DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GEISIANE DE VASCONCELOS MIRANDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO RECURSAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECUSOS NÃO ATENDIDA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido revisional, com fundamento no art. 332, incisos I e II do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em deliberar se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Dever do magistrado de prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, incisos III e IX do CPC.<br>4. Indícios de abuso processual, considerando o tempo decorrido desde a contratação, as alegações demasiadamente genéricas e a opção pela fragmentação das ações para cada empréstimo contratado ao banco réu.<br>5. Determinação para juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida que, apesar do razoável prazo concedido e da sua prorrogação, não foi cumprida. Irregularidade na representação processual que impede o conhecimento do recurso.<br>6. Mitigação da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Esclarecimentos e documentos solicitados que não foram apresentados pela recorrente. Indeferimento da justiça gratuita.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido." (e-STJ, fl. 164)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 195-197).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 173-185), a parte recorrente alega violação aos artigos 98, 105 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) O indeferimento da gratuidade de justiça desconsiderou a hipossuficiência alegada e fixou prazo insuficiente para complementação documental, comprometendo o acesso à justiça.<br>(ii) A exigência de firma reconhecida na procuração foi indevida, pois o instrumento apresentado já era válido e suficiente, e a lei não impõe tal requisito, de modo que a decisão restringiu o acesso à justiça.<br>(iii) Há divergência jurisprudencial, pois a orientação dominante reconhece a desnecessidade de reconhecimento de firma em procurações ad judicia, o que afastaria a irregularidade de representação apontada.<br>(iv) A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, porque os aclaratórios tiveram propósito de prequestionamento e não caráter protelatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 202-204).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Na espécie, o Tribunal de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato específico ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, com arrimo na seguinte motivação:<br>"No presente caso, trata-se de ação ajuizada em 21/12/2023, que objetiva a revisão do empréstimo pessoal, contratado ao banco réu em 05/01/2022, no valor de R$267,34, com pagamento em parcela única de R$ 476,80, em 02/09/2022 (fls. 19/21), alegando-se genericamente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados por superarem a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil.<br>Ocorre que o tempo decorrido desde a contratação; as alegações demasiadamente genéricas e a opção da autora pela fragmentação das ações para cada empréstimo contratado - em consulta ao e-SAJ observa-se a existência de 19 ações semelhantes distribuídas pela recorrente em face do banco recorrido de 13/09/2023 a 18/07/2024 - evidenciam possível litigância predatória, que exige a adoção de medidas para prevenção de eventual abuso processual e suprimento dos pressupostos processuais (art. 139, III e IX, CPC).<br>Dessa forma, para análise da admissibilidade do recurso, primeiramente, deverá a autora recorrente juntar aos autos: (i) procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação revisional, com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (Enunciado 5 - Litigância predatória); e (ii) comprovante do endereço declinado na petição inicial, em sua integralidade e com os devidos esclarecimentos na hipótese de não se encontrar em seu nome - assinalando-se que o comprovante apresentado a fl. 13 se encontra em nome de pessoa diversa, não qualificada nos autos.<br>Além disso, considerando que não houve o deferimento expresso da gratuidade judiciária à autora na r. sentença (que apenas mencionou a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, fl. 31) e que os indícios de abuso processual exigem maior cautela em sua concessão (Enunciados 2 e 3 - Litigância predatória), para comprovação da alegada insuficiência de recursos, deverá a autora recorrente prestar os devidos esclarecimentos sobre sua atividade como "autônoma" (fl. 1), indicando precisamente os seus rendimentos mensais e juntando aos autos os extratos bancários de todas as contas que possui e as faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses - apresentando, para tanto, o relatório obtido no Registrato do Banco Central do Brasil (https://www. bcb. gov. br/meubc/registrato), a fim de comprovar os relacionamentos bancários existentes." (e-STJ, fls. 151-152)<br>Diante do descumprimento da ordem judicial, a Corte Estadual, ao apreciar a apelação interposta pela parte recorrente, decidiu nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto no despacho de fls. 150/152, evidenciado possível abuso processual, era necessário, para o conhecimento deste recurso, a confirmação da regularidade de sua representação processual.<br>Assim, com base nos Enunciados - Litigância Predatória n. 4 e 5, determinou-se à recorrente que apresentasse procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, além de comprovante de seu endereço atual:<br>ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.<br>ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.<br>Contudo, apesar do razoável prazo concedido e da sua dilação, a recorrente não atendeu às ordens judiciais, sequer parcialmente, não se justificando, pois, a nova prorrogação requerida após ter sido certificado o decurso do prazo (fls. 159 e 162).<br>Dessa forma, descumprida a determinação para ratificação do mandato outorgado, não há como ser conhecida a apelação interposta, uma vez que não sanada a irregularidade da sua representação processual (art. 76, §2º, I, CPC)." (e-STJ, fl. 167)<br>Sobre o assunto, em 13/03/2025 foi julgado o Tema Repetitivo 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS), ocasião em que esta Corte Superior firmou a seguinte orientação: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Quando a decisão do tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025."<br>(REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>No caso dos autos, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada e se encontra em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de regularização da representação processual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. A. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema 1198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito, não sendo aplicável a mencionada tese, portanto, à hipótese.<br>2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>3. A revisão da conclusão sobre a regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ao afastar a exigibilidade da apresentação de requerimento prévio na via administrativa, como requisito do interesse de agir, o Tribunal local utilizou-se, também, de fundamento constitucional, que não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, aplicando-se à espécie o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>5. Ademais, da análise das razões aduzidas no recurso especial, constata-se que o fundamento do acórdão recorrido, relacionado à subsunção do caso às normas consumeristas, não foi impugnado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.943/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)<br>Quanto à justiça gratuita, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.<br>Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:<br>"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.<br>§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."<br>Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:<br>"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.<br>§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.<br>§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.<br>§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.<br>§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."<br>Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. No caso, não comporta mera revaloração o entendimento do Tribunal a quo de não ser o caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os recorrentes, qualificados como empresários, intentaram embargos à execução acerca de um crédito no valor de R$ 6.211.444,61 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como a afirmação de que a empresa em que são sócios está em recuperação judicial. São incompatíveis com o benefício pleiteado.<br>3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.639.167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 18/05/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO.<br>1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.<br>3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe de 20/04/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 22/03/2017, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.<br>3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.592.645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 16/02/2017, g.n.)<br>O Tribunal de origem, ao decidir a questão, confirmou a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Por fim, diante da mitigação da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e não sendo obedecida, igualmente, a determinação para esclarecimentos e exibição de documentos, indefiro a gratuidade que havia sido pleiteada pela autora recorrente (Enunciados - Litigância Predatória n. 2 e 3)." (e-STJ, fl. 169)<br>No caso em epígrafe, é possível verificar, portanto, que a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual a decisão deve ser reformada neste ponto.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de exclusão da multa prevista no artigo 1.026 do CPC/15, assiste razão ao recorrente.<br>O § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.<br>Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ).<br>Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto, pela parte, apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PRESTADA PELO PACIENTE AO HOSPITAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n. 82 do STJ.<br>3. Admitem-se, no âmbito do recurso especial, a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta exte nsão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>(AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. .<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da compensação dos danos morais é matéria que, em regra, não pode ser revisada no âmbito do recurso especial, ante a necessidade de reexame da fatos e provas dos processo, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvada apenas as hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta.<br>2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.<br>3. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim conceder à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita e para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>EMENTA