DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO CORREIA SANTANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 531-537):<br>EMENTA Apelação. Ação indenizatória. Compromisso de compra e venda de imóvel. Improcedência do pedido. Reconhecimento da decadência. Prazo ânuo do artigo 501, CC. Pedido indenizatório que demanda o prazo prescricional decenal. Art. 205, CC. Reconhecimento. Aplicabilidade. Contudo, improcedência mantida, sob outro fundamento. Alegação de vício de qualidade por inadequação de produto. Imóvel com vaga de garagem supostamente inferior à prevista no projeto. Parte de área ligeiramente elevada com grama ou outros materiais que deve ser incluída na área útil da vaga de garagem, conforme memorial descritivo e que não desnatura a finalidade do estacionamento de veículos. Ausência de vício construtivo. Improcedência do pedido, sob outro fundamento. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 573-576).<br>A parte apresentou recurso especial (fls. 540-553)<br>No recurso, afirma existir ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova pericial requerida desde a inicial.<br>Alega que a perícia é necessária para aferir a metragem real da vaga de garagem e demonstrar os fatos que embasam o pedido. Defende que apenas o perito poderia validar tecnicamente as conclusões sobre engenharia e metragem, que os documentos juntados são insuficientes e que a negativa de prova inviabilizou a comprovação do direito alegado.<br>Sustenta que a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça não impede o conhecimento do recurso, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito e envolveria apenas a interpretação do art. 369 do CPC quanto ao cerceamento de defesa, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.<br>Invoca dissídio jurisprudencial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Aponta acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça de Roraima como paradigmas. Afirma similitude fática e divergência de entendimento em casos que discutem cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide em ações que tratam da metragem de imóveis e da necessidade de prova pericial, apresentando quadro comparativo e cotejo analítico.<br>Registra que o pedido indenizatório decorre de alegada metragem inferior da vaga de garagem adquirida em compromisso de compra e venda. Informa que o Tribunal de origem afastou a decadência prevista no art. 501 do Código Civil, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e manteve a improcedência ao entender inexistente vício construtivo e considerar que a área permeável integra a vaga conforme o memorial descritivo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente a matéria e proferiu decisão de mérito, fundamentando expressamente que os elementos postos em análise foram suficientes para o julgamento em definitivo, como se segue:<br>No memorial descritivo (fl. 342) há expressa informação de que "Estacionamento: Será em piso cimentado e/ou piso intertravado permeável e/ou grama e/ou asfalto". Na foto que acompanhou a petição inicial é verificada uma garagem com área concretada e cimentada e leve guia onde a parte frontal do veículo pode ser estacionado sem comprometer a eficácia do estacionamento. Ou seja, a finalidade do local, qual seja, estacionamento de veículos, não foi comprometida, ou pelo menos isto não ficou demonstrado no processo. Decorre daí que a medição deve incluir a área permeável e não apenas a concretada, o que resulta na metragem contratada pela autora. Não cabe ao autor, ademais, discutir a engenharia da edificação da garagem, questionando se deveria ou não haver a área permeável para compor a vaga de garagem, especialmente quando dita vaga é descoberta e é intuitivo que o terreno necessita de drenagem. Portanto, sem delongas já que está bem demonstrado o entendimento equivocado da autora quanto à metragem, ante a ausência de prova da configuração de vício de metragem, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Aliás, em caso análogo ao dos autos, assim decidiu este Colenda Câmara: APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (..) ÁREA PERMEÁVEL QUE INTEGRA ÁREA DA GARAGEM DOS AUTORES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO, ISTO É, DA INUTILIDADE DA VAGA PARA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1044090-70.2018.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019). Afastada a extinção do processo e improcedente o pedido, os ônus sucumbenciais permanecem integralmente carreados à autora, impondo-se, todavia, a fixação do valor de R$200,00, a título de verba honorária advocatícia sucumbencial devida ao patrono da ré, por seu trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso, sob outro fundamento.<br>A parte se insurge contra o resultado, insistindo na necessidade de produção de prova pericial. Porém, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.000,00 (mil reais), além dos já fixados nas instâncias inferiores.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA