DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fls. 44/45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM 2006, POSTERIORMENTE REVOGADA. A AUTARQUIA BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO, SOB ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 692 DO STJ (RESP Nº 1.401.560/MT).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É EXIGÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POSTERIORMENTE, QUANDO PERCEBIDOS DE BOA-FÉ E SOB A ÉGIDE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF RECONHECE A IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA, EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.<br>4. NO CASO, A TUTELA ANTECIPADA FOI CONCEDIDA EM 2006, PERÍODO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 692/STJ, O QUAL APENAS GANHOU CARÁTER VINCULANTE E PACIFICADO EM OUTUBRO DE 2015, DEVENDO-SE APLICAR, NO CASO, OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE.<br>5. A COBRANÇA DOS VALORES IMPLICARIA IMPOR AO SEGURADO A CONDIÇÃO DE DEVEDOR DA PRÓPRIA VERBA DE SUBSISTÊNCIA, COMPROMETENDO SUA DIGNIDADE E CONTRARIANDO OS PRECEDENTES QUE ASSEGURAM A BOA-FÉ OBJETIVA COMO ELEMENTO IMPEDITIVO À RESTITUIÇÃO.<br>6. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL  AINDA QUE POSTERIORMENTE REVOGADA  , NÃO ESTÃO SUJEITOS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR. NESSA LINHA, O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NÃO IMPLICA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91, MAS SIM A SUA INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do apelo especial, a autarquia alega violação do art. 297, parágrafo único c/c o art. 520, I e II, 302, I, e 927, III, do CPC, e os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 3º da LINDB, sustentando, em síntese, que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, conforme o julgamento do Tema 692 do STJ (REsp 1401560).<br>Segundo ressalta, "o STJ, ao julgar o Tema 692, não fez nenhuma modulação dos efeitos, de modo que a tese firmada se aplica inclusive nos casos em que a decisão que concedeu a tutela antecipada é anterior ao julgamento do Tema" (e-STJ fl. 48).<br>Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 52/56).<br>Passo a decidir.<br>Cumpre registrar que, conforme se verifica dos autos, a autarquia interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, "indeferiu o pedido de restituição/compensação dos valores recebidos pela autora em sede de tutela antecipada" (e-STJ fl. 41).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, a fim de dispensar a devolução das parcelas pagas por força da antecipação de tutela, visto que a tutela provisória foi deferida em 2006, antes do julgamento do Tema 692 pela Corte Superior, ocorrido em 10/2014, como se lê (e-STJ fl. 41):<br>Quanto ao mérito da inconformidade recursal, conforme visto do relatório, insurge-se o INSS quanto à decisão que reconheceu a inexigibilidade dos valores executados pelo INSS considerando a orientação jurisprudencial vigente na época da antecipação da tutela, sendo assim, inviável a devolução dos valores pretendidos.<br>Não se desconhece da orientação constante da REsp 1401560/MT - Tema 692, ou seu descumprimento, todavia, no caso, não se pode deixar de considerar que o segurado recebeu os valores de benefício previdenciário, de nítida índole alimentar, no ano de 2006  evento 3, PROCJUDIC1  fl.30, em decorrência de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, segundo entendimento jurisprudencial então vigente e mediante a prova pré-constituída apresentada, que induziu verossimilhança as alegações a ponto de obter a chancela judicial.<br>Assim, considerando a orientação jurisprudencial vigente à época da decisão que antecipou os efeitos da tutela, além dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, aliado às peculiaridades do caso concreto, inviável a devolução dos valores pretendidos, aplicando-se a orientação do julgado proferido pela Superior Instância em Out/2015 (REsp 1401560/MT), o qual vem orientando os julgados recentes desta Câmara, no particular dos autos, implicaria ao segurado a condição de devedor frente ao ente previdenciário, desprovendo-lhe da própria condição alimentar do benefício que lhe foi alcançado. Logo, de rigor o reconhecimento da impossibilidade de cobrança dos valores alcançados em antecipação de tutela.<br>Ademais, há que se considerar que o benefício acidentário foi concedido sob a égide da orientação jurisprudencial anterior no sentido de que os valores recebidos por meio de tutela antecipada revogada eram irrepetíveis, dada a sua natureza alimentar.<br> .. <br>De ressaltar que o novel entendimento fixado pelo STJ, no Resp. nº 1.401.560/MT, ou seja, o seu caráter vinculante, somente ganhou corpo e pacificação em outubro de 2015, enquanto a tutela deferida nestes autos é muito anterior, e com base em orientação então vigente, conforme referido. E, nesse contexto, diante de abrupta mudança da jurisprudência, entendo, com o máximo respeito, há que se guardar respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, assim como da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, dado o nítido caráter alimentar dessas espécies de benefícios. Apenas para relembrar, o Supremo Tribunal Federal, quando instado a decidir sobre o tema, em época próxima ao julgado proferido pelo STJ, considerou inaplicável o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário.<br>No entanto, o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet 12482/DF, ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp 1401560/MT, Tema repetitivo 692 do STJ, ocorrido em 12/2/2014, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.<br>Na citada revisão do julgado realizada pela sistemática dos recursos repetitivos, o Colegiado fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/5/2022, DJe 24/05/2022).<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. A RTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Pet 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022). (Grifos acrescidos).<br>Desse modo, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC.<br>A propósito, veja-se o julgado que apreciou os embargos de declaração na citada Pet 12482/DF, que expressamente dispensou a propositura de ação para cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.<br>475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet 12482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (Grifos acrescidos).<br>Ressalta-se, ainda, que não há falar e m modulação, porquanto o Colegiado da Primeira Seção expressamente consignou "que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (Item 19 da ementa na Pet n. 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/5/2022, anteriormente transcrita).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado, na forma definida no Tema 692 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA