DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PIEDADE USINA GERADORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REQUISTIOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECIS-ÇAO AGRAVADA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/41, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da imissão provisória na posse por ausência de prévia notificação válida dos litisconsortes, não constando qualquer chancela de recebimento, destacando-se que tal obrigação não é suprida pela citação. Argumenta:<br>O acórdão recorrido entendeu que todos os requisitos necessários à concessão da liminar para imissão provisória na posse, não levando em consideração que o instrumento de notificação acostado aos autos pela Recorrida não consta com qualquer chancela de recebimento, em gritante desrespeito ao dispositivo legal supramencionado.<br>Notem, eminentes Ministros, que o artigo 10-A do Decreto-Lei 3.365/41 diz em sua letra a imprescindibilidade de que o proprietário do imóvel cuja imissão na posse for deferida deve ser previamente cientificado, senão vejamos:<br> .. <br>Notem, Exas., que o dispositivo legal em testilha traz o DEVER do poder público em proceder a notificação do proprietário, não podendo o entendimento jurisprudencial reduzir tal obrigação a um mero formalismo, sob pena de dar à lei interpretação diversa ao que pretendeu o legislador, o que não se pode admitir.<br>Não apenas, mas o entendimento dos tribunais pátrios, no sentido de que, com a citação na ação judicial, resta suprida a necessidade de prévia notificação, seja pelo princípio da instrumentalidade das formas, seja pela possibilidade de composição amigável.<br>Todavia, a legislação não traz tais possibilidades, tampouco abre precedentes para a sua inobservância, o que traz ao jurisdicionado a gritante sensação de insegurança jurídica, haja visto a possibilidade de ter ciência de que parte de sua propriedade está indisponível apenas com a citação na ação judicial.<br>Inclusive, ínclitos julgadores, mesmo após provocado em duas oportunidades, a Corte Mineira restou omissa quanto à gritante inobservância ao preceito legal ora descrito, repisa-se, limitando-se a tão somente afirmar pelo cumprimento dos requisitos ensejadores da concessão da liminar.<br>Desta feita, eminentes Ministros, ante à patente violação ao artigo 10- A do Decreto-Lei 3.365/41, eis que patente a ausência de comprovação acerca da notificação de todos os proprietários do imóvel cuja imissão provisória na posse foi deferida pelo juízo de piso, mister se faz seja reconhecida por esta Corte a omissão apontada e a violação ao referido dispositivo, devendo ser cassado o acórdão recorrido e revogada a liminar concedida, como medida de lídima JUSTIÇA!! (fl. 415-417)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque embora a parte agravante sustente a irreversibilidade da medida, observa-se que todos os requisitos hábeis à imissão provisória na posse (art. 15, do Decreto-Lei 3.365/1941) foram devidamente observados, ausente, qualquer irregularidade nas notificações, bem como ausente a demonstração da alegada área de reserva legal ou até mesmo que tal instituição inviabilize o deferimento liminar. (fl. 382).<br>Ademais, conforme presentes nos autos de nº 1.0000.24.273401-0/001, nos documentos de ordens 59-81 estão as notificações enviadas bem como os avisos de recebimento de cada um dos litisconsortes, não havendo que se falar em nulidade. (fl. 407).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA