DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação cível, porquanto inamissível, em razão da interposição inadequada, uma vez que a decisão proferida, que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza interlocutória e, portanto, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da utilização da nomenclatura "sentença" pelo magistrado de primeiro grau; e (ii) a alegada nulidade da decisão que acolheu os embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil define que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível. 4. O princípio da fungibilidade não se aplica na hipótese, pois a legislação expressa qual o recurso cabível, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. 5. A alegação de nulidade da decisão que acolheu os embargos declaratórios não foi objeto da decisão monocrática agravada e, portanto, não pode ser apreciada neste agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é conhecido e desprovido. "1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 4º; 6º; 188; 277; 283; 489, § 1º, II, e § 2º; 932; 938; 1013 e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e desafia o recurso de agravo de instrumento. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA