DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Ação Rescisória n. 5033353-88.2023.4.04.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência proposta pela UNIÃO, visando desconstituir o acórdão proferido na Ação de Cobrança n. 5010275-65.2015.404.7204 que, ao dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconheceu  ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 2/6/1995  o direito da parte autora às diferenças remuneratórias da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), assegurando a irredutibilidade dos valores a partir da vigência da Lei n. 9.655/1998, em 3/6/1998 (fls. 11-31).<br>A decisão de fls. 1587-1591 deferiu o pedido de antecipação da tutela, a fim de "suspender o Cumprimento de Sentença n. 5010275-65.2015.4.04.7204/SC, e qualquer outra execução da Ação de Cobrança n. 5010275-65.2015.4.04.7204/SC até o julgamento da presente Ação Rescisória" (fl. 1591).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento à Ação Rescisória, revogando a liminar, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1694):<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Ação Rescisória visando desconstituir acórdão proferido na Ação de Cobrança nº 5010275-65.2015.404.7204, que reconheceu o direito dos réus às diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). A parte autora fundamenta a rescisão nos incisos IV, V e VIII do artigo 966 do CPC, alegando erro de fato, violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa julgada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) Saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato; (ii) saber se houve violação manifesta a norma jurídica; e (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O erro de fato apto a ensejar rescisão exige a ausência de controvérsia no feito originário e de pronunciamento judicial sobre o ponto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ. No caso, a legitimidade dos réus para a cobrança foi objeto de discussão e expressamente reconhecida pelo acórdão rescindendo, caracterizando eventual erro de julgamento, não erro de fato.<br>4. A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando há afronta direta e inequívoca ao texto legal. O acórdão rescindendo, porém, não ingressou no mérito das normas invocadas (art. 7º da Lei nº 6.903/81 e arts. 5º, § 1º, e 15 da Lei nº 9.528/97), baseando-se na coisa julgada formada pelo RMS n. 25.841/DF, afastando a alegada violação manifesta.<br>5. A ofensa à coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, o que não se verifica na espécie. A argumentação da União confunde-se com a tese de ilegitimidade dos réus para executar o título judicial, já analisada e decidida no acórdão impugnado.<br>6. O STJ entende que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida.<br>7. A Segunda Seção desta Corte já se manifestou em situação idêntica na Ação Rescisória nº 5003742-56.2024.4.04.0000, afastando a possibilidade de rescisão do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ação rescisória julgada improcedente, com revogação da liminar anteriormente concedida. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1696-1712) foram rejeitados (fls. 1714-1715).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1719-1734), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos dispositivos federais indicados nos embargos de declaração;<br>(ii) Art. 966, incisos IV, V e VIII, do CPC, c.c. arts. 502, 503, 504, inciso I, e 506, do CPC; e art. 7º da Lei n. 6.903/1981 c.c. arts. 5º, § 1º, e 15, da Lei n. 9.528/1997. A parte aponta existência de erro de fato quanto à condição indispensável para enquadramento dos autores no título coletivo, afronta à coisa julgada e a impossibilidade de extensão dos efeitos do título coletivo a juízes não aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinado o retorno dos autos à origem para que seja complementada a prestação jurisdicional.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1739-1765).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 1766-1767.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, a Corte a quo, ao decidir sobre a existência de erro de fato, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1687-1690; grifos nossos):<br>Em uma análise mais apurada sobre a questão, considerando inclusive o precedente recentemente julgado desta Segunda Seção na Ação Rescisória nº 5003742-56.2024.4.04.0000, entendo que a alegação da União seria de que teria havido erro de julgamento, e não de erro de fato, requisito para a rescisão com base no artigo 966, VIII, do CPC.<br>Muito embora eu mantenha meu entendimento de que da análise da decisão proferida no RMS 25841/DF, depreende-se claramente que o título executivo beneficiou somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas, não há como negar que se trata de interpretação da decisão originária, questão assim de direito, e não de fato.<br>A argumentação sobre o erro de fato pode se resumir no inconformismo da valoração da prova por parte do acórdão que acabou por concluir pela legitimidade dos ora réus para a execução do julgado no Mandado de Segurança.<br>A legitimidade dos ora réus foi questão manifestamente controvertida nos autos, sendo analisada e expressamente apontada no acórdão recorrido, que entendeu que mesmo eles não estando no rol dos representados pela ANAJUCLA arrolados na inicial do processo de mandado de segurança, eles tinham direito às diferenças remuneratórias.<br>Há no voto que se pretende rescindir, inclusive, discriminação dos períodos em que os réus exerceram o cargo de juízes classistas, tendo a 3ª Turma, naquele momento, concluído que se enquadravam nas condições da decisão proferida pelo STF no âmbito do RMS n. 25.841/DF (processo originário n. 737.165/2001-8).<br>Houve, assim, discussão sobre a legitimidade dos autores, sendo concluído naquele momento que sua posição seria suficiente para que fosse afastada a prescrição.<br>Sem adentrar no mérito se houve correta valoração da prova, fato é que a questão ora trazida busca discutir eventual erro de julgamento, e não erro de fato. A legitimidade de ITACI DE SA e ADILCIO PEDRO PAZETTO era questão controversa nos autos e o colegiado optou por entender que eram legitimados para a cobrança fundada na decisão do Mandado de Segurança.<br>Discutir sobre a justiça da decisão que interpretou terem os ora réus legitimidade para a cobrança não é questão que possa ser objeto da presente rescisória.<br>A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las.<br>A justiça existente na forma como os julgadores analisaram os fatos postos não é elemento possível de fundamentar a existência de Ação Rescisória. Erro de fato não pode ser caracterizado para fundamentar Rescisória quando o fato era controverso nos autos e houve valoração da prova pelos julgadores. Nesse sentido os seguintes entendimentos do STJ:<br> .. <br>Também esta Seção tem seguidos julgamentos indicando que não cabe falar em possibilidade de processamento de rescisória calcada em erro de fato quando o fato foi analisado pela decisão originária. Neste sentido:<br> .. <br>Não há assim, erro de fato no julgado apto a rescindi-lo com base no artigo 966, VIII, do CPC.<br>Já a desconstituição do julgado fundada no artigo 966, inciso V, do CPC, exige, conforme entendimento pacífico do STJ, que a violação da norma jurídica seja direta e inequívoca.<br>O STJ, inclusive, ressalta que "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>Neste sentido os seguintes precedentes do STJ:<br> .. <br>Ressalta-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual " a  ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e cabimento da ação rescisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. "Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>5. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>6. "A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A ação rescisória não corrige injustiça e má interpretação dos fatos, bem como não serve para o reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.523/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Quanto às alegações de afronta à coisa julgada e de impossibilidade de extensão dos efeitos do título coletivo, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 1691-1693; grifos nossos):<br>Por fim, analiso a alegação de que haveria afronta à coisa julgada.<br>Para caracterizar a incidência da coisa julgada capaz de obstar o desenvolvimento de uma ação é necessário que as duas ações possuam a "tríplice identidade", ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido. A questão, inclusive, se encontra positivada no CPC, que em seu artigo 337, parágrafos segundo e quarto, dispõe que:<br> .. <br>A argumentação da União, tecnicamente, não se refere à afronta à coisa julgada. Na realidade, a alegação de afronta à coisa julgada na forma como apresentada é repetição da argumentação de ilegitimidade.<br>Para a União haveria afronta à coisa julgada material pelo fato dos réus não possuírem legitimidade ativa para executá-la.<br>Defende ela, assim, que inexistiria coisa julgada que alcançasse os réus no feito coletivo.<br>Inexistindo coisa julgada para eles, como defende a União, não é possível que se defenda que há afronta à coisa julgada material, vez que esta não teria se formado para beneficiá-los ou tampouco prejudicá-los.<br>Como a alegação, na realidade, se confunde com os argumentos de erro de fato, a fundamentação acima utilizada para afastar aquela alegação é aplicável também no presente momento, e a ela me refiro, por brevidade.<br>A interpretação dada pelo acórdão originário, embora com ela eu não concorde, não afronta à coisa julgada material do Mandado de Segurança, vez que ele em nenhum momento afirmou que juízes classistas que não se aposentaram pela Lei nº 6.903/1981 não teriam direito à PAE.<br>Por fim, repiso que questão idêntica já foi apreciada nesta Segunda Seção, que no julgamento da Ação Rescisória nº 5003742-56.2024.4.04.0000 se pronunciou pela impossibilidade de rescisão de julgado em situação idêntica a ora indicada. Transcrevo a ementa:<br> .. <br>A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las.<br>A justiça existente na forma como os julgadores analisaram os fatos postos não é elemento possível de fundamentar a existência de Ação Rescisória. Nesse sentido trago entendimento do STJ:<br> .. <br>O objetivo da parte autora, na presente rescisória, era ver a matéria reexaminada novamente, para que fosse proferido novo julgamento, desta vez de acordo com o que entende correto para o julgamento da causa. Porém, esta forma de reexame é restrita aos recursos, e a ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.<br>Assim, entendo ausentes condições para conhecimento da presente Rescisória.<br>Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ilegitimidade ativa da parte autora para execução do julgado e de que houve violação à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF.  .. <br>3. A alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Tribunal local acerca da impenhorabilidade do bem de família, já decidida anteriormente nos embargos à execução fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 836, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023.)<br>Além disso, é entendimento desta Corte que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PROVAS JÁ APONTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava desconstituir acórdão proferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 1857 do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de defesa pelo afastamento de provas inéditas apresentadas.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos reguladores da ação rescisória, mas buscou revolver questões já analisadas no julgamento original.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova, bem como se estão presentes os pressupostos legais da ação rescisória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas, conforme a Súmula n. 83/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.908.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1693), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.