DECISÃO<br>O presente recurso sucede o AREsp 1378116/RS, no curso do qual foi determinado o retorno dos autos ao tribunal a quo (fls. 977-981).<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ (fls. 1165-1177).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 753-761):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA<br>A DUPLICATA MERCANTIL É TÍTULO CAUSAL E EXIGE CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE A DAR ENSEJO A SUA EMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 1º, E ART. 20, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 5.474/68.<br>CASO DOS AUTOS EM QUE, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE ENTRE A EMITENTE E A SACADA, E AS EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS, SOMADOS À FALTA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA EMPRESA EMBARGADA, A QUAL RECEBEU OS TÍTULOS SEM CERTIFICAR-SE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS A ELES INERENTES, TORNAM INDEVIDA A COBRANÇA DOS VALORES CONTIDOS NAS DUPLICATAS MERCANTIS QUE INSTRUEM A AÇÃO.<br>TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO A SER ENFRENTADO PELA EMBARGADA QUE DECORRE EM GRANDE PARTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER DE CAUTELA, UMA VEZ QUE O FATO DE A EMPRESA PAYLESS POSSUIR RENOME NA REGIÃO E O SR. RÉGIS WALLAUER FIGURAR NO QUADRO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, POR SI SÓ, NÃO PODERIA TER IMPLICADO EM RECONHECIMENTO DESTE COMO POSSUIDOR DE PODERES DE TAMANHA AMPLITUDE.<br>À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO, RESTANTO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para suprir omissões, com efeito meramente integrativo (fls. 1061-1074) e encontra-se assim ementado (fl. 1062):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REEXAME EM FACE DE PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES SUPRIDAS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1078-1117), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 700 do CPC, aduzindo que adotou a cautela necessária para verificar a validade das duplicatas que ensejaram a monitória, de modo que a prova escrita que instruiu o feito serve para embasar sua pretensão original (fls. 1084-1087).<br>(ii) arts. 932, III, do CC, 2º, § 1º e 15, I, da Lei n. 5.474/1968 sustentando que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrida pelos atos de seu preposto, qual seja, o aceite expresso de duplicatas formalizado via e-mail, devendo ser aplicada a regra da inoponibilidade das exceções pessoais (fls. 1092-1096).<br>No agravo (fls. 1181-1216), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1221-1234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à tese de adoção das cautelas necessárias acerca da validade das duplicatas, existência de aceite e inoponibilidade das exceções pessoais, a Corte local assim se manifestou (fls. 758-760):<br>No entanto, na falta do aceite deve o sacador comprovar a existência da relação que ensejou a emissão do título, para que então possa o documento ser considerado apto.<br>Contudo, no presente caso, tais requisitos não foram devidamente comprovados, uma vez que as duplicatas que acompanham a inicial não apresentam aceite válido e nem mesmo há comprovação da entrega das apontadas mercadorias.<br>Contudo, no presente caso, tais requisitos não foram devidamente comprovados, uma vez que as duplicatas que acompanham a inicial não apresentam aceite válido e nem mesmo há comprovação da entrega das apontadas mercadorias.<br>Destaco, que o embargado sustenta que os emails trocados com funcionário da embargante - Sr. Régis Wallauer - seriam suficientes à comprovação da existência do negócio jurídicos subjacente. Entretanto, referidos documentos não podem ser considerados como aceite tácito, já que não há nada neles que possa vincular o Sr. Regis Wallauer a cargo que lhe conferisse poderes para tal.<br>Os e-mails referidos pela embargada (acostados às fls. 101/124) foram enviados e recebidos por Régis Wallauer, mas possuiam como servidor collectivebrands, e Régis Wallauer os firmava como sendo vinculado à empresa CB/ Brazil Office, ou seja, identificando-se como representante de empresa diversa da embargante/demandada.<br>Assim, tais emails tratam-se de documentos sem qualquer vinculação ao nome da embargante, não se prestando à confirmação da realização do negócio.<br>Não bastasse isso, em que pese efetivamente o Sr. Régis Wallauer figurasse nos quadros da empresa alegadamente devedora à época, resta claro nos autos que o cargo por ele ocupado dizia respeito à inspeção de calçados, o que se constata inclusive da reclamatória trabalhista cuja cópia encontra-se apensada aos presentes autos.<br>Ainda, de acordo com o estatuto da empresa PAYLESS SHOESOURCE INTERNACIONAL SERVICOS TECNICOS E INSPETORIA DE CALÇADOS LTDA (fls. 12/21 do apenso), sequer o administrador, agindo individualmente, poderia se obrigar em valores excedentes a R$ 25.000,00, e, no caso dos autos, as duplicatas totalizam quantia próxima a R$ 370.000,00.<br>No mesmo sentido, o depoimento prestado por Vera Maria Petry Wallauer (fls. 199/201), auxiliar administrativa da empresa emitente das duplicatas, Manuela Calçados, quando ouvida no inquérito instaurado perante a 3º Delegacia de Polícia de Novo Hamburgo, a qual afirmou que "com relação as duplicatas emitidas pela Empresa Manuela Calçados contra a empresa Payless a declarante afirma que emitiu tais títulos para produzir liquidez para a empresa Manuela Calçados com o intuito de efetuar pagamentos de funcionários e terceirizados, uma vez que a empresa estava passando por dificuldades financeiras. Acredita que emitiu cerca de cem mil reais em duplicatas contra a Playless e descontou os referidos títulos junto a Empresa Sinostec. A depoente afirma que não comunicou a Empresa Sinostec de que os títulos na verdade eram fictícios e que a transação comercial por eles representados não existia. A depoente conhece a pessoa de Régis Wallauer, o qual é seu cunhado e trabalhava na empresa Playless".<br>Percebe-se da narrativa de Vera Maria Petry Wallauer que a provável fraude perpetrada inclusive vai além das duplicatas objeto do Documento recebido eletronicamente da origem presente feito.<br>Também corrobora a versão da embargante o depoimento da testemunha ouvida em audiência na ação declaratória nº 019/1.12.0011484-9 Maria Felícia Zaballa (fls. 351/353), a qual afirmou que a empresa requerida era prestadora de serviço, somente, "trabalhamos com a inspeção de calçados", função exercida pela depoente e pelo funcionário Régis. Ainda referiu que ficou sabendo que Régis "fazia uma coisa paralela que não deveria ter feito, emitido, assinado, alguns papéis da Payless".<br>Portanto, tendo em vista a inexistência de comprovação de negócio jurídico subjacente entre a emitente e a sacada, e as evidências de fraude na emissão das duplicatas, o que deve ser somado à falta de cumprimento do dever de cautela por parte da empresa embargada, a qual recebeu os título sem certificar-se da presença dos requisitos a eles inerentes, mostra-se indevida a cobrança dos valores contidos nas duplicatas mercantis que instruem a ação.<br>Por fim, tenho que não há falar em aplicação da teoria da aparência no presente caso, uma vez que o prejuízo a ser enfrentado pela embargada decorre em grande parte do não cumprimento do seu dever de cautela, uma vez que o fato de a empresa Payless possuir renome na região e o Sr. Régis Wallauer figurar no quadro de seus funcionários, por si só, não poderia ter implicado em reconhecimento deste como possuidor de poderes de tamanha amplitude. Repiso que os atos por ele praticados o foram por pessoa sem poderes e diziam respeito a atividade comercial estranha aquela praticada pela empresa.<br>Na ocasião em que julgados os embargos de declaração para sanar as omissões identificadas por esta Corte, o Tribunal de origem afirmou (fls. 1.069-1.073):<br>Questão do item "ii" na decisão do STJ (se  collectivebrands" é a Holding a quem pertencia a Payless ShoeSource, familiaridade que foi comprovada nos autos a partir da juntada de "print" da tela do Website da Payless ShoeSource, na qual constava a "Collective Brands". Logo, mister seja aclarado o argumento, pois, a toda evidência, essas empresas formavam grupo econômico")<br>Embora os elementos constantes dos autos, sobretudo os pánts das fls. 222-224, subsidiem a afirmação, tal constatação não infirma a conclusão do acórdão embargado de que os e-mails trocados com Regis Wallauer não poderiam ter gerado na embargante legítima confiança quanto à relação jurídica entre a PAYLESS e a endossante dos títulos, terceira não integrante do feito, MANUELA CALÇADOS.<br>A simples leitura das referidas mensagens (fls. 101-124), sem passar por órgãos da companhia ou apresentar traços de comunicação formal institucional, é nitidamente insuficiente para inspirar expectativa juridicamente tutelável sobre a efetiva existência de negociação envolvendo valores superiores a R$ 300.000,00.<br>Questão do item "iii" na decisão do ST) (se há "responsabilidade objetiva do empregador perante os atos de seus prepostos, a teor do que dispõe o artigo 932, III, do Código Civil, tampouco mencionou sobre a aplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, disposto no artigo 17 da Lei 57.663/66")<br>No ponto, eventual reconhecimento da aludida responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, não prescinde do ajuizamento de demanda própria, de conhecimento.<br>Por sua vez, em se tratando de duplicatas sem aceite do sacado, não havendo a devida comprovação da causa jurídica subjacente à emissão dos títulos, descabe falar na inoponibilidade de exceções pessoais.<br> .. <br>Questão do item "iv" na decisão do Sil (se "os comprovantes das operações subjacentes acostados aos autos e não impugnados - notas fiscais juntadas às fls. 21, 26, 31, 37, 43, 50, 57, 64, 71, 78, 85, 92 e 99 - " seriam suficiente para provar que foram tomadas as cautelas para verificação da higidez do crédito).<br>Novamente, a questão foi de certo modo controvertida, uma vez que nos embargos monitórios a PAYLESS expressou que nas indigitadas notas fiscais foi utilizada a mesma cotação de dólar para a transação, independentemente da data de emissão do documento. integrativo.<br>Seja como for, na linha do entendimento externado no julgamento do recurso de apelação e do quanto já referido alhures, a cautela necessária na espécie passaria por ter a embargante se comunicado formalmente com a PAYLESS e exigido os comprovantes de recebimento da mercadoria, mais de 5.000 sandálias, o que não é satisfeito pela obtenção de resposta afirmativa de uma linha de texto após envio de e-mail para funcionário pré-indicado<br>O tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente deixou de adotar os cuidados necessários para questionar a regularidade das duplicatas emitidas, limitando-se a trocar e-mails com um preposto da recorrida que sequer detinha poderes para fornecer o aceite aos títulos de crédito, sem, contudo, comunicar-se formalmente com a Payless.<br>Na assentada, também foi reconhecida a inexistência de comprovação sobre o negócio jurídico subjacente entre a recorrida e a empresa Manu Calçados, emitente das duplicatas, e a presença de evidências de fraude na emissão das cártulas.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à insuficiência da prova para a ação monitória, demandaria incursão no campo fático probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>É de se considerar, ainda, que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a duplicata não aceita, por padecer de vício intrínseco, não possui abstração, ainda que manejada por terceiro de boa-fé. Nesse sentido:<br>DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO IRREGULAR. SIMULAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. NÃO-APLICAÇÃO. VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO.<br>1. O que o ordenamento jurídico brasileiro veda - e isso desde o Decreto n.º 2.044/1908, passando-se pelo Código Civil de 1916 e, finalmente, chegando-se à Lei Uniforme de Genebra - é a oposição de exceções de natureza pessoal a terceiros de boa-fé, vedação que não abarca os vícios de forma do título, extrínsecos ou intrínsecos, como a emissão de duplicata simulada, desvinculada de qualquer negócio jurídico e, ademais, sem aceite ou protesto a lhe suprir a falta.<br>2. Em relação à Duplicata - é até ocioso ressaltar -, a Lei n.º 5.474/68 condiciona a sua emissão à realização de venda mercantil ou prestação de serviços, bem como a aceitação do sacado ou, na ausência, o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente, sem os quais estará configurado o vício de forma intrínseco, o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé.<br>3. Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 774.304/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA