DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.208-1.209 ):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DO JÚRI. DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial não teria por objetivo o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos e o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de intimação para a sessão do júri, além de alegar deficiência na defesa técnica.<br>3. A decisão agravada manteve o entendimento de que as alegações do agravante demandam reapreciação do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal para a sessão do júri e a alegada deficiência na defesa técnica configuram cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP).<br>6. A ausência de intimação formal para a sessão do júri foi suprida pela participação espontânea do réu, ainda que por meio remoto, não havendo prejuízo à sua defesa.<br>7. A alegação de deficiência na defesa técnica não encontra respaldo nos autos, pois o réu esteve assistido por advogado habilitado, sem elementos concretos que comprovem prejuízo ou orientação maliciosa.<br>8. Eventuais escolhas estratégicas da defesa não configuram ausência de defesa, especialmente na ausência de registro de efetivo prejuízo à parte.<br>9. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de intimação formal para a sessão do júri é suprida pela participação espontânea do réu, desde que não haja prejuízo à defesa.<br>2. A demonstração de efetivo prejuízo é indispensável para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".<br>3. A revaloração jurídica dos fatos que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.230-1.236).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, e 144 da Constituição Federal.<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão seria omisso na apreciação de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.<br>Sustenta que foram desrespeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que não teriam sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração e não teria havido o prequestionamento requerido, o que configuraria afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição.<br>Aduz que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 5º, X, e 144, da Constituição, ao deixar de apreciar questões que, segundo afirma, envolvem direitos da personalidade e segurança pública.<br>Afirma, ainda, violação ao art. 105, III, a, da Constituição Federal, porque o não provimento do agravo interno e dos embargos teria contrariado normas constitucionais aplicáveis ao caso.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.212-1.213):<br>A decisão agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no que tange à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não teria por objetivo o reexame de provas, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos e o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de intimação para a sessão do júri, alegando também deficiência na defesa técnica.<br>Contudo, tais alegações não encontram respaldo na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e demandam, necessariamente, a reapreciação do conjunto probatório dos autos.<br>No tocante à alegada ausência de intimação para a sessão do Tribunal do Júri e suposto cerceamento de defesa, verifica-se que o próprio acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, devidamente citado na decisão agravada, foi claro ao afirmar que, embora o réu não tenha sido formalmente intimado por estar em local incerto, compareceu espontaneamente ao julgamento, ainda que por meio remoto, durante o período de restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19.<br>Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a participação do réu no ato, mesmo que virtualmente, supre eventual falta de intimação, não se verificando prejuízo à sua defesa.<br>Ademais, não subsiste a alegada inépcia da defesa, visto que o réu esteve assistido por advogado habilitado, e não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove deficiência na atuação da defesa ou orientação maliciosa que justifique a anulação do julgamento.<br>Eventuais escolhas estratégicas adotadas pela defesa não se confundem, por si só, com ausência de defesa, especialmente quando não há registro de efetivo prejuízo à parte.<br>No ponto, a jurisprudência do STJ é firme:<br> .. <br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.234):<br>Inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no tocante à Súmula 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.