DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 473-474):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579 DO STJ E DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso interposto por último. Precedentes.<br>2. A Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplicam quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte. Tais dispositivos tratam de situação em que uma parte interpõe recurso e a outra, simultaneamente, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão. Caso os aclaratórios sejam rejeitados, o então embargado não precisará ratificar suas razões recursais. No caso em exame, a interposição simultânea foi feita exclusivamente pela defesa, de modo que não foi atendida a unirrecorribilidade.<br>3. É correta a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unicidade recursal, uma vez que a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 498-502).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação no decisum recorrido acerca da tese defensiva veiculada concernente na teratologia praticada pelo Tribunal local na fixação da dosimetria da pena, matéria que poderia, inclusive, ter sido apreciada de ofício por esta Corte, violando, assim, o dever de motivação das decisões judiciais e, por consequência, o princípio da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 476-479):<br>A ré foi condenada por tráfico de drogas. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso da acusação. Contra o acórdão de apelação, a defesa opôs embargos de declaração em 11/12/2024 (fls. 300-315) e, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios (que só ocorreu em 21/3/2025), interpôs recurso especial em 19/12/2024 (fls. 241-268). Em razão disso, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, conforme se observa (fl. 438, grifei):<br>Por meio da análise do recurso de DEBORAH GIULHA ALESINA DE ALMEIDA, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, E Dcl no AgInt no AR Esp 1832666/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 31.3.2022; E Dcl no AgInt no R Esp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022.<br>Com base nessas premissas, é acertada a decisão monocrática, pois a defesa não atendeu o princípio da unirrecorribilidade. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário e de agravo interno e agravo a Tribunal Superior (ARE ou AREsp), que obedecem a regramentos próprios, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, como é o caso ora em análise, em que houve interposição simultânea de recurso especial e oposição de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ressalto que não se aplica a Súmula n. 579 do STJ nem o art. 1.024, § 5º, do CPC, como pretende o agravante. Confira-se, a propósito, o conteúdo de um e outro:<br>Súmula n. 579 do STJ. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.<br>Art. 1.024.  ..  § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. (grifei)<br>O enunciado sumular e o dispositivo legal tratam de situação em que uma parte interpõe um recurso e a outra, simultaneamente, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão. Esse cenário, evidentemente, não demonstra violação à unicidade recursal, mas tão somente o exercício do direito de recorrer de cada um. Assim, caso os aclaratórios sejam rejeitados, o então embargado não precisará ratificar suas razões recursais. Portanto, o comando legal é direcionado à parte contrária à que opôs os embargos de declaração. No caso em exame, a interposição simultânea foi feita exclusivamente pela defesa, de modo que não foi atendida a unirrecorribilidade.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 501-502):<br> .. <br>Com efeito, o julgado foi claro ao afirmar que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso interposto por último.<br>Ao contrário do que afirma o embargante, embora os embargos de declaração hajam sido opostos em 11/12/2024 e o recurso especial em 19/12/2024, ou seja, em datas distintas houve interposição simultânea/concomitante de dois recursos contra uma única decisão, pois os aclaratórios só foram julgados em 21/3/2025. A parte deveria ter aguardado o julgamento dos embargos para só depois interpor o especial.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.