DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JADIR PAULINO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1222):<br>Recurso repetitivo. Artigo 1.030, II, do CPC. Previdência Privada. Elevação do benefício de complementação de aposentadoria por força da incorporação de verbas remuneratórias no salário, por decisão da Justiça do Trabalho. Prescrição que não alcança o fundo de direito. Aplicação da Súmula 291 do STJ. Julgamento do mérito consoante entendimento fixado pelo STJ nos recursos repetitivos REsp. 1.312.736/RS e REsp. 1.778.938/SP, com modulação dos efeitos do julgamento. Acolhimento do pedido. Juros devidos pela entidade de previdência a partir do aporte de valores pela patrocinadora e pelo empregado. Juros devidos pela empregadora desde a citação. Rejeição do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, por se tratar de serviço prestado em caráter pessoal, que não pode ser cobrado de terceiros. Pedido de indenização relativa ao imposto de renda, sob o fundamento de que o imposto seria recolhido em valor inferior caso fossem pagos os salários, com as diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos meses corretos. Indenização reconhecida. Ação parcialmente procedente. Acórdão modificado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1282):<br>Embargos de declaração. Previdência privada. Ação visando obrigar a Fundação CESP a complementar a aposentadoria do Autor, integrando à base de cálculo do benefício verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Ação julgada parcialmente procedente, impondo a complementação do benefício, após aporte da cota-parte do Autor e da patrocinadora. Compensação entre a cota-parte do Autor e seu crédito perante a Fundação CESP. Possibilidade. Ausência, quanto ao mais, de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Embargos parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, § 1, II, IV, do CPC/2015, porque o acórdão não enfrentou argumentos essenciais e empregou conceitos indeterminados sem motivação concreta, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto houve omissão não suprida nos embargos de declaração sobre reflexos trabalhistas, custeio e reserva matemática, juros de mora, benefícios retroativos, cominação e sucumbência;<br>c) 240, caput, do CPC/2015, visto que a citação constitui o devedor em mora e os juros devem incidir desde a citação também em relação à entidade previdenciária;<br>d) 405 do Código Civil, porque os juros de mora contam-se desde a citação;<br>e) 406 do Código Civil c/c 161, § 1, do CTN, porquanto incidem juros legais de 1% ao mês a partir da citação;<br>f) 122 do Código Civil c/c 395 do CPC/2015, visto que é vedada condição sujeita ao puro arbítrio e a decisão não pode cindir confissão para prejudicar o crédito do autor;<br>g) 129 do Código Civil, porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece;<br>h) 323, 536, § 1, § 2, 537, § 1, § 2, do CPC/2015, porque devem ser incluídas prestações sucessivas, com possibilidade de cominação de multa para efetividade da tutela;<br>i) 86, parágrafo único, do CPC/2015, visto que, havendo sucumbência mínima do autor, a parte contrária deve arcar integralmente com despesas e honorários;<br>j) 927, III, do CPC/2015, porque devem ser observados os julgamentos repetitivos (Tema n. 955 do STJ e Tema n. 1021 do STJ) e a modulação de efeitos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos Temas n. 955 e 1021 do STJ ao condicionar os juros da entidade ao aporte e ao tratar do custeio e da reserva matemática sem observar integralmente as teses repetitivas; e aponta divergência com STJ, REsp n. 1.522.244/SC, TJDFT 0705229-32.2017.8.07.0001, TJ-RS AI n. 70083862144 e TJ-RJ AI n. 0049413-50.2018.8.19.0000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se sane as omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se fixe a incidência de juros de mora desde a citação em relação à entidade previdenciária, se condene ao pagamento das diferenças retroativas e da diferença de antecipação de 25% da reserva de saldamento do BSPS, se autorize a compensação da cota-parte com o crédito do autor, se imponha cominação para implantação em folha e se afaste a sucumbência recíproca, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Contrarrazões de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (fls. 1518-1524) em que sustenta o descabimento do recurso por ausência de indicação específica de dispositivos federais, inadmissibilidade de matéria constitucional no especial, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e defende a legitimidade da exigência de recomposição da reserva matemática pelo autor, a inviabilidade de reflexos não previstos no regulamento e a manutenção da decisão.<br>Contrarrazões de FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) (fls. 1481-1498) em que alega o não conhecimento do recurso por ausência de violação direta de lei, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alinhamento do acórdão aos Temas n. 955 e 1021 do STJ e defende: recomposição prévia e integral das reservas matemáticas; termo inicial dos juros contra a entidade apenas após o aporte; inviabilidade de compensação para além da cota-parte; e manutenção da sucumbência fixada.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria em que a parte autora pleiteou o recálculo da aposentadoria suplementar com inclusão, na base de cálculo, das verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho, o pagamento de diferenças retroativas, a definição de juros e correção e a indenização pela maior carga de imposto de renda no pagamento acumulado.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a negativa de incorporação de verbas trabalhistas à base de cálculo dos benefícios, afastando o direito à revisão pretendida.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar parcialmente procedente, determinando o recálculo do benefício com as verbas trabalhistas reconhecidas, condicionando a implantação ao aporte prévio de valores pelo autor e pela patrocinadora, fixando correção mês a mês, juros de mora devidos pela entidade apenas após o aporte e pela patrocinadora desde a citação, afastando ressarcimento de honorários contratuais, reconhecendo indenização pelo imposto de renda e repartindo as verbas de sucumbência com honorários arbitrados em R$ 5.000,00 para cada parte.<br>II - Da alegada violação aos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC<br>O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão do acórdão sobre elementos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>O exame dos autos revela que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao julgamento da causa, aplicando corretamente os Temas 955 e 1021 desta Corte Superior. O acórdão reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário, condicionando-o à recomposição prévia da reserva matemática, autorizou a compensação entre valores devidos pelo autor e seu crédito perante a Fundação CESP, e fixou adequadamente o termo inicial dos juros moratórios.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos" (AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2021).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente buscavam, em verdade, o reexame de questões já decididas, conferindo-lhes caráter infringente, o que é inadmissível. Como bem consignou o Tribunal a quo, "o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir".<br>Os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada.<br>III - Da responsabilidade pela reserva matemática<br>O recorrente sustenta que a responsabilidade pela constituição da reserva matemática é exclusiva da patrocinadora, invocando o art. 196 do regulamento do plano.<br>O argumento não prospera.<br>Esta Corte Superior, no julgamento dos REsp 1.312.736/RS (Tema n. 955) e REsp 1.778.938/SP (Tema n. 1021), ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu de forma inequívoca que a revisão de benefícios previdenciários complementares com base em verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente está condicionada à "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte a ser vertido pelo participante".<br>O Tema 1021, especificamente, é expresso ao determinar que a modulação de efeitos admite a inclusão das verbas remuneratórias "condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a ser recolhidas e servir de parâmetro para cômputo mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (grifou-se).<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente esta orientação consolidada, sendo irrelevante a interpretação do art. 196 do regulamento quando confrontada com a jurisprudência superior e vinculante desta Corte.<br>IV - Da alegada violação aos arts. 240 do CPC, 405 e 406 do CC quanto aos juros moratórios<br>O recorrente pretende que os juros moratórios incidam desde a citação, invocando a Súmula n. 204 do STJ e sustentando violação aos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil.<br>Sem razão o recorrente.<br>Conforme estabelecido nos Temas n. 955 e 1021, a obrigação de revisão do benefício está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática. Enquanto não implementada esta condição, não há mora da entidade de previdência, aplicando-se o art. 396 do Código Civil: "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".<br>A Fundação CESP concedeu e mantém o pagamento do benefício nos estritos termos regulamentares, conforme aportes originalmente efetuados. Não há conduta ilícita que justifique a constituição em mora antes do cumprimento da condição estabelecida pela jurisprudência superior.<br>Este entendimento foi recentemente reafirmado no REsp 1.919.842/MG (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/05/2021), onde se consignou que "como a obrigação da ré está condicionada à recomposição da reserva matemática por parte do autor, não existe mora até o efetivo recolhimento do valor apurado mediante cálculos atuariais".<br>Embora a Súmula n. 204 do STJ estabeleça que "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", tal enunciado deve ser interpretado em consonância com os precedentes mais recentes que reconhecem a ausência de mora quando a obrigação está condicionada a prestação da própria parte credora.<br>V - Da alegada violação aos arts. 368 e 369 do CC quanto à compensação<br>O recorrente sustentou a necessidade de autorização da compensação entre valores por ele devidos e seu crédito perante a Fundação CESP, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido, nos embargos de declaração, deferiu integralmente esta pretensão, autorizando a compensação entre o valor da cota-parte devida pelo autor e seu crédito perante a entidade de previdência.<br>A decisão está em plena consonância com precedentes desta Corte Superior. No EREsp 1.557.698/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Seção, DJe 22/08/2018), foi estabelecido que "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante, podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar" (grifou-se).<br>Mais recentemente, no AgInt no REsp 2.006.305/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/03/2024), esta Corte reafirmou que "a recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício", aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Preenchidos os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil (reciprocidade de créditos líquidos, certos e exigíveis), a compensação autorizada pelo Tribunal de origem preserva o equilíbrio atuarial e atende aos princípios de eficiência processual.<br>VI - Da alegada violação aos arts. 323, 536, 537 do CPC quanto à multa coercitiva e ao art. 86, parágrafo único, do CPC quanto à sucumbência<br>O recorrente pleiteia a fixação de multa coercitiva para cumprimento da obrigação de incluir as diferenças em folha de pagamento e sustenta violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC quanto à distribuição da sucumbência.<br>Quanto à multa coercitiva, embora o art. 537 do CPC permita sua aplicação na fase de conhecimento, a hipótese dos autos não a justifica. A obrigação imposta à Fundação CESP está condicionada ao prévio aporte da reserva matemática e posterior liquidação de sentença para apuração dos valores exatos. Não se trata de obrigação de cumprimento imediato que demande coerção, mas de prestação dependente de atos preparatórios específicos.<br>No tocante à sucumbência, a distribuição recíproca foi adequadamente fixada. Embora o autor tenha obtido êxito na pretensão principal (direito à revisão do benefício), foi igualmente condenado ao aporte de sua cota-parte para recomposição da reserva matemática, não se caracterizando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A reciprocidade das obrigações impostas justifica a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>VII - Da alegada divergência jurisprudencial<br>O recorrente sustenta divergência jurisprudencial com base em precedentes do TST e TJ-DF que reconhecem a responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela reserva matemática e a incidência de juros desde a citação.<br>Não se caracteriza a divergência alegada.<br>Os precedentes colacionados do TST tratam de relação trabalhista direta entre empregado e empregador, enquanto a presente ação versa sobre relação previdenciária complementar, regida pelos Temas 955 e 1021 desta Corte Superior.<br>Quanto aos precedentes do TJ-DF, restaram superados pelos julgamentos mais recentes desta Corte, notadamente o REsp 1.919.842/MG (2021). A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido estabelecido nos recursos repetitivos, não havendo divergência a ser dirimida.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 7.500,00 (setem mil e quinhentos reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA