DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução, homologou laudo pericial e determinou a alienação de bem imóvel por leilão judicial.<br>2. O agravo em recurso especial não foi provido com fundamento na ausência de fundamentação deficiente e na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso, a recorrente não apresentou fundamentação suficiente para alterar a decisão agravada. Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu do seguinte julgado da eg. Quarta Turma:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA A PARTIR DAS DECISÕES PROFERIDAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Decisão embargada que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, não reconhecendo o caráter liberatório da consignação em pagamento extrajudicial pelo fato de não ter sido depositada a prestação em sua integralidade.<br>2. Um cenário é reanalisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, com apreciação de documentos e provas para o conhecimento do recurso especial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, outra conjuntura significativamente diversa é colher das decisões proferidas nos autos e, notadamente, da decisão recorrida, o conteúdo do que fora objeto de cognição pelas instâncias inferiores para o julgamento da causa.<br>3. A decisão prolatada pelo Tribunal a quo enfrentou de maneira expressa o tema relativo à consignação extrajudicial, conferindo-lhe efeito liberatório mesmo reconhecendo que não houve o depósito integral da prestação, embora não exista referência expressa aos dispositivos da legislação federal reputados como violados.<br>4. A exigência do prequestionamento decorre da disciplina constitucional do recurso especial - causas decididas -, significando a necessidade de cognição e deliberação do Tribunal de origem sobre a matéria relativa ao dispositivo de lei federal tido por violado ou ao qual se nega vigência. Traduz a exigência de que a matéria controvertida já tenha sido apreciada pelas instâncias ordinárias para que se franqueie o acesso ao STJ e possibilite o conhecimento do recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ admite, contudo, o prequestionamento implícito, entendido como a necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal.<br>6. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão.<br>7. Ausência do vício apontado pelo embargante. 8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no Recurso Especial nº 1831057 - MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023).<br>Requereu, ao final, o provimento dos embargos para reformar o acórdão embargado e reconhecer que, "ressalvado o acatamento devido aos eminentes Ministros que compõem a 3ª Turma desse Colendo STJ, são os presentes Embargos para requerer que, em face do paradigma proferido pelas 4ª Turma EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1831057 - MT (2019/0222319-8), seja reformado o v. Acórdão recorrido, para afastar a suposta incidência do enunciado de súmula 7/STJ, para dando provimento ao Agravo, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial" (fl. 399).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de divergência não merecem conhecimento.<br>Com efeito, o acórdão embargado, no capítulo assinalado como divergente, não decidiu o mérito recursal, limitando-se a destacar que "as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à preclusão decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos, conforme trechos do arest o impugnado" (fl. 347), concluindo que "modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela recorrente, no sentido de afastar a preclusão, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ" (fl. 348).<br>Logo, a questão de fundo discutida no recurso especial não chegou a ser analisada pelo acórdão embargado em face de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, sendo, portanto, imperativa a incidência analógica da Súmula 315 do STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial) ao presente caso, impedindo sua apreciação.<br>Isso se deve em razão da impossibilidade de se cotejar acórdão que julgou o mérito da lide com outro que não procedeu a esse exame, situação distinta daquela prevista no art. 1.043, inc. III, do CPC, que impõe que, nos casos em que o acórdão tenha negado conhecimento ao recurso, ao menos a controvérsia tenha sido apreciada.<br>É de bom alvitre destacar, por oportuno, que, a despeito da orientação firmada no julgamento dos EAREsp 324.073/SP - no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular -, a fundamentação proferida no acórdão embargado que desproveu o agravo não apreciou o mérito do recurso especial.<br>De mais a mais, obiter dicta, faltaria similitude fático-jurídica necessária ao exame da controvérsia conforme apresentada pela parte embargante, porquanto o acórdão paradigma, ao contrário do aresto embargado, concluiu que a análise das alegações da parte recorrente, naquele caso, "dispensam a reanálise das provas dos autos para o julgamento do recurso especial" (fl. 408), conclusão distinta do presente caso, no qual restou assentado, como se disse acima, que "modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela recorrente, no sentido de afastar a preclusão, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ" (fl. 348).<br>Não há, portanto, similitude fático-jurídica entre os acórdãos.<br>Ainda, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j ulgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA