DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAILSON PEREIRA LIMA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>O recorrente sustenta que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta.<br>Aduz que não há dados objetivos de risco de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal, destacando primariedade e endereço fixo do recorrente.<br>Afirma que a gravidade abstrata do tráfico e a invocação genérica da ordem pública não bastam para legitimar a medida extrema.<br>Defende que a periculosidade não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta, não suprida pela mera quantidade de droga apreendida.<br>Entende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas ao caso, em juízo de proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 78, grifo próprio):<br>O fumus comissi delicti está presente, diante dos veementes indícios de autoria e materialidade delitiva do art. 33 da Lei 11.343/06. Compulsando detidamente as peças do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de Jailson Pereira Lima Junior e do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional de Robert Ricardo Silva Santos, verifico que os elementos de informação apresentados pela autoridade policial comprovam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Isso se confirma por meio dos depoimentos dos policiais militares e do laudo de constatação preliminar da substância apreendida, que indicam ser cocaína. O periculum in libertatis (perigo em liberdade) de Jailson denota-se da gravidade do delito de tráfico de drogas, um atentado contra a saúde pública que desestabiliza a ordem pública. No caso em tela, as circunstâncias do crime são particularmente graves e revelam a periculosidade do flagranteado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, que tem sido vulnerabilizada pelo crescente número de crimes de tráfico. O modus operandi dos agentes, que foram flagrados com drogas e confessaram ter mais entorpecentes em suas residências, além de admitirem a venda dos invólucros, demonstra a propensão à conduta criminosa. A quantidade de drogas apreendidas (dois invólucros no maço de cigarro, oito na residência de Jailson e 31 na casa de Robert), reforça a tese de que ambos se dedicam ao comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, a apreensão de um celular de marca Samsung Galaxy M21S, que constava como produto de furto, com o adolescente, corrobora a gravidade da conduta. Não há elementos que comprovem que o autuado possua ocupação lícita, o que fortalece a presunção de que ele vive da criminalidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que mesmo que haja comprovação de trabalho lícito ou residência fixa, estes não são elementos suficientes para conceder a liberdade quando outros motivos justificam a custódia cautelar. Acrescente-se que o crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, é punido com pena máxima superior a 4 anos, o que, por si só, justifica uma resposta mais rigorosa da justiça. Em suma, estão preenchidos tanto a justa causa para a ação penal quanto os elementos suficientes para a segregação cautelar - fumus comissi delicti e periculum libertatis. Os fatos em apuração revestem-se de gravidade em seus contornos concretos. Diante do exposto, no caso em exame, entendo que os requisitos dos artigos 282 e 313 do Código de Processo Penal foram atendidos. Assim, os elementos de prova são suficientes para embasar o decreto de prisão preventiva de Jailson Pereira Lima Junior, que deve continuar acautelado enquanto perdurar o procedimento e o processo criminal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 34,43 g de cocaína (fls. 60-64).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Em continuidade à análise, há indícios da participação de menor de idade na prática delitiva, conforme Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional de Robert Ricardo Silva Santos (fls. 12-13), o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>Ainda, houve também a apreensão de um celular de marca Samsung Galaxy M21S, que constava como produto de furto, com o adolescente, corroborando a gravidade da empreitada criminosa.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚ BLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elen cadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turm a, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA