DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO TENEDINI TENELLO FILHO e MARIA ANGELICA FRANCISCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.173 - 177):<br>Contrato de compra e venda. Ação declaratória de existência, validade e eficácia de negócio jurídico. Sentença de improcedência. A escritura pública é essencial para a validade do negócio de transmissão de direito real sobre imóvel com valor superior a 30 salários mínimos. Ausentes os requisitos essenciais previstos nos artigos 108 e 1.245, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 212-216).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 108, 422, 884 e 1.245 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido não reconheceu que o compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, pode constituir justo título; b) esse entendimento é corroborado por precedentes superiores que admitem a adjudicação compulsória ou a substituição judicial da vontade como meios válidos para transferência da propriedade; c) a parte recorrida recebeu o valor ajustado pela venda do imóvel, e a não validação do contrato particular resultaria em um enriquecimento sem causa, prejudicando a parte recorrente, que cumpriu sua parte no negócio jurídico; d) desconsiderar a validade do contrato particular de compra e venda ignora o princípio da boa-fé objetiva.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.221).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.222 - 223), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 255 - 269).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado os arts. 108, 422, 884 e 1.245 do CC, todos do CC, sob a alegação de que o acordão impugnado não reconheceu que o compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, pode constituir justo título, bem como que a parte recorrida recebeu o valor ajustado pela venda do imóvel, e a não validação do contrato particular resultaria em um enriquecimento sem causa, não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da validade do contrato particular de compra e venda, diante da ausência de escritura de pública, ensejaria, evidentemente, no reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no que concerne à tese invocada, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a questão aplicando, corretamente, a legislação, e de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Para melhor compreensão, transcrevo o trecho do acórdão recorrido (fls.176-177):<br>Além disso, apesar de estar evidenciada a existência da negociação entre as PARTES, compra e venda de POSSE (e não de propriedade), por meio de contrato particular (páginas 13-14), não é possível reconhecer a validade do contrato, para o fim pretendido pelos autores, uma vez que a venda excedeu 30 vezes o salário-mínimo, faltando-lhe requisito essencial, nos termos do artigo 108 e 1.245, ambos do Código Civil.<br>Nos termos do artigo 108 do CC, a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis que superem 30 vezes o salário-mínimo, deve ser realizada por escritura pública, que constitui formalidade essencial para a validade do negócio jurídico. De igual forma, dispõe o artigo 1.245 do CC que a propriedade de bens imóveis se transfere pelo registro do título translativo no Registro Imobiliário, fato que impede o reconhecimento da validade de negócio jurídico relativo a bem imóvel, formalizado de forma particular.<br>Sobre o tema, com entendimento pela necessidade de escritura pública para registro de contrato de compra e venda do imóvel, segue julgado da Quarta Turma desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SUSCITADO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ART. 108 DO CC - PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ENTENDIMENTO PELA NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUJO VALOR DA AVALIAÇÃO PELO FISCO FOI SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS, AINDA QUE O VALOR DO NEGÓCIO DECLARADO PELAS PARTES TENHA SIDO INFERIOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERENTE DO REGISTRO.<br>Hipótese em que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida ao Poder Judiciário, referente à interpretação do art. 108 do CC.<br>O oficial cartorário e a empresa requerente do registro divergem quanto ao valor a ser considerado para fins de incidência da regra legal em questão: para aquele, a escritura de compra e venda deve ser feita por instrumento público, já que o fisco municipal avaliou o imóvel em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos; para esta, a escritura de compra e venda pode ser feita por instrumento particular, pois o valor do negócio declarado pelas partes no contrato foi inferior a 30 (trinta) salários mínimos.<br>As instâncias ordinárias entenderam que o valor a ser considerado, para fins de aferição da necessidade de escritura pública no caso concreto, não deve ser aquele declarado pelas partes, mas o da avaliação realizada pelo fisco, destacadamente quando o propósito dos interessados e a finalidade precípua do instrumento é a transferência de propriedade do bem, e não apenas o de retratar uma mera transação.<br>1. A interpretação dada ao art. 108 do CC pelas instâncias ordinárias é mais consentânea com a finalidade da referida norma, que é justamente conferir maior segurança jurídica aos negócios que envolvem a transferência da titularidade de bens imóveis.<br>2. O art. 108 do CC se refere ao valor do imóvel, e não ao preço do negócio. Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final desse dispositivo legal.<br>3. A avaliação feita pela Fazenda Pública para atribuição do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos previstos em lei, refletindo, de forma muito mais consentânea com a realidade do mercado imobiliário, o verdadeiro valor do imóvel objeto do negócio.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.099.480/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 25/5/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$3.000,00 (três mil reais) com a ressalva da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA