DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fls. 398-399):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE C I V I L . P E R Í C I A . F A L H A N A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL, DANO ESTÉTICO E DANO M A T E R I A L C O N F I G U R A D O S . SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à responsabilidade do profissional dentista, consoante disposição do art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e ainda entendimento jurisprudencial dominante, cuidando-se de tratamento com objetivo funcional e estético específico, consubstanciado, no caso dos autos, em um implante dentário, a responsabilidade do profissional da saúde é subjetiva, com culpa presumida, sendo dele o ônus de comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva do paciente. 2. A responsabilidade nesses casos limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim. 3. In casu, restou atestado pelo laudo pericial a presença de falha técnica realizada pelo requerido/apelante. 4. Clarividente que os danos sofridos pela autora decorrem da própria gravidade do fato em si, diante da imperícia do apelante, que ao realizar procedimento odontológico deveria garantir o resultado esperado e prometido, o que não ocorreu, acarretando inúmeros dissabores que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. 5. À vista disso, entendo que o montante fixado no édito sentencial sobre os danos morais e estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da fixação não merece redução, se mostrando razoável e justo para o caso dos autos. 6. Com relação aos danos materiais, não há dúvidas que a autora receba a quantia desembolsada para arcar com o tratamento dentário o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) gastos sobre o exame radiológico e o valor pago no tratamento não sucedido, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 7. No tocante ao custeamento do tratamento odontológico no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não merece reparos a sentença, tendo em vista que será necessário refazer todo procedimento odontológico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de foram acolhidos (fl. 522).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 188 e 884 do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) há culpa exclusiva da paciente pelo abandono do tratamento, fato que afasta a responsabilidade da clínica pela necessidade de refazer o procedimento e pela ocorrência de quaisquer danos;<br>ii) não há dano estético, pois as alterações de aparência decorrem de fase transitória do protocolo de implantes, coberta por próteses provisórias, e o perito não constatou deformidade ou sequela permanente;<br>iii) ocorre enriquecimento sem causa ao se cumular restituição dos valores pagos com o custeio integral de novo tratamento por terceiro, impondo dupla vantagem indevida e afastando o retorno ao estado anterior; e<br>iv) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo observar o método bifásico e as circunstâncias do caso, com redução do montante para evitar compensação desmedida.<br>Contrarrazões às fls. 500/517.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, manteve a sentença por reconhecer, a partir da moldura normativa da responsabilidade civil e do consumo, que houve falha técnica no serviço odontológico prestado, apta a gerar o dever de indenizar. O acórdão parte dos requisitos do ato ilícito e da obrigação de reparar (dano, conduta e nexo causal), assinalando que a relação entre paciente e clínica se insere no regime do consumo e que, em implantes dentários, a obrigação é de resultado, com inversão do ônus de demonstrar a ausência de culpa ou a existência de excludente.<br>A prova pericial concluiu pela inadequação do planejamento e posicionamento dos implantes, tornando inviável a instalação da prótese protocolada nas condições em que se encontrava, com risco de fraturas e perdas por sobrecarga funcional. Tal quadro evidencia imperícia e falha na prestação do serviço, não afastada por qualquer causa alheia ao fornecedor, o que conforma o dever de indenizar, in verbis (e-STJ, fls.404/407):<br>"No presente caso, restou atestado pelo laudo pericial (mov. 48) a presença de falha técnica realizada pelo requerido/apelante. Vejam: "<br>(..) No caso clínico em tela, os implantes estão todos localizados na região anterior e deixa a futura prótese em sua região posterior sem suporte. Em termos coloquiais, a prótese protocolo pode ficar pendurada na sua parte posterior (cantilever) desde que a distância entre o implante e a parte final da prótese não ultrapasse 12mm. No presente caso, pela tomografia computadorizada que é um exame extremamente sensível e fidedigno, é possível realizar estas medidas com exatidão necessária e constata-se que a futura prótese apresentará aproximadamente o dobro da distância entre o último implante e a parte final da próteses, se for confeccionada da maneira que os implantes estão posicionados. Além do mais, há alguns implantes que estão extremamente próximos um dos outros e que não obedecem a recomendação da literatura quando da distância mínima, porém tal fato não é fator decisivo para a remoção de todos os implantes. Portanto, a condição atual não permitiria a instalação de uma prótese do tipo protocolo, que fora contratada, fisiologicamente e mecanicamente aceitáveis, podendo causar prejuízos a longo prazo como fratura da futura prótese e/ou perda dos últimos implantes (mais distantes, mais distais) por sobrecarga funcional. Tal fato não é fator decisivo para remoção de todos os implantes e recomeço do tratamento do ponto 0.<br>Há outras possibilidades de tratamento além da remoção total de todos os implantes, que representa a mais invasiva e agressiva delas".<br>(..)<br>No caso em tratativa, constatou-se a falha técnica por parte do profissional odontólogo na realização do procedimento cirúrgico. Ademais, devidamente demostrada a necessidade de realização de novo tratamento e procedimento odontológico para correção das falhas oriundas do primeiro tratamento feito com a requerida/apelada.<br>Clarividente que os danos sofridos pela autora decorrem da própria gravidade do fato em si, diante da imperícia do apelante, que ao realizar procedimento odontológico deveria garantir o resultado esperado e prometido, o que não ocorreu, a c a r r e t a n d o i n ú m e r o s d i s s a b o r e s q u e u l t r a p a s s a m a e s f e r a d o s m e r o s aborrecimentos. Registro, ainda, o acerto do Juiz singular quanto a indenização por danos estéticos, uma vez que restou caracterizado através do laudo pericial e fotografias (mov. 48 e mov. 94).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido salientou que, em regra, as atividades realizadas pelos profissionais odontológicos são de meio. Porém, no caso em tela, entende-se que o compromisso assumido é de resultado, ou seja, de entregar determinada conclusão.<br>Tal entendimento está em consonância com o que entende esta Corte Superior que dispõe que as obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.<br>Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.<br>Assim, nos procedimentos odontológicos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. A prpósito:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.<br>2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.<br>3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".<br>Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.<br>4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.)<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior e encontra óbice na súmula 83 do STJ.<br>Percebe-se, portanto, que o laudo pericial concluiu pela falha no serviço odontológico, determinando-se, assim, a condenação da parte recorrente ao pagamento de danos morais e estéticos à recorrida, a reforma de tal decisão demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, circunstância inviável de ser apreciada em recurso especial, nos termos das Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>4. No caso, o valor fixado pelas instâncias de origem não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão encontra óbice na súmula referida.<br>5. Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que levaram à fixação do quantum de tais indenizações, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.934/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Quanto à tese referente ao valor fixado a título de dano moral a jurisprudência desta Corte compreende que "a revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que levaram à fixação do quantum de tais indenizações, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.<br>(..).<br>2. A revisão dos valores relativos às verbas indenizatórias pelos danos morais e estéticos somente é possível quando o valor arbitrado na instância ordinária se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.218/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA