DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 729/732, em que dei provimento ao recurso especial fazendário, de modo a indeferir o pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia.<br>Na petição do seu agravo interno (e-STJ fls. 738/740), a parte defende a legalidade da substituição requerida, bem como a necessidade, no mínimo, de determinação de retorno dos autos à segunda instância para exame de matéria probatória<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada.<br>Volto a analisar o recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 619):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme o artigo 15, inciso I, da em qualquer fase do Lei nº 6.830/1980, processo, será deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal, prevista no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, sem que isso implique ofensa ao artigo 805, caput, do Código de Processo Civil.<br>3. Em que pese a discordância do Fisco, o seguro-garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não havendo obstáculo para que ele possa substituir o depósito em dinheiro, desde que preenchidos os requisitos e exigências da Portaria PGFN nº 164/2014, com acréscimo de 30%, (trinta por cento) sobre valor da execução, conforme os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>4. Agravo provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 665/672).<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC, dos arts. 11 e 15, I, da Lei n. 6.830/1980, do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.043/2014 e do art. 151 do CTN. Para tanto, afirma o seguinte (e-STJ fl. 690):<br>Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade da substituição do depósito judicial, que garante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por seguro apólice de seguro garantia.<br>Da detida análise dos dispositivos legais e regimentais que regulamentam o seguro garantia no âmbito da Execução Fiscal, depreende-se a impossibilidade de oferecê-lo em substituição ao depósito judicial ou penhora em dinheiro já efetivada.<br>Daí porque o v. acórdão, ao permitir a substituição pretendida, acabou por violar os dispositivos legais dispostos a seguir.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 713/714).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>A controvérsia recursal consiste em averiguar a possibilidade jurídica da substituição de penhora em dinheiro por penhora de seguro-garantia, em sede de execução fiscal.<br>Pois bem.<br>O Tribunal de origem decidiu que "não há exigência legal de comprovação de dano efetivo para a substituição, equiparando-se o seguro-garantia a dinheiro "desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (§ 2º, do artigo 835, do Código de Processo Civil)" (e-STJ fl. 618).<br>Esse entendimento, entretanto, está em franco descompasso com a jurisprudência do STJ, a qual se encontra firmada no sentido da impossibilidade do deferimento dessa substituição, salvo se for demonstrada violação concreta e específica do princípio da menor onerosidade da execução.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECUSA DA EXEQUENTE POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO ART. 1.021, DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no Rel. MINISTRA REGINA REsp 2.056.386/SC, HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em DJe de 09/10/2023, 16/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVAÇÃO DA PENHORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.<br>3. Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos valores penhorados nos autos de outro processo para a conta vinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do oferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação da penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro fático- probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL AREsp 2.496.219/SP, MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 20/09/2024).<br>No acórdão recorrido, deferiu-se a substituição da penhora com base em razões fáticas de caráter geral (i.e. crise econômica provocada pela epidemia de Covid), o que não atende as condições mencionadas nos precedentes cujas ementas foram reproduzidas.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento no § 4º, III, do RISTJ, art. 255, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial fazendário, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, a quem cabe o exame de matéria probatória, o rejulgamento do agravo de instrumento, com a análise expressa sobre a existência ou não de elementos de fato concretos e específicos que indiquem, segundo o princípio da menor onerosidade, a necessidade da substituição da penhora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA