DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISANDRA CASSIA DE LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO.<br>NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A SENTENÇA RECORRIDA ENFRENTOU OS PONTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1, IV, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF/88.<br>RESCISÃO CONTRATUAL. A PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER O FINANCIAMENTO BANCÁRIO REQUERIDO, QUEDANDO-SE INADIMPLENTE. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DA PARTE COMPRADORA. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA, COM TERMO CERTO E DETERMINADO, COM VENCIMENTO PREVIAMENTE DEFINIDO, OPERA-SE A MORA EX RE, RESTANDO ESSA CONFIGURADA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO NA DATA DO VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 367 DO CC, DISPENSANDO QUALQUER NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.<br>RETENÇÃO DE VALORES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE INSURGIU EM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL. A INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL É DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO PACTO. JUSTIFICA-SE PELA DA INDISPONIBILIDADE À PARTE PROMITENTE VENDEDORA, SEM A CONTRAPARTIDA DO COMPRADOR, SENDO TAL CIRCUNSTÂNCIA CUSTO INDENIZÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSENTE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. IMÓVEL QUE FOI ENTREGUE APENAS UM MÊS APÓS O FIM DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.<br>DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO HÁ FALAR EM DIREITO DE RETENÇÃO. DIANTE DO RETORNO A O STATUS QUO ANTE , IMPÕE-SE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOS TERMOS DO TEMA Nº 1.076 DO STJ, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE." (e-STJ, fl. 563)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 594/600).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, 10 e 489 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões não supridas nos embargos de declaração sobre matérias federais relevantes suscitadas, o que configuraria decisão sem fundamentação adequada.<br>(ii) arts. 1.417, 1.418, 481 e 482 do Código Civil, pois o compromisso irrevogável e irretratável teria gerado direito real à aquisição, tornando indevida a resolução contratual e a reintegração de posse, devendo a controvérsia cingir-se à cobrança do saldo do preço.<br>(iii) art. 397, parágrafo único, do Código Civil, pois, ausente termo certo ou notificação extrajudicial para purga da mora, os efeitos da mora e dos alugueres teriam de incidir apenas do trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, da citação.<br>(iv) arts. 410 e 416, parágrafo único, do Código Civil, pois a cumulação da cláusula penal compensatória com alugueres pelo uso do imóvel teria sido indevida, por já prefixar perdas e danos, ausente convenção de indenização suplementar comprovada.<br>(v) art. 413 do Código Civil e art. 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cláusula penal de 30% seria manifestamente excessiva e abusiva por prever penalidade apenas ao comprador, devendo ser reduzida equitativamente para 10% do saldo impago.<br>(vi) arts. 186 e 404, parágrafo único, do Código Civil, pois teriam sido devidos danos patrimoniais e morais pelo atraso na entrega e pelos vícios construtivos, com correção desde o pagamento e juros desde a citação.<br>(vii) arts. 571, 633 e 1.219 do Código Civil, bem como arts. 538 e 917 do CPC, pois a recorrente teria direito de retenção da posse do imóvel até o efetivo pagamento das restituições e indenizações, por analogia ao regime de retenção e benfeitorias.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 675).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no que toca à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente.<br>A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ademais, a recorrente, ao apontar violação do dispositivo acima citado, limitou-se alegar genericamente que o acórdão recorrido possui vícios de fundamentação, sem apontar em relação a qual ponto houve omissão ou a referida carência de fundamentação.<br>Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.<br>Precedentes.<br>4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Quanto à ofensa aos arts. 1.417, 1.418, 481 e 482 do Código Civil, pois o compromisso irrevogável e irretratável teria gerado direito real à aquisição, tornando indevida a resolução contratual e a reintegração de posse, devendo a controvérsia cingir-se à cobrança do saldo do preço, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.<br>Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil especificamente em relação ao ponto, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que ficou comprovada a falha nas prestação dos serviços hospitalares. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Na hipótese, verifica-se que os danos morais foram fixados em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em comum, aos autores, além de um salário mínimo em favor da mãe do infante, enquanto perdurar sua condição exclusiva de cuidados com o filho, e de quatro salários mínimos ao menor, o que não se mostra desarrazoado, tendo em vista que a falha na prestação dos serviços resultou em lesões, tornando o menor dependente de cuidados especiais e incapacitado permanentemente.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual.<br>3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda.<br>4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).<br>5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Em relação à tese de violação ao art. 397, do CC, alega a recorrente que a mora do comprador sobre as parcelas condenatórias, quais sejam, os alugueres porventura arbitrados e fixação do prazo para desocupação, somente se configura com o trânsito em julgado.<br>Sobre o tema, o acordão recorrido dispôs:<br>"Destaca-se, por oportuno, que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.<br>Assim, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia líquida, com termo certo e determinado, com vencimento previamente definido, opera-se a mora ex re, restando essa con gurada a partir do inadimplemento do título na data do vencimento, dispensando qualquer notificação da parte devedora." (e-STJ fls. 557)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão a respeito da ocorrência de inadimplemento contratual injustificado da parte recorrente, decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. A mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.012.599/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.)<br>Quanto à possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com alugueres pelo uso do imóvel, a Corte de origem decidiu:<br>"Conforme destacada no julgado suso referido, a indenização por tempo de fruição do imóvel, na forma de aluguéis, é custo extraordinário além dos custos com a rescisão contratual, de modo que inexiste abusividade na cumulação da condenação ao pagamento de cláusula penal e taxa de ocupação." (e-STJ fls. 559)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COBRANÇA VEXATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais decorrentes de cobrança vexatória, em razão de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo promitente comprador.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes do STJ.<br>3. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.799.559/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019).<br>2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Quanto ao pleito de redução da cláusula penal, constou no acórdão recorrido:<br>"Salienta-se que a parte apelante, em sua petição de contestação e reconvenção, não requereu a minoração do valor fixado a título de cláusula penal, tampouco alegou qualquer abusividade, de modo se trata de inovação recursal" (e-STJ fls. 558)<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Quanto à tese de é devida a indenização por danos patrimoniais e morais pelo atraso na entrega e pelos vícios construtivos, assim decidiu o TJ/RS:<br>"Primeiramente, não há falar em indenização pelo atraso na conclusão do empreendimento, tendo em vista que o prazo final para entrega do imóvel era na data de 30/11/2017 (evento 1, CONTR4), ao passo que a parte autora tomou posse do imóvel em 15/12/2017 (evento 1, OUT5).<br>Com relação ao pedido de danos morais, em razão dos transtornos enfrentados pela parte autora, tenho que, igualmente, não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 927 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal.<br>Para configuração do dano indenizável, devem estar presentes os requisitos do dano causado, do ato ilícito praticado pela parte demandada e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. Em se tratando de pedido de danos morais, o dano deve atingir os direitos da personalidade, ferindo sua dignidade humana.<br>(..)<br>In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos capazes de ensejar profunda alteração psicológica ou emocional que ultrapasse o limiar do mero dissabor resultante dos transtornos decorrentes dos fatos narrados." (e-STJ fls. 559)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração indicativos de omissão relevante e a existência de prévia manifestação expressa e fundamentada do Tribunal de origem sobre a questão alegadamente omitida afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pelo mero atraso na entrega de imóvel, sendo necessária a comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem abalo moral significativo. No caso, não foi constatado prazo de atraso excessivo ou elementos que configurassem dano moral.<br>3. A cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao locativo, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, afastando a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>Por fim, quanto à tese de violação dos arts. 571, 633 e 1.219 do Código Civil, bem como arts. 538 e 917 do CPC, pois a recorrente teria direito de retenção da posse do imóvel até o efetivo pagamento das restituições e indenizações, por analogia ao regime de retenção e benfeitorias, a Corte de origem decidiu:<br>"A parte apelante, em suas razões, pugna pelo reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da restituição, fulcro nos artigos 571, 633 e 1.219 do Código Civil.<br>Da simples leitura dos dispositivos invocados, é possível observar que não dizem respeito ao caso dos autos. O art. 571 do CC refere-se ao contrato de locação de coisas, o art. 633 do CC diz respeito ao depósito voluntário e, por fim, o art. 1.219 do CC, por sua vez, discorre sobre o direito de retenção em razão das benfeitorias necessárias e úteis, o que não é o caso dos autos.<br>Além disso, diante do retorno ao status quo ante, foi determinada a reintegração de posse em favor da parte autora, ora apelada." (e-STJ fls. )559/560)<br>Também neste ponto, a recorrente não impugnou o fundamento do v. acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.500,00 para R$ 1.650,00, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA