DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação visando o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1222):<br>Recurso repetitivo. Artigo 1.030, II, do CPC. Previdência Privada. Elevação do benefício de complementação de aposentadoria por força da incorporação de verbas remuneratórias no salário, por decisão da Justiça do Trabalho. Prescrição que não alcança o fundo de direito. Aplicação da Súmula 291 do STJ. Julgamento do mérito consoante entendimento fixado pelo STJ nos recursos repetitivos REsp. 1.312.736/RS e REsp. 1.778.938/SP, com modulação dos efeitos do julgamento. Acolhimento do pedido. Juros devidos pela entidade de previdência a partir do aporte de valores pela patrocinadora e pelo empregado. Juros devidos pela empregadora desde a citação. Rejeição do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, por se tratar de serviço prestado em caráter pessoal, que não pode ser cobrado de terceiros. Pedido de indenização relativa ao imposto de renda, sob o fundamento de que o imposto seria recolhido em valor inferior caso fossem pagos os salários, com as diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos meses corretos. Indenização reconhecida. Ação parcialmente procedente. Acórdão modificado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1282):<br>Embargos de declaração. Previdência privada. Ação visando obrigar a Fundação CESP a complementar a aposentadoria do Autor, integrando à base de cálculo do benefício verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Ação julgada parcialmente procedente, impondo a complementação do benefício, após aporte da cota-parte do Autor e da patrocinadora. Compensação entre a cota-parte do Autor e seu crédito perante a Fundação CESP. Possibilidade. Ausência, quanto ao mais, de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Embargos parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao seguinte art. 85 do CPC, porque a entidade fechada de previdência complementar não pode ser condenada em verbas sucumbenciais quando sua conduta é lícita e condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, visto que não houve sucumbência da recorrente no ponto.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento dos Temas n. 955 e 1021 do STJ, ao admitir compensação entre o crédito do autor e a cota-parte do custeio que deve ser prévia e integral; e aponta divergência com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no Processo n. 0008490-17.2015.8.07.0001, que afastou a condenação da entidade em verbas de sucumbência com base no princípio da causalidade (fls. 1321-1322).<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a compensação entre o crédito do autor e sua cota-parte de custeio, devendo o aporte ser prévio e integral; requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação da entidade em verbas sucumbenciais, reconhecendo-se a ausência de sucumbência da recorrente.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido porque não se enquadra nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, visto que demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ), e por ausência de demonstração de violação direta a lei federal; no mérito, sustenta a correção do acórdão à luz do Tema n. 955 do STJ, com previsão regulamentar das verbas na base de cálculo, necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, responsabilidade da patrocinadora pelo aporte, validade da compensação e repartição das verbas sucumbenciais (fls. 1502-1514).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão do benefício de complementação de aposentadoria em que a parte autora pleiteou o recálculo da aposentadoria suplementar com inclusão, na base de cálculo, das verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho, bem como o pagamento das diferenças retroativas, a fixação de juros e correção e a indenização pelo maior imposto de renda no pagamento acumulado (fls. 1222-1225, 1233-1234).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, reconhecendo a prescrição quinquenal das prestações vencidas (fl. 1316).<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, determinando o recálculo do benefício com as verbas trabalhistas reconhecidas, condicionando a implantação ao aporte prévio de valores pelo autor e pela patrocinadora, fixando correção monetária mês a mês, juros de mora contra a entidade apenas após o aporte e contra a patrocinadora desde a citação, condenando a patrocinadora à indenização pela diferença de imposto de renda e repartindo as verbas de sucumbência, com honorários arbitrados em R$ 5.000,00 para cada parte (fls. 1231-1235).<br>II - Da alegada impossibilidade de compensação<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os precedentes firmados nos REsp 1.312.736/RS (Tema 955) e REsp 1.778.938/SP (Tema 1021), ao autorizar a compensação entre a cota-parte devida pelo participante e seu crédito perante a entidade previdenciária, argumentando que tal medida comprometeria o caráter "prévio" exigido pelo STJ para o custeio da reserva matemática.<br>Especificamente, a recorrente argumenta que o Tema 955 estabeleceu como condição para a revisão do benefício "a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso", sustentando que a compensação inviabilizaria essa ordem cronológica por ausência de simultaneidade de créditos.<br>Todavia, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Os Temas 955 e 1021 constituem interpretação jurisprudencial desta Corte Superior, não se tratando de violação direta à legislação federal apta a ensejar recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ademais, a compensação autorizada pelo tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O próprio STJ, nos Embargos de Divergência no REsp 1.557.698/RS, julgado pela Segunda Seção em 22/08/2018 - portanto no mesmo ano do Tema 955 -, enfrentou especificamente esta questão e estabeleceu que "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar" (item 7).<br>Este precedente de 2018 integra o sistema normativo dos recursos repetitivos juntamente com os Temas 955 e 1021, não havendo incompatibilidade entre eles. A exigência de custeio "prévio" visa assegurar o equilíbrio atuarial do fundo, objetivo que é plenamente atendido pela compensação, uma vez que o resultado econômico final é idêntico: a entidade previdenciária recebe os recursos necessários para a manutenção da reserva matemática.<br>A interpretação literal e isolada do termo "prévio" conduziria a resultado desproporcional e economicamente ineficiente, obrigando movimentações financeiras desnecessárias que não agregam valor ao sistema previdenciário complementar, contrariando os princípios de economia processual e razoabilidade.<br>Mais recentemente, a Quarta Turma do STJ reiterou esse entendimento no AgInt no REsp 2006305/DF, julgado em 04/03/2024, consignando expressamente que "a recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018)", aplicando a Súmula 83/STJ por estar "o entendimento adotado no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior".<br>A compensação autorizada pelo tribunal de origem preserva integralmente os direitos de todas as partes envolvidas: o participante recebe o valor líquido devido pela revisão; a entidade previdenciária obtém os recursos necessários para o equilíbrio atuarial; e evita-se movimentação financeira desnecessária, em consonância com os princípios de eficiência e economia processual.<br>Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>III - Da alegada violação ao art. 85 do CPC quanto à fixação de honorários advocatícios<br>A recorrente alega violação ao art. 85 do CPC, sustentando que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de conduta ilícita, invocando o princípio da causalidade em detrimento da sucumbência objetiva.<br>Argumenta que, tendo agido em conformidade com o regulamento do plano e com as contribuições efetivamente recolhidas, não praticou qualquer ato ilícito, não sendo responsável pelos fatos que ensejaram a ação trabalhista precedente. Sustenta que a determinação de revisão do benefício decorre de fatos de terceiros (empregadora) que não lhe são imputáveis, razão pela qual não deveria arcar com verbas sucumbenciais.<br>Para fundamentar sua tese, a recorrente cita precedente do TJ-DF (processo nº 0008490-17.2015.8.07.0001), que teria reconhecido a impossibilidade de condenação da entidade fechada de previdência complementar no pagamento de verbas sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade.<br>O argumento não merece acolhida.<br>Este Tribunal Superior tem jurisprudência absolutamente consolidada no sentido de que a condenação em honorários advocatícios obedece ao princípio da sucumbência objetiva, previsto no art. 85 do CPC, independentemente da existência de conduta culposa ou ilícita da parte vencida. Trata-se de consequência natural e objetiva do resultado do processo, não de sanção por conduta reprovável.<br>A Terceira Turma, no AgInt nos EDcl no REsp 2117252/SP, julgado em 16/09/2024, consignou de forma clara que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade".<br>No mesmo sentido, a Quarta Turma, no AgInt nos EDcl no AREsp 2338079/CE, julgado em 18/12/2023, reafirmou que "os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido" e que "a ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios".<br>O princípio da causalidade, embora reconhecido pela jurisprudência, aplica-se apenas subsidiariamente e em hipóteses excepcionais, quando a aplicação pura da sucumbência objetiva levaria a resultado manifestamente desproporcional ou injusto. Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que justifique o afastamento da regra geral do art. 85 do CPC.<br>A própria natureza das ações de revisão de benefícios previdenciários complementares torna natural a resistência das entidades, que devem zelar pela higidez atuarial dos fundos sob sua gestão. O exercício regular do direito de defesa, ainda que fundamentado em interpretação posteriormente não acolhida pelo Judiciário, não configura conduta abusiva ou temerária, mas também não exime da responsabilidade sucumbencial quando a pretensão do demandante é acolhida.<br>O tribunal de origem, ao repartir pela metade as verbas de sucumbência, adotou solução equilibrada que considera a natureza da controvérsia e o grau de sucesso de cada parte, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85, § 14, do CPC.<br>O precedente divergente do TJ-DF citado pela recorrente constitui entendimento isolado, proferido por tribunal estadual, insuficiente para caracterizar divergência jurisprudencial robusta apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. Além disso, mesmo que houvesse tal divergência, ela estaria em sentido contrário à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não justificando a reforma do acórdão recorrido.<br>Destarte, não há violação ao art. 85 do CPC, mantendo-se a solução adotada pelo tribunal de origem como adequada e proporcional às circunstâncias da causa.<br>IV - Da alegada divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com base em acórdão do TJ-DF (processo nº 0008490-17.2015.8.07.0001), que teria reconhecido a impossibilidade de condenação da entidade fechada de previdência complementar no pagamento de verbas sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade em detrimento da sucumbência objetiva.<br>A divergência não se configura.<br>Para a caracterização da divergência jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando-se que tribunais distintos, em casos similares, adotaram soluções jurídicas diferentes para a mesma questão de direito federal.<br>Na espécie, o acórdão paradigma citado pela recorrente constitui precedente isolado de tribunal estadual, insuficiente para configurar divergência robusta apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. Além disso, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Conforme demonstrado no tópico anterior, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido da aplicação do princípio da sucumbência objetiva em ações previdenciárias, independentemente da ausência de conduta culposa da parte vencida, conforme recentes precedentes da Terceira e Quarta Turmas.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA