DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando desconstituir decisão monocrática desta Corte Superior no REsp 1.514.251/CE que determinou à ENEL "emitir notas fiscais de fatura com dois códigos de leitura, para todos os consumidores sujeitos ao pagamento da COSIP nos Municípios do Estado do Ceará, informando de forma clara e individualizada os valores correspondentes ao consumo mensal de energia elétrica e a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública" (fl. 942).<br>Relata a parte autora que o recurso especial mencionado atestou a existência de relação jurídico-tributária para a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) na fatura de energia elétrica com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Aponta que a decisão rescindenda está fundada em erro de fato por inobservância do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.675/SC, bem como que teria havido abordagem acerca da constitucionalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, o que redundaria na ilegitimidade do Ministério Público.<br>Alega ter havido o trânsito em julgado na data de 8/6/2021.<br>É o relatório.<br>Consoante prevê o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e meritórios.<br>O Recurso Especial 1.514.251/CE, interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, teve seu provimento negado considerando a orientação jurisprudencial do STJ de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação civil pública que visa a tutela dos direitos dos consumidores, a fim de determinar que a cobrança da COSIP seja feita de forma dissociada da conta de energia elétrica, porquanto desvinculada de índole tributária.<br>Sem que houvesse interposição de recurso contra esse julgado, o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2018, circunstância que afasta o cabimento da ação rescisória, em razão de transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.<br>Nesse mesmo sentido, cito julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".<br>2. Tratando-se de ação fundada no art. 966, V, do CPC, inexiste razão para justificar o diferimento do prazo legal, sendo inaplicável a regra prevista no § 2º do art. 975 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.585/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor.<br>Rejeição da preliminar.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no recurso especial objeto acórdão rescindendo.<br>3. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 6.047/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Sendo assim, é manifestamente improcedente a ação rescisória uma vez que proposta no ano de 2023 .<br>Diante do exposto, indefiro a petição inicial.<br>Prejudicado o pedido urgente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA