DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYCE ROSARIO JAQUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TJRJ que denegou a ordem no writ de origem.<br>A paciente foi presa em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tentativa de estelionato e associação criminosa.<br>Sustenta, em síntese, excesso de prazo na produção probatória (laudo pericial dos celulares apreendidos), extemporaneidade e ausência dos requisitos ensejadores da custódia preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis da paciente e alegando antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>Liminarmente e no mérito, requer a concessão de liberdade provisória. Alternativamente, pede a fixação de cautelares mais brandas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 53-55).<br>As informações foram prestadas (fls. 74-76).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do mandamus (fls. 74-76).<br>É o relatório.<br>Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas à fl. 70, sobreveio decisão do juízo processante, revogando a prisão cautelar do paciente.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA