DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL FRANCISCO DA CRUZ DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2342256-74.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de setembro de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 01 de outubro de 2025, sob o fundamento da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso material, c/c o art. 244-B da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, decorrente da denegação da manutenção da segregação cautelar, elencando, em síntese: (i) nulidade do reconhecimento policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ n. 484/2022, argumentando lineup com pessoas díspares, ausência de descrição prévia, registro audiovisual inexistente, apontando ser este o único elemento a vincular o paciente à autoria; (ii) ausência de individualização da conduta do paciente, ante narrativa coletiva e inexistência de gesto/fala/ação específica que o relacionado ao roubo em apuração, sendo insuficiente a apreensão de carga no imóvel onde havia diversas pessoas; (iii) fundamentação genérica da custódia preventiva, baseada em gravidade abstrata do tipo, concurso de agentes e antecedentes de corréus, sem risco atual individualizado ou contemporâneo (arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal); e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não examinadas de forma concreta pelo Tribunal a quo (art. 282, § 6º, e art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>A controvérsia ora posta cinge-se à validade do decreto de prisão preventiva e à higidez dos elementos indiciários que o lastreiam, especialmente quanto ao reconhecimento pessoal realizado na fase policial.<br>Nessa toada, conforme relatado, informam os autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de setembro de 2025, com apreensão de parte da carga subtraída no interior do imóvel situado na Viela Ana Paulina, n. 91, Vila Roschel, Parelheiros/SP, com posterior homologação do Auto de Prisão em Flagrante e sua conversão em prisão preventiva na data de 01 de outubro de 2025 (fls. 127/133; 148/149; 210/214). A Corte estadual, em acórdão proferido em 11 de novembro de 2025, denegou a ordem pleiteada, assentando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na dinâmica concreta da perpetração do roubo de carga, concurso de agentes, participação de adolescente no delito e recuperação da res furtiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste ponto, cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do voto condutor do acórdão indigitado coator, que versam acerca da nulidade suscitada em relação ao procedimento de reconhecimento pessoal (fls. 41/46):<br>Apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar comprovada a materialidade dos crimes que lhe são atribuídos, existem fortes indícios de sua participação nos delitos.<br>De acordo com o boletim de ocorrência de fls. 61/69, "a vítima realizava entregas de cigarro da empresa SOUZA CRUZ LTDA, a serviço terceiro pela FADELTRANSPORTES MARCIANO, conduzindo o veículo Fiat FIORINO da empresa, trafegava pela Estrada do Cipó, alturado nº 2000, sentido Parelheiros, porém durante o trajeto fora surpreendido por 6 indivíduos, com os rostos descobertos, um deles simulando posse de arma de fogo colocando a mão na cintura, obrigaram a vítima a parar o veículo, tomaram as chaves e abriram o baú, de onde subtraíram: 3.500 CARTEIRAS DE CIGARROS , avaliado emR$ 30.545,53, DOIS PACOTES DE FUMO no valor de R$ 132,60, UMA CAIXA DE PAPEL DE SEDA no valor de R$34,98, TRINTA ISQUEIROS no valor de R$ 127,98, conforme Notas Fiscais de números 6760050, 6761350, 6761228,6761654, 6762179, 6759723, 6761419, 6761668, 6762282, 6761440, 6760368, 6762222, 6760870 , CCC 2025090082 perfazendo o valor total de R$ 30.841,09, após o que saquearam a carga carregando-a com as próprias mãos, dando fuga a pé, e na sequência da ação aproximou-se uma motocicleta com 2 outros ocupantes, os quais devolveram a chave ordenando que a vítima saísse dali. Neste ínterim os policiais civis ALAN e CARLOS, desta unidade policial, foram acionados pelo representante da empresa de rastreamento, com a informação de que o último sinal da telemetria do rastreamento indicava a VIELA ANA PAULINA 91 VILA ROSCHEL, ocasião que encetaram diligências logrando localizar um imóvel onde encontravam em seu interior os indiciados, o investigado DANILLO e o adolescente infrator DIEGO FRANCISCO, imóvel este onde estava parte da carga roubada, consistente em 1.717 CARTEIRAS DE CIGARROS, DOIS PACOTES DE FUMOS e também UM PAPEL SEDA, valor avaliado aproximadamente em R$ 17.000,00 da carga recuperada".<br>Assim, após a prisão em flagrante, o paciente foi reconhecido pessoalmente pela vítima como um dos autores do roubo (fls. 74): "comparece o(a) RECONHECEDOR(A) IOMAR PEREIRA DOS SANTOS o(a) qual descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, em sala preparada se encontravam várias pessoas perfiladas, abaixo relacionadas1) DIONATA TEOTONIO DA SILVA, RG 39.110.957-92) DANILO FRANCISCO DA CRUZ DE ALMEIDA, RG 60.045.576;3) DANIEL LOPES PEREIRA, CPF 544.291.848-284) DANIEL FRANCISCO DA CRUZ DE ALMEIDA, RG 50.737.619;5) JOAO VITOR ALVES PEREIRA, RG 50.327.083;6) JOAO VICTOR DA CRUZ ALVES, CPF 565.332.788-35;7) ADOLESCENTE INFRATOR - DIEGO FRANCISCO DA CRUZ DE ALMEIDA, RG 60.045.624;8) EDGAR REIMBERG, RG 28.874.832;9) ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, RG 34.775.324;10) NATAN BERGER DOS SANTOS, RG 38.369.266; reconhecendo sem sombra de dúvidas as pessoas de placas de números 04, 05, 07, 08, 09 e 10, salientando que o número (10), NATAN BERGER DOS SANTOS foi o elemento que se aproximou primeiro, fazendo menção de portar arma de fogo, enquanto que o número (04) DANIEL, o número (05) JOÃO VITOR, o número (08) EDGAR REIMBERG era o garupa da motocicleta que chegou depois e jogou a chave do carro, o número (09) ALEXANDRE ALVES, e o adolescente infrator de número o número (07) DIEGO, sendo estes outros elementos que também se aproximaram com a intenção de intimidar o declarante, e ajudaram a subtrair as caixas de cigarros do baú da FIORINO".<br>A esta altura, nesta análise perfunctória, não se evidencia, por ora, vícios flagrantes às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>E tais questões não podem ser analisadas por esta via, por exigir exame de provas, sendo mister ser dirimida a questão em sede judicial adequada, ou seja, na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>Assim, ainda que as impetrantes sustentem irregularidades, verifica- se que o MM. Juízo a quo não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outros elementos indiciários constantes dos autos.<br>Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, depreende-se que o Tribunal de origem corroborou os termos expostos pelo Juízo ad quem, que apontou a materialidade e os indícios mínimos de autoria com base em múltiplos elementos, a saber: (i) boletim de ocorrência com histórico detalhado do roubo de carga e a indicação do endereço de ocultação da res furtiva por telemetria/rastreamento (fls. 127/133); (ii) termo de depoimento dos investigadores de polícia Alan Costa Felix e Carlos Henrique Nascimento Caldeira, os quais descreveram a diligência ao imóvel da Viela Ana Paulina n. 91, a localização da isca e a apreensão de 1.717 (mil setecentas e dezessete) carteiras de cigarro no quarto do piso superior (fls. 108/109); (iii) auto de exibição/apreensão conferindo a recuperação da carga (fls. 148/149); e (iv) auto de reconhecimento pessoal, realizado em sala preparada, no qual a vítima identificou, sem dúvidas, seis participantes, com atribuição descritiva de papéis, incluindo o ora paciente (placa 04) (fls. 140/141; 110/111).<br>Tais dados, portanto, foram expressamente valorados no decreto de preventiva e, posteriormente, pelo Tribunal estadual, evidenciando a existência de lastro probatório mínimo e autônomo para a persecução e para a cautelar.<br>No que concerne à alegada nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do Código de Processo Penal e Resolução CNJ n. 484/2022), o Tribunal bandeirante, com base no Tema 1258/STJ, registrou que, nesta análise perfunctória, não se evidencia, por ora, vícios flagrantes às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, acrescendo que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento (fl. 45). Afirmou, ainda, não ter o Juízo singular se baseado exclusivamente no reconhecimento pessoal impugnado, mas também em outros elementos indiciários constantes dos autos (fl. 46).<br>Dito isso, tem-se que a tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Por sua vez, o reconhecimento de pessoas, inclusive por fotografia, deve observar de maneira estrita o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento do HC n. 598.886/SC, o entendimento de que a inobservância dessas formalidades legais configura nulidade do ato, o que impede sua utilização como elemento de prova, mesmo que de forma complementar. Esse posicionamento foi reafirmado no HC n. 712.781/RJ, ocasião em que se destacou que, mesmo quando realizado de forma regular, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta, não sendo suficiente, por si só, para sustentar a autoria delitiva. No mesmo sentido, o AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR reafirmou a nulidade do reconhecimento irregular e vedou sua utilização, ainda que suplementar, exigindo o descarte da prova viciada na formação do convencimento judicial (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Contudo, os mesmos precedentes admitem que, uma vez afastado o reconhecimento inválido, a condenação ou a prisão preventiva podem ser mantidas desde que existam outras provas autônomas, válidas e não contaminadas que, por si sós, sejam aptas a demonstrar a autoria delitiva. Trata-se de uma nulidade restrita à prova de reconhecimento, sem prejuízo da validade dos demais elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juízo, assim, avaliar se o conjunto remanescente de provas é suficiente para justificar a imposição de medida cautelar ou a formação de juízo condenatório, sempre em consonância com o devido processo legal e as garantias constitucionais do acusado.<br>No caso em apreço, quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado consignou que há prova informativa convergente  Boletim de Ocorrência, depoimentos dos investigadores, apreensão da carga no local da prisão em flagrante do paciente e narrativa descritiva da vítima  apta a sustentar, de forma autônoma, os indícios de autoria, não se caracterizando, nesta sede, a exclusividade do reconhecimento como único elo probatório.<br>A impetração sustenta, ademais, a ausência de individualização da conduta do paciente e insuficiência de indícios autônomos. Todavia, as peças indicam atribuições específicas pela vítima no auto de reconhecimento  inclusive a identificação do papel desempenhado por determinados participantes na abordagem e subtração  e a apreensão de parte significativa da carga no interior do imóvel, circunstância que robustece a linha investigativa e a cautelar.<br>Vale dizer, em sede de habeas corpus, o controle de legalidade mira a verificação da idoneidade da fundamentação do título cautelar e da necessidade da medida, não se prestando ao revolvimento aprofundado do acervo probatório. Nessa perspectiva, não se evidencia mácula capaz de infirmar o juízo de cautelaridade expresso no decreto e reafirmado pela Corte local.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  ROUBO.  ABSOLVIÇÃO.  AUTORIA  DELITIVA.  RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO.  ART.  226  DO  CPP.  EXISTÊNCIA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Como  é  de  conhecimento,  em  revisão  à  anterior  orientação  jurisprudencial,  ambas  as  Turmas  Criminais  que  compõem  esta  Corte,  a  partir  do  julgamento  do  HC  n.  598.886/SC  (Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz),  realizado  em  27/10/2020,  passaram  a  dar  nova  interpretação  ao  art.  226  do  CPP,  segundo  a  qual  a  inobservância  do  procedimento  descrito  no  mencionado  dispositivo  legal  torna  inválido  o  reconhecimento  da  pessoa  suspeita  e  não  poderá  servir  de  lastro  a  eventual  condenação,  mesmo  se  confirmado  em  juízo  (AgRg  no  AREsp  n.  2.109.968/MG,  relator  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2022,  DJe  de  21/10/2022).<br>2.  No  presente  caso,  dos  elementos  probatórios  que  instruem  o  feito,  a  situação  concreta  apresentada  gera  distinguishing  em  relação  ao  acórdão  paradigma  da  alteração  jurisprudencial,  na  medida  em  que  a  autoria  restou  comprovada  por  meio  de  outras  provas.<br>3.  Verifica-se  que  a  autoria  delitiva  não  foi  estabelecida  apenas  no  referido  reconhecimento,  mas  em  outras  provas,  como:  (i)  os  depoimentos  coesos  das  vítimas  e  das  testemunhas;  (ii)  a  ofendida  Luine  apresentou  relato  coeso,  descrevendo  detalhadamente  todas  as  circunstâncias  do  fato  criminoso  e  o  o  suspeito,  afirmando  que  ele  tinha  tatuagens,  as  quais  se  assemelhavam  a  naipes  de  carta  de  baralho  e  que  parecia  ser  vermelha;  (iii)  a  vítima  teve  contato  direto  com  o  acusado;  (iv)  o  acusado  foi  abordado  a  apenas  350  metros  do  endereço  no  qual  ocorreu  o  delito  e,  conforme  relatado  pela  Corte  de  origem,  não  parece  possível  que  houvesse  algum  outro  homem  com  o  cabelo  descolorido  e  tatuagens  de  naipes  de  baralho  vermelhas  e  azuis  no  rosto,  a  350  metros  de  onde  ocorreu  o  roubo.<br>Assim,  não  merece  prosperar  a  pretensão  defensiva,  no  ponto,  na  medida  em  que,  como  visto  nas  transcrições,  a  condenação  se  baseia  não  apenas  no  reconhecimento,  mas,  também,  em  outros  elementos  de  prova,  produzidos  sob  o  crivo  do  contraditório,  que  corroboraram  o  referido  depoimento.<br>4.  Ademais,  o  juízo  sentenciante  consignou  que  o  reconhecimento  fotográfico  foi  posteriormente  formalizado  pela  autoridade  policial  (evento  06,  AUTOREC2,  do  IPL  correlato),  que  teve  a  acuidade  de  observar  todas  as  diretrizes  contidas  no  artigo  226  do  Código  de  Processo  Penal  (e-STJ  fls.  268).<br>5.  Agravo  regimental  não  provido  <br>  (AgRg  no  REsp  n.  2.088.050/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  19/09/2023,  DJe  de  26/09/2023, grifamos).<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  .  ROUBO  MAJORADO.  FORMALIDADES  DO  ART.  226  DO  CPP.  AUTORIA  DELITIVA.  PRESENÇA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  DISTINGUISHING.<br>AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  O  habeas  corpus  não  se  presta  para  a  apreciação  de  alegações  que  buscam  a  absolvição  do  paciente,  em  virtude  da  necessidade  de  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  inviável  na  via  eleita.<br>2.  Desde  o  julgamento  do  HC  598.886/SC,  o  colegiado  passou  a  reconhecer  a  invalidade  de  qualquer  reconhecimento  formal  -  pessoal  ou  fotográfico  -  que  não  siga  estritamente  o  que  determina  o  art.  226  do  CPP,  sob  pena  de  continuar-se  a  gerar  uma  instabilidade  e  insegurança  de  sentenças  judiciais  que,  sob  o  pretexto  de  que  outras  provas  produzidas  em  apoio  a  tal  ato  -  todas,  porém,  derivadas  de  um  reconhecimento  desconforme  ao  modelo  normativo  -  condenam  os  réus,  malgrado  a  presença  de  concreto  risco  de  graves  erros  judiciários.<br>3.  No  caso  dos  autos,  percebe-se  que  o  réu  restou  reconhecido  por  foto  na  fase  pré-processual,  tendo,  posteriormente,  sido  reconhecido  pessoalmente  em  juízo,  o  que  não  seria  bastante  para  a  mantença  da  condenação.  Porém,  deve  ser  considerada  a  presença  de  elementos  de  convicção  na  sentença  e  de  um  contexto  de  provas  concatenadas  que  evidenciam  a  participação  do  réu  no  crime,  sendo  possível,  então,  concluir  pela  autoria  delitiva,  o  que  demonstra  haver  um  distinguishing  em  relação  ao  acórdão  paradigma  da  alteração  jurisprudencial,  devendo,  portanto,  ser  restabelecida  a  condenação  do  réu.<br>4.  Se  as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração  do  acervo  probatório  produzido  nos  autos,  entenderam,  de  forma  fundamentada,  ser  o  réu  autor  dos  delitos  descritos  na  exordial  acusatória,  a  análise  das  alegações  concernentes  ao  pleito  de  absolvição  demandaria  exame  detido  de  provas,  inviável  em  sede  de  writ.<br>5.  Agravo  desprovido  <br>  (AgRg  no  AgRg  no  HC  n.  809.729/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  16/10/2023,  DJe  de  19/10/2023, grifamos).  <br>Naquilo que tange ao periculum libertatis, a decisão de primeiro grau destacou as circunstâncias concretas do fato: roubo de carga em concurso de 06 (seis) agentes, com a participação de um adolescente; ocorrido em plena luz do dia; com simulação de uso arma de fogo; restrição momentânea da liberdade da vítima; e recuperação da res furtiva em residência utilizada para ocultação, na qual se encontrava o paciente.<br>O Tribunal local, ao manter a segregação, corroborou os mencionados fundamentos, enfatizando a particular e exacerbada gravidade dos crimes imputados e afastando a suficiência das cautelares diante da necessidade de acautelar a ordem pública, fundamentando que (fl. 46)<br> o  segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do mesmo Código, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>Os crimes em tela (roubo majorado e corrupção de menores), repita-se, revestem-se de particular e exacerbada gravidade, o que desautoriza a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.<br>No tocante à adequação e necessidade das medidas cautelares diversas, a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão combatido, em consonância com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, registrou (fl. 52):<br>Depreende-se, das cópias juntadas aos presentes autos eletrônicos, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva (fls. 144/148), está estribada em dados concretos, extraídos da hipótese em tela, a evidenciar a necessidade da segregação provisória do paciente.<br>Com efeito, vê-se ter o MM. Juízo de Primeira Instância fundamentado a necessidade da prisão cautelar, em especial nas circunstâncias da prisão, tendo o juízo a quo, assentado, entre outras coisas, verbis:<br>"(..) verifica-se que os autuados foram presos em flagrante pela prática do delito de roubo de carga, em concurso de agentes, contando inclusive com a participação de adolescente, circunstância que revela a gravidade e a ousadia da conduta. Consta dos autos que os indivíduos, em número de seis, abordaram o motorista da empresa vítima, simulando portar arma de fogo, restringindo-lhe momentaneamente a liberdade e subtraindo significativa carga de cigarros e outros itens da transportadora. ressalte-se que a ação criminosa foi praticada de forma organizada e violenta, em plena luz do dia, evidenciando o elevado grau de periculosidade social dos autuados. A recuperação da res furtiva em poder dos conduzidos, em residência utilizada para ocultação da carga, reforça a materialidade do delito e a necessidade de sua segregação cautelar. tais circunstâncias denotam que, em liberdade, os autuados poderão colocar em risco a ordem pública, pela reiteração delitiva e pela gravidade da conduta. necessária, portanto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal. Não bastasse isso, os autuados EDGAR REIMBERG e NATAN BERGER DOS SANTOS são reincidente, possuindo condenações definitivas anteriores pela prática de outros crimes, sendo que Edgar ainda está em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Ressalto que, embora os autuados JOÃO VÍTOR ALVES PEREIRA, e DANIEL FRNACISCO DA CRUZ ALMEIDA sejam primários e que ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA seja tecnicamente primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br>(..)<br>Deixo (..) de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). (..) as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública (..)<br>Por derradeiro, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.<br>Assim, houve enfrentamento explícito da tese defensiva, com motivação vinculada às circunstâncias concretas do fato e ao risco de reiteração, o que atende ao comando do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, a prisão preventiva, no presente caso, é válida porque se baseia na gravidade concreta do crime, que pode ser vista no seu modo de execução; que em concurso com seis agentes, abordaram o motorista da empresa vítima, simulando portar arma de fogo, restringindo-lhe momentaneamente a liberdade e subtraindo significativa carga de cigarros e outros itens da transportadora, com destaque para o fato de que a dinâmica delituosa foi praticada de forma organizada e violenta, em plena luz do dia, evidenciando o elevado grau de periculosidade social dos autuados; bem como que  a  recuperação da res furtiva em poder dos conduzidos, em residência utilizada para ocultação da carga, reforça a materialidade do delito e a necessidade de sua segregação cautelar (fls. 48/49).<br>Isto é, o modus oprendi do delito teria sido praticado indica a acentuada periculosidade do agente, apontando um risco real de que, em liberdade, o paciente possa cometer crimes violentos.<br>Portanto, a prisão se justifica como uma medida necessária para garantir a ordem pública, ao proteger a sociedade dessa ameaça concreta de novos delitos.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causandolhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Dessarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Impende asseverar, ainda, que a eventual existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva, posto que a avaliação sobre a necessidade da custódia é pautada, essencialmente, pela análise do perigo concreto que a liberdade do indivíduo representa, conforme os requisitos legais. Portanto, se os elementos dos autos indicam que a soltura do agente gera um risco efetivo à ordem pública, essa conclusão, baseada em fatos, prevalece sobre suas circunstâncias particulares. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Desse modo, na espécie, a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA