DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade de contrato bancário c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO, em face de BANCO AGIBANK S.A e D & I SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, na qual requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 1511909384, a suspensão dos descontos, a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, subsidiariamente a rescisão com D & I SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e devolução dos valores repassados, além de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>Sentença: extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à requerida D & I SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos quanto ao requerido BANCO AGIBANK S.A.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de operação bancária e de compensação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o réu tem legitimidade passiva para figurar na ação; (ii) se há falha na prestação de serviço pela instituição financeira a ensejar a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado; e, caso constatada a falha, (iii) se cabível compensação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Diante do vínculo estabelecido entre as partes, é possível inferir que há pertinência subjetiva para que o banco ocupe o polo passivo da demanda, pois a fraude bancária ocasionou a contratação do empréstimo impugnado vinculado à conta bancária da instituição financeira apelada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.<br>4. A instituição financeira ré se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade na contratação dos seus serviços, porquanto comprovou que a parte autora/apelante assinou o instrumento contratual eletrônico, mediante envio de documento pessoal com foto e reconhecimento via biometria facial.<br>5. A fraude narrada pelo autor, que transferiu o valor decorrente do empréstimo para terceiro, sob a promessa de renegociação de suas dívidas anteriores, não pode ensejar a responsabilização da instituição financeira ré, pois não evidenciado qualquer vínculo entre esta e o terceiro aludido, tampouco demonstrada violação ao sigilo de dados pessoais, fiscais e financeiro do consumidor. Ausente ato ilícito por parte do banco réu, não exsurge plausível cogitar a declaração de nulidade do negócio ou a imposição de obrigação de a instituição financeira reparar os danos materiais e morais vindicados pela parte autora/apelante, por ausência de elemento configurador da responsabilidade civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Apelação conhecida e desprovida. (e-STJ fls. 438-439)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LV, da CF, 6º, VIII, e 14 do CDC, 104 do CC, 369 e 373, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) que há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, com proteção reforçada ao consumidor idoso e hipervulnerável;<br>ii) que o negócio jurídico é inválido por vício de vontade, pois a contratação digital não assegurou consentimento livre e consciente;<br>iii) que a distribuição do ônus da prova foi indevida, exigindo prova diabólica do consumidor e afastando a inversão legal, embora o banco não tenha demonstrado, de forma inequívoca, a regularidade da contratação; e<br>iv) que houve cerceamento de defesa e necessidade de produção probatória adequada para esclarecer a dinâmica da contratação e a segurança do sistema.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante às alegações de falha na prestação de serviços, invalidade do negócio jurídico por vício de vontade, responsabilidade objetiva do banco, inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Consoante se observa dos elementos coligidos aos autos, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de comprovar a existência de manifestação de vontade livre e regular da parte autora com relação à contratação do empréstimo consignado, imprescindível para o reconhecimento da validade do negócio jurídico.<br>Na hipótese, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade na contratação do serviço aludido, porquanto comprovou que a parte autora/apelante assinou o instrumento contratual eletrônico em 03/01/2024, às 17:25:20, mediante envio de documento pessoal com foto (ID 71165026 - Pág. 5) e reconhecimento via biometria facial (ID 71165026 - Pág. 4), anuindo, deste modo, com os termos do contrato celebrado.<br>Importante sublinhar, nesse ponto, ser plenamente válida a assinatura eletrônica do contrato digital por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" do consumidor contratante, como ocorreu no caso dos presentes autos.<br>(..)<br>A argumentação de que, no caso em questão, o banco deve ser responsabilizado pela fraude perpetrada por terceiro não merece prosperar.<br>Não obstante a parte autora alegue que foi, de maneira ardilosa, induzida a realizar a contratação pela corré D&I Soluções Financeiras Ltda., sob a promessa de quitação de seus empréstimos anteriores e redução do valor das parcelas devidas, fato é que não evidenciada minimamente qualquer relação entre a aludida pessoa jurídica e a instituição financeira fornecedora do empréstimo, circunstância que inviabiliza a responsabilização desta.<br>Pontue-se que o banco apelado cumpriu com sua obrigação e depositou a totalidade do valor (R$11.624,69 - onze mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) decorrente do empréstimo na conta de titularidade do autor, conforme se verifica do extrato bancário juntado pela própria parte autora ao ID 71164669. Este, por sua vez, após receber a quantia, sem qualquer ingerência da instituição financeira, transferiu o montante para a corré D&I Soluções Financeiras Ltda, sob a promessa de que suas dívidas seriam renegociadas.<br>Ausente qualquer vínculo entre a instituição financeira ré e o terceiro fraudador, não cabível a responsabilização daquela.<br>(..)<br>Por fim, relevante mencionar que inexiste demonstração de violação ao sigilo de dados pessoais, fiscais e financeiro do consumidor, que voluntariamente, decidiu contrair empréstimo bancário sob promessa de terceiro de renegociação de suas dívidas.<br>Assim, a valoração dos elementos probatórios acostados aos autos não conduz à conclusão da prática de ato ilícito do banco réu. Deste modo, não exsurge plausível cogitar a declaração de nulidade do negócio ou a imposição de obrigação de reparar os danos materiais e morais vindicados pela parte autora/apelante, por ausência de elemento configurador da responsabilidade civil. (e-STJ fls. 449-455).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do argumento acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.