DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELAINE CRISTINA DA PAIXAO e WANDERSON MOURA BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 260 - 266):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - PROVA ESCRITA SUFICIENTE. - Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir de devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. - A falta de assinatura no instrumento de confissão de dívida, formalizado como aditivo contratual do compromisso de compra e venda não motiva, por si só, a insubsistência do documento, se houver outros elementos suficientes que o confirmem, afinal existem contratos até informais. - O contrato indicando o objeto avençado com planilha do débito atualizado, mais memorial de cálculo pode ser suficiente para instruir a Ação Monitória se o contexto o ratifica, evidenciada a aceitação pelo pagamento de parcelas do contrato.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290 - 295).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: preliminarmente, art. 1.022, parágrafo único, II, art. 489, §1º, IV, todos do CPC; no mérito, art.700, 701, 702, 926 e 927, §§3º e 4º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado deixou de observar que o termo de confissão de dívida está desprovido de qualquer assinatura, o que não se coaduna com o teor do art.770 do CPC; b) a parte recorrida não apresentou documento que demonstre a existência da dívida, conforme exigência do art.700 do CPC; c) o contrato colacionado sem assinatura não constitui documento merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.325).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 326 - 328), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.363 - 370).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 489, §1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 263-264):<br>Os requeridos sustentam que o instrumento de confissão de dívida não comprova inadimplência, vez que não foi devidamente assinado.<br>Incontroverso que a petição inicial da demanda monitória veio acompanhada do contrato de promessa de compra e venda e instrumento de confissão de dívida, mais demonstração de aceitação por pagamento parcial. Esse descreve o débito original caracterizando na somatória prova escrita.<br>A legislação processual disciplina que a prova constitui qualquer documento que permita evidenciar a existência do direito de cobrança. Portanto, ainda que o contrato de aditamento da compra e venda tenha sido apresentado sem assinatura dos compradores constitui prova escrita, não deixa dúvida em relação a validade e a exigibilidade do débito reclamado, jungido a outros elementos de evidência.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciando, inclusive, a respeito das alegações do Recurso Especial, como a da eficácia probatória do termo de confissão de dívida apresentado sem assinatura.<br>De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação do art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC . Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição.<br>Da violação dos arts. 700, 701, 702, 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC<br>A tese central da parte recorrente de ter o acórdão violado os arts. 700, 701, 702, 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC, sob o argumento de que o termo de confissão colacionado sem assinatura não constitui documento merecedor de eficácia probatória, não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.<br>Importante ressaltar, que no julgamento do acórdão do Tribunal estadual, o documento desprovido de assinatura não foi considerado, de forma isolada, para reconhecimento da dívida, mas foi somado a outros documentos que demonstram a evidência do débito.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da validade do documento apresentado na ação monitória, ensejaria, evidentemente, no reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito do tema, segue julgado da Quarta Turma desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.<br>2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 763.885/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, uma vez que litigam sob a gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA