DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HAVER OS VALORES PAGOS PELO INSS AO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEPOIS REVOGADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE DESCONTO ADMINISTRATIVO DE ATÉ 30% DE BENEFÍCIO ATUAL OU FUTURO EM MANUTENÇÃO, NOS MOLDES DA TESE JURÍDICA REVISADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 692. COISA JULGADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em revisão, confirmou a tese jurídica do Tema 692 e atualizou sua redação, de acordo com o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (STJ, Pet 12482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 11.05.2022). A quantia a repetir deverá ser liquidada nos próprios autos e o desconto mensal não excedente ao percentual acima definido poderá ser feito, no âmbito administrativo, sobre a importância de benefício ativo do segurado, atual ou futuro, vedada a pretensão de cobrança mediante constrição de bens do segurado no mesmo processo ou em cumprimento de sentença. Se a opção da autarquia, diferentemente do que lhe foi garantido na sentença, for a de executar o valor apurado, deverá fazê-lo burocraticamente na forma do § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, não cabendo ao Judiciário substituí-lo nessa atividade.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 56/62).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso acerca da desnecessidade de previsão expressa, no título executivo, da obrigação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista que essa obrigação decorre de lei.<br>No mérito, alega violação dos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, e I e III, e parágrafo único, 520, I e II, e parágrafo único, e 927, III, do CPC, alegando a possibilidade de restituição, mediante cobrança nos próprios autos dos valores auferidos pela parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de previsão no título executivo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 73/80.<br>Em juízo de retratação negativo, a Corte de origem manteve o entendimento firmado (e-STJ fl. 105):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HAVER OS VALORES PAGOS PELO INSS AO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEPOIS REVOGADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO QUE PREVIU SOMENTE A POSSIBILIDADE DE DESCONTO ADMINISTRATIVO DE ATÉ 30% DE BENEFÍCIO ATUAL OU FUTURO EM MANUTENÇÃO, NOS MOLDES DA TESE JURÍDICA ANTES REVISADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 692. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. "DISTINGUISHING". JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 108/112.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido o direito ao ressarcimento das parcelas pagas, não o autorizou que seja realizado nos próprios autos, como se lê do trecho a seguir (e-STJ fls. 42/43):<br>Sem razão a autarquia apelante.<br>No acórdão exequendo este Tribunal definiu o seguinte, acerca da devolução dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela antecipada depois revogada na sentença:<br>"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do INSS para reconhecer, com base no Tema 692/STJ, o direito à devolução das verbas que pagou a mais ao segurado a título de benefício implantado por força da antecipação de tutela que acabou revogada, mediante liquidação do montante nos próprios autos e desconto, no âmbito administrativo, de até 30% (trinta por cento) da importância de benefício que estiver ativo quando do cumprimento da sentença ou que vier a ser concedido no futuro, nos moldes da fundamentação".<br>A tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 tem o seguinte enunciado: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>A revisão da tese do Tema 692/STJ se deu em função da nova redação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, introduzida pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019, segundo o qual, "podem ser descontados dos benefícios:  ..  II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;  .. ". Ou seja, o novo enunciado apenas elevou para até 30%, no lugar dos 10% antes estabelecidos, a possibilidade de desconto mensal que o INSS pode fazer nos benefícios ativos do segurado que recebeu valores por força de tutela antecipada depois revogada pelo Juízo.<br>Mas o enunciado no acórdão exequendo não deixa dúvida de que, liquidado o valor a ser restituído à autarquia, nos próprios autos da ação acidentária, os descontos mensais de até 30% sobre benefício ativo do segurado, presente ou futuro, serão feitos administrativamente e não na mesma ação ou em cumprimento de sentença.<br>Por isso que, na decisão agravada, o Juízo negou a possibilidade de cumprimento de sentença para que o INSS obtenha o ressarcimento do que despendeu para pagamento do benefício por força da tutela antecipada depois revogada  .. .<br>Efetivamente, não é possível o pedido de restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em sentença nos próprios autos da ação de concessão do benefício, ou em cumprimento de sentença a ela adido, nem cabe determinar qualquer medida constritiva de bens do segurado, pois o título judicial transitado em julgado assim não determinou. Pelo contrário, a decisão exequenda estabeleceu expressamente que os descontos mensais de até 30% do valor de benefício presente ou futuro em atividade seja feito administrativamente. Ou seja, não cabe ao Juízo tomar essa providência ou determiná-la.<br>Contudo, o entendimento do Tribunal de origem merece reforma.<br>Registro, de um lado, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria ora em exame:<br>A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.<br>De outro lado, no julgamento da Pet 12482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.<br>Na citada revisão do julgado realizada pela sistemática dos recursos repetitivos, o Colegiado fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022).<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. A RTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.<br>Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022). (Grifos acrescidos).<br>Desse modo, não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC.<br>A propósito, veja-se o julgado que apreciou os embargos de declaração na citada Pet 12482/DF, que expressamente dispensou a propositura de ação para cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.<br>475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet 12482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito à cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada em cumprimento de sentença nos próprios autos .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA