DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO APARECIDO PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/9/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, e 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que há coação ilegal, pois a prisão preventiva foi confirmada com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata do fato e em suposições de risco à ordem pública, sem demonstração concreta e contemporânea do perigo na liberdade.<br>Aduz que o acórdão não individualizou os fatos que justifiquem a medida extrema nem analisou a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Assevera que a decisão se apoiou indevidamente em histórico pretérito e remoto (TCO de 2017), sem valor atual, para presumir reiteração delitiva, em afronta ao art. 59 do Código Penal e aos parâmetros de contemporaneidade exigidos.<br>Afirma que não há elementos de fuga, pois a prisão foi cumprida antes mesmo da intimação formal, o que evidencia inexistência de risco à aplicação da lei penal.<br>Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita há mais de vinte anos, inexistindo processos em curso ou padrão de violência que justifique a custódia.<br>Alega que a instrução já se encerrou, restando apenas as alegações finais, o que elimina qualquer risco à colheita de provas e reforça a desproporcionalidade da prisão cautelar.<br>Pondera que seria suficiente a aplicação de medidas alternativas, como proibição de contato, comparecimento periódico, monitoração eletrônica e recolhimento noturno, entre outras do art. 319 do CPP, sem necessidade de segrega ção.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.<br>Na petição de fls. 92-96, aduz que a presente impetração possui causa de pedir diversa do HC n. 1.045.991/MG, já que voltada a vícios formais não apreciados por esta Corte, como fundamentação padronizada, ausência de individualização, contemporaneidade do decreto prisional e falta de exame das cautelares do art. 319.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.045.991/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteraçã o de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA