo em vista a depreciação que este sofreu em sua perna esquerda de forma parcial e permanente. (fl. 461)<br>  <br>No momento e desde a ocorrência do acidente, o ora recorrente convive com essa incapacidade permanente, fazendo jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia, correspondente à importância da depreciação que o ora recorrente sofreu. (fl. 461)<br>  <br>E o v. Acórdão não se atentou ao fato amplamente narrado de que as consequências do acidente sofrido pelo ora recorrente lhe causaram problemas concretos, de ordem prática e que o atrapalham para o desempenho de atividades e o impedem de garantir a sua subsistência, acarretando a negativa ao artigo 950 e 951 do Código Civil.  (fl. 462)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em arremate, descabe falar em pensão mensal vitalícia, tendo em vista que não restou comprovado que o autor ficou incapacitado para o trabalho, conforme atestado pelo i. perito às fls. 181/193 (fls. 427- 428, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA