DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALEANDRA BASILIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO COMPROVADO. MERAS DESAVENÇAS PESSOAIS E PROFISSIONAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. Tendo a parte recorrente atacado, especificamente, os fundamentos invocados na decisão recorrida, apresentando, claramente, as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal.<br>3. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.<br>4. No caso concreto, embora notória a existência de desavenças pessoais e profissionais no ambiente de labor, não restou configurado o assédio moral vertical ou horizontal, necessário a ensejar o dever de indenizar.<br>5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (fls. 380-382)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 943 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais e materiais, em razão de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho e consequentes abalos psíquicos e prejuízos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Buscou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS atribuir responsabilidade civil ao RECORRIDO pelo que vinha e vem sofrendo agressões tanto física como também assédios moral e Psicológicos, por tempo prolongado em seu local de trabalho, (áudios ev. e atestados médicos e relatório medico anexo. Conforme narrado na peça exordial da ação que tramitou em primeiro grau de jurisdição, o RECORRIDO deu causa, de forma absolutamente exclusiva, a uma trauma de transtorno crônico a RECORRENTE, conforme farto material probatório carreado aos autos do processo em epígrafe; (fl. 425)<br>  <br>E tal fato se intensificou com a mudança de sede da Secretaria do Setor Serrinha para a Br. 153. Em um dado momento muito propício para a equipe do SESMT instalar (atuar) com suas respectivas empresas dentro deste departamento. Assim sendo as agressões de assédio moral e psicológicas até então era de forma velada passaram a exercer com hostilidade ao extremo dando prosseguimento ao isolamento do grupo SESMT, CAUSANDO MAIS PERSEGUIÇOES COLETIVAS LIGADAS Á ORGANIZAÇAO E DESVIOS QUE CULMINOU EM SUCESSIVAS VIOLENCIA FISICA E AMEÇA DE MORTE POR PARTE DA AGRESSORA NARA FRANCIELLE E COM O CONCENTIMENTO DA EQUIPE ALÉM DA PERDA FINANCEIRA conforme já citado na inicial e documentos anexo doc. 09, e com atestado e relatório médico recente em anexo. O que levou a recorrida a ter que procurar ajuda médica com acompanhamento ambulatório e terapia clinica, com quadro associado a estressores cônico e graves em ambiente profissional. Com CID. F32.2 e CIDF43.1  (fl. 425)<br>  <br>Conforme a exaustiva e límpida narração aposta nos autos, por diversas vezes em dias alternados, na secretaria SMM, departamento SESMT, a RECORRENTE em seu posto de trabalho sofreu ameaça por parte da técnica de segurança do trabalha Sra. Shirly e a enfermeira do trabalho Sra. Nara Franciely. Entretanto, fazia-o em em claro descumprimento às normas do trabalho, pois desrespeito a dignidade da vida humana da recorrente em pleno horário e local de trabalho. (fl. 426)<br>  <br>Com o passar o tem teve o aumento das agressões e perseguições, como até mesmo ameaça de dar um tiro na recorrente em seu local de trabalho, e que se não quisesse teria que a recorrente procurar outro local para trabalhar pois ali ninguém o a queria no SESMT, POIS A MESMA NÃO TINHA CURSO SUPERIOR E NEM COMPÊTENCIA PARA TRABALHAR NO DEPARTAMENTO, chamando-a de analfabeta. O RECORRIDO forçou não ter o cuidado de averiguar o ambiente de trabalho com um ambiente hostil que foi vindo a atingir violentamente a dignidade da servidora, fato este que findou por causar seu Transtorno de curso crônico, com instabilidade afetada e não como o entendimento da Douta magistrada aquo e acatado pelo acórdão do TJ/GO. (fl. 426)<br>  <br>Todavia, muito embora todos os fatos narrados estejam fartamente provados nos autos, tais foram solenemente ignorados na sentença do magistrado que do processo conheceu em primeira instância. Segundo o entendimento do MM. Juiz, o RECORRENTE não alçou provar o direito que reclamava em juízo; (fl. 427)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 17 e 20 da Lei nº 10.406/2002, no que concerne à necessidade de concessão de indenização por dano moral decorrente de exposição desonrosa da honra, boa fama e imagem, em razão de desqualificações e conteúdo ofensivo consignado em documentos e comunicações internas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cada vez que alguém dá a entender, direta ou indiretamente, que o outro não é qualificado ou competente para exercer suas funções, está cometendo violência psicológica. Então assim, comprovado a violência Psicológica no doc. 10/11do anexo da inicial que a colaboradora Nara Franciele, sempre desqualificou a promovente dizendo: ( ) a desinteligência promovida pela servidora administrativa Aleandra Basile, lotada na SMM. ( ). grifamos. (fl. 428)<br>  <br>O maior problema da violência psicológica é que ela se torna um ciclo. Quanto mais se é vítima, mais a autoestima é abalada. Como consequência, o colaborador começa a aceitar a violência e até dar razões a agressor, tornando-se assim, refém da situação. (fl. 429)<br>  <br>Nesse contexto, é imperiosa a consideração do conjunto probatório apresentado na instrução processual. Não agir nesse sentido, importa em contrariedade à lei federal, sobretudo, ao Código Civil - Lei nº 10.406/02, sobretudo nos arts. 186, 927 e 943 do referido diploma. Tal panorama autoriza o manejo de Recurso Especial, conforme preceitua o art. 105, a da Constituição da República; (fl. 431)<br>  <br>Vê-se que o direito à reparação dos danos causados, conferido pela lei federal em comento, não foi observado e concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos autos; (fl. 431)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em análise, a apelante é servidora pública estatutária, lotada na Secretaria Municipal de Mobilidade (SMM), local onde aponta a maioria dos episódios de assédio moral, por parte de seus colegas de trabalho.<br>De plano, ressalto que diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não há como prosperar a irresignação da servidora recorrente, consistente na condenação do município apelado ao pagamento dos supostos danos morais e materiais, pois não restou comprovado a reiteração, por parte dos seus colegas ou de superiores hierárquicos, da transformação do ambiente de trabalho num local insuportável, violador da sua dignidade.<br>As provas colacionados no processo (atestados médicos, ofícios, áudios, TCO nº 67/2022, Memorandos e fotos) são incapazes de demonstrar o suposto assédio imposto pelos servidores Fernando Santana e Celma Alves, Secretário Municipal de Trânsito e Chefe de Gabinete, respectivamente, de obrigar a apelante a exercer a função de "flanelinha", sob pena de avaliação funcional baixa.<br>No mesmo caminhar, insustentável a alegada agressão física sofrida da servidora Nara Francely, pois durante o processamento dos autos nº 5348564-95.2022.8.09.0051, a prova testemunhal produzida apontou a inexistência do fato, resultando no arquivamento da investigação por ausência de justa causa, sendo objeto de transação penal, a ameaça praticada pela servidora Shirley Sousa, que não possui reflexos no âmbito cível.<br>Os áudios e suas transcrições colacionados aos autos, relatam apenas conversas, com pessoas não identificadas, que são incapazes de sustentar as afirmações da apelante, além de ser duvidoso tal conteúdo probatório, por não se poder verificar a autenticidade ou aferir as circunstâncias da gravação.<br>De mais a mais, os depoimentos testemunhais contidos nos autos nº 5348564-95.2022.8.09.0051, notadamente dos servidores Larissa Lopes, Maxuell José de Santana, Welton Lucas da Silva e Renata Magalhães Santana, indicam que as desavenças entre a apelante e suas colegas de trabalho foram pontuais, não havendo os xingamentos descritos na petição inicial.<br>Outrossim, não configura assédio, o alerta dado pela servidora Larissa Lopes à servidora Nara, para não deixar sua bolsa na sala com a apelante, visto que por se tratar de ambiente de trabalho coletivo, ocupado por vários servidores, a recomendação de cautela não deve ser entendida exclusivamente contra a apelante.<br>A remoção da apelante para outra sala, também não denota assédio, na medida em que o novo local de labor, a despeito de suas alegações, possui condições satisfatórias para o exercício de suas funções, embora esteja velho e precisando de reparos, sendo característica da administração pública extrair o máximo, com o mínimo de gastos.<br>Ademais, o arrombamento da porta da sua sala de trabalho, por ordem da administração, ante a inexistência de chaves para abri-la e havendo a necessidade de ingresso, não consubstancia ataque à sua dignidade, pois o servidor apenas ocupa o bem público para exercício da função, não sendo o seu titular. (fls. 376-377).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, no que cinge à indicada violação ao art. 943 do Código Civil, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo de tal dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, especificamente no que cinge à indicada violação ao art. 5º, X, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA