DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>O recorrente sustenta que é primário, que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não registra antecedentes que indiquem risco de reiteração delitiva.<br>Destaca que fundamentação do decreto prisional foi genérica, reproduzida igualmente aos demais corréus e sem justificativa quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega que a decisão do Juízo de primeiro grau não individualizou a conduta do paciente, limitando-se a reproduzir argumentos de ordem genérica, sem indicar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Aponta que a narrativa de que o paciente receberia remuneração diária pelo fracionamento da droga não encontra amparo nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 47-49, grifo próprio):<br>Com o autuado Samuel Rodrigues, apreendeu-se:<br>i) 1 (um) aparelho celular I Phone branco, quebrado e com avarias;<br>Na residência objeto da diligência, apreenderam-se:<br>i) 2 (dois) pacotes de zip-lock colorido;<br>ii) 4.800 (quatro mil e oitocentos) pinos de cocaína, tipo eppendorf;<br>iii) 2 (duas) caixas fechadas de seda para maconha;<br>iv) 3 (três) unidades de papel filme abertas;<br>v) 5.900 (cinco mil e novecentas) embalagens ziplock;<br>vi) 5 (cinco) sacos picotados, 1 (um) de tamanho grande, 3 (três) de tamanho médio e 1 (um) de tamanho pequeno;<br>vii) 11 (onze) facas de diversos tamanhos, com resquícios de drogas;<br>viii) 17 (dezessete) balanças de precisão;<br>ix) R$ 2.467,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais);<br>x) 7,5 Kg (sete quilogramas e quinhentos gramas) de substância entorpecente análoga a cocaína;<br>xi) 6,1 Kg (seis quilogramas e cem gramas) de substância entorpecente análoga a crack;<br>xii) 8,9 Kg (oito quilogramas e novecentos gramas) de substância entorpecente análoga a maconha;<br>Exemplificativamente, é possível fazer um cigarro de maconha com poucos gramas, enquanto uma dose de cocaína ou uma pedra de crack demanda menos de 1 (um) grama.<br>A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR/DPF/RS, cujos elementos subsidiaram estudo elaborado, em 2014, pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - PR:<br>- Maconha: 1 (um) cigarro: 0,5 a 1,5 grama<br>- Crack: 1 (uma) pedra: 0,1 a 1,5 grama<br>- Cocaína:1 (uma) dose: 0,3 a 1,5 grama<br>Logo, com o montante apreendido seria viável abastecer uma quantidade razoável de usuários, gerando cifra considerável.<br>Ainda, a cocaína e o crack possuem reconhecido potencial deletério à saúde.<br> .. <br>De igual maneira, a apreensão de considerável quantidade de dinheiro, substância entorpecentes, utensílios para fracionamento e armazenamento e 17 (dezessete) balanças de precisão também não é compatível com um comportamento isolado, mas reiterado.<br>Apesar da ausência de anotações criminais em seu histórico (mov. 40.1), há o relato de que teria sido contratado, com pagamento diário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a sugerir que esse seria o seu "emprego".<br>Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente é acusado de integrar associação criminosa destinada ao tráfico de drogas, e que, no flagrante, houve a apreensão de 4.800 pinos de cocaína, tipo eppendorf, 7,5 Kg de cocaína, 6,1 kg de crack e 8,9 kg de maconha.<br>Ademais, também consta na decisão que o acusado teria sido contratado para integrar esse grupo criminoso com pagamento diário de R$ 150,00, a sugerir que esse seria o seu "emprego", o que denota sua dedicação constante ao crime.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. No caso, houve a apreensão de 2 pacotes de zip-lock colorido, 2 caixas fechadas de seda para maconha, 3 unidades de papel filme abertas, 5.900 embalagens ziplock, 5 sacos picotados, 11 facas de diversos tamanhos, com resquícios de drogas, e 17 balanças de precisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta T urma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto ao argumento de que a decisão do Juízo de primeiro grau não individualizou a conduta do recorrente, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 83, grifo próprio):<br>Primeiramente, observa-se que o magistrado analisou, separadamente, a situação de cada autuado, sendo certo que na residência onde o paciente se encontrava foram apreendidos vários apetrechos relacionados ao comércio ilícito, além de quantidade e variedade de entorpecentes (dois deles, de inegável natureza deletéria: crack e cocaína).<br>De outro vértice, a ordem constritiva está amparada em elementos idôneos que justificam a preservação da prisão processual do sr. SAMUEL. E, não está fulcrada apenas na quantidade e variedade do tóxico, mas também no contexto fático do flagrante que indica a gravidade do crime. Seriedade esta que não está empiricamente motivada. Ora, a apreensão de i) 2 (dois) pacotes de zip-lock colorido; ii) 4.800 (quatro mil e oitocentos) pinos de cocaína, tipo eppendorf; iii) 2 (duas) caixas fechadas de seda para maconha; iv) 3 (três) unidades de papel filme abertas; v) 5.900 (cinco mil e novecentas) embalagens ziplock; vi) 5 (cinco) sacos picotados, 1 (um) de tamanho grande, 3 (três) de tamanho médio e 1 (um) de tamanho pequeno; vii) 11 (onze) facas de diversos tamanhos, com resquícios de drogas; viii) 17 (dezessete) balanças de precisão, indica o envolvimento do paciente e das demais pessoas que ali se encontravam, com o tráfico organizado e em grande escala.<br>Ademais, consta do boletim de ocorrência que o paciente, na companhia de VAGNER DE CAMPOS, MAICON SAMUEL DOS SANTOS SANCHES e BRUNO PEREIRA, estavam fracionando e embalando o crack, a cocaína e a maconha. Não se trata de ilação, mas de um dado colhido pelos policiais que participaram do flagrans.<br>Assim, a decisão de primeiro grau individualizou precisamente a conduta de cada acusado, destacando-se que, na residência onde o recorrente se encontrava, foram apreendidos vários apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, além de grande quantidade e variedade de entorpecentes. Ademais, conforme boletim de ocorrência, no momento do flagrante, o acusado estava fracionando e embalando crack, cocaína e maconha.<br>Quanto ao argumento de que não consta no inquérito policial que o recorrente receberia remuneração diária pelo fracionamento da droga, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA