DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Usucapião extraordinária. Cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação da sentença inocorridos. Ausência de nulidade a reconhecer. Município de Carapicuíba que indica estar o imóvel situado em loteamento irregular, além de haver divergência nas metragens constantes no cadastro municipal e no memorial descritivo apresentado pelos autores, a impossibilitar a usucapião do imóvel. Fato de o imóvel estar situado em loteamento irregular que não configura óbice à ação de usucapião, forma originária de aquisição. Precedentes. Imóvel que, no mais, está situado em área particular, não tendo os confrontantes questionado a área apontada na inicial. Vício na metragem que, de resto, não foi demonstrado pelo Município de Carapicuíba. Dados constantes do memorial descritivo que estão de acordo com informações constantes de documentos apresentados pela própria municipalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (fl. 529)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de omissão e deficiência de fundamentação quanto às teses capazes de infirmar o resultado, em razão do não enfrentamento da divergência de áreas e demais objeções opostas pelo Município, trazendo a seguinte argumentação:<br>No mérito, o art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, prevê o cabimento de recurso especial ante o julgamento por Tribunal de Justiça que contrarie lei federal vigente. É exatamente esta a hipótese dos autos, já que, como demonstrado, o C. Colegiado a quo não observou com o teor normativo dos arts. 11º, caput, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, p.u., II, do CPC, por vícios de omissão nos julgamentos precedentes. (fl. 551)<br>  <br>Contudo, ao prestar jurisdição, o MM. Juízo de origem não se manifestou sobre a questão. Na pretensão de sanar os vícios, o Município opôs embargos de declaração, que, apesar de conhecidos e em parte acolhidos, o foram sem efeito modificativo. Importante repetir que a decisão sequer se manifestou sobre questão relevante como se a usucapião pode ocorrer mesmo que em face de grave divergência de áreas entre a apontada pelo Município, em documento com fé pública, e a referida pelo autor, ou, ainda, na ausência de fase probatória na ação. (fls. 551-552)<br>  <br>Da mesma forma, ao julgar o recurso, o E. TJSP não acolheu a tese municipal, dando de ombros as teses relevantes do apelo municipal. (fl. 551)<br>  <br>Portanto, pede-se a acolhida do recurso especial para o decreto de nulidade dos acórdãos recorridos, com o retorno dos autos à primeira instância para que se manifeste sobre a possibilidade da usucapião mesmo em face de divergência de áreas entre o cadastro municipal e a área desejada, para que os arts. 11º, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, p.u., II, do CPC, sejam observados, sem que haja supressão de instância. (fl. 552)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 , no que concerne à necessidade de aplicação do ônus da prova ao autor para reconhecimento da impossibilidade de usucapião ou realização de fase probatória, em razão da divergência de áreas entre o cadastro municipal e o memorial descritivo apresentado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No âmbito legal federal, o art. 373, I, do CPC, impõe ao polo ativo da ação o ônus de prova dos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao polo passivo a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pretendido. De outro lado, os atos administrativos gozam de presunções relativas de legalidade e de veracidade, que, desta forma, devem ser superadas pela parte que lhes contrapõe. (fl. 553)<br>  <br>Todavia, há reconhecida divergência entre a área por ela pretendida e a área que é apontada nos cadastros municipais, fato incontroverso nos autos e provado por documentos. (fl. 553)<br>  <br>Portanto, se não acolhido o pedido de nulidade dos atos de julgamento, pede-se a acolhida do recurso especial para improceder a ação, ou, havendo entendimento díspar, para decretar a nulidade do acórdão do TJ/SP e da sentença para que seja realizada a fase probatória na ação, reafirmando o teor normativo do art. 373, I, do CPC. (fl. 553)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que "o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; ;AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023.<br>Ademais, no que cinge à indicada violação ao art. 11 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA