DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL FOREST GOL E LEVETIRACETAM - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA REFRATÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMAS 793, 1234, 500 STF - TEMA 106/STJ - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 19-T, II, da Lei 8.080/1990 e ao art. 927, III, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de fornecimento, pelo Estado, do medicamento Canabidiol Forest Gold 210 MG Full Spectrum, pois não é incorporado ao SUS nem possui registro na ANVISA, observando-se, assim, o Recurso Especial Repetitivo Tema 106 e destacando-se que a autorização de importação não se confunde com registro. Argumenta:<br>A Lei Federal nº 6.360/76, ao dispor sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, estabeleceu a obrigatoriedade de registro dos medicamentos junto à ANVISA como condição para sua importação, industrialização, comércio e consumo, consoante disposto em seus arts. 1º e 12.<br>De acordo com o art. 66 da Lei Federal nº 6.360/76, a inobservância dessas disposições legais configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.<br>Nessa mesma linha e tratando especificamente dos serviços públicos de saúde, o art. 19-T, II, da Lei Federal nº 8.080/90, vedou, em todas as esferas de gestão do SUS, a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA:<br> .. <br>Não é preciso muito para demonstrar o equívoco do Acórdão, uma vez que a existência de autorização para importação não se confunde com registro do medicamento na ANVISA e, portanto, não pode autorizar o seu fornecimento.<br>A redação do inciso II do artigo 19-T da Lei Federal nº 8.080/90 é clara ao vedar o fornecimento pelo SUS de medicamento, nacional ou importado, sem registro na ANVISA, não abrindo qualquer exceção para as hipóteses em que a parte detenha autorização para importação, como no presente caso. Nesse mesmo sentido é a tese fixada por esta Corte e que, como já mencionado, deixou claro que a existência de registro na ANVISA se trata de condição inafastável para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.<br>Assim, considerando que a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA é fato incontroverso, fica demonstrada a violação direta ao inciso II do artigo 19-T da Lei Federal nº 8.080/90 (em razão da vedação ao fornecimento do medicamento sem registro na ANVISA) e ao disposto no art. 927, III, do CPC/15 (em razão da inobservância à tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo). (fl. 212-215)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Primeiro, porque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no dia 14 de janeiro de 2015, retirou o "Canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil. Com isso, o Canabidiol passa a ser uma substância controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria 344/98, que regula e define os controles e proibições de substâncias no país.<br> .. <br>Terceiro, e último, porque não cabe ao ente público nem ao Judiciário determinar qual é o tratamento mais adequado para o paciente. O tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico que é quem tem condições de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente e ministrar a medicação adequada.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade e imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pleiteado(s) é patente, considerando o estado clínico do paciente, que é diagnosticado com EPILEPSIA REFRATÁRIA (CID 10 G40.5), o qual necessita com urgência do(s) fármaco(s) receitado(s) pelo profissional da saúde, conforme prescrito no laudo médico à f. 17-24.<br>Ainda, tenho que não há lógica ou motivos plausíveis para arriscar a saúde do paciente, e ficar na "tentativa e erro" de outros medicamentos para a doença que o acomete, que por sinal, possui caráter evolutivo e progressivo, com sintomas de falta de ar e tosse, acarretando a perda progressiva da função pulmonar.<br>Ora, não cabe ao Poder Público, nem ao Judiciário, questionar a eficácia ou adequação de medicamento prescrito por profissional médico que acompanha "de perto" o quadro clínico do paciente.<br>Nesse ponto, a prescrição médica supracitada ressaltou que o paciente necessita dos medicamentos insertos na peça vestibular, sendo que a não utilização dos medicamentos ocasionará ao autor piora dos sintomas devido a evolução da doença e perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas.<br>Portanto, a necessidade do tratamento é indispensável para a manutenção e a qualidade de vida do autor, mormente porque a doença não tem cura.<br>In casu, não se pode dizer em "escolha" do tratamento, uma vez que o próprio médico especialista que acompanha a parte autora atesta que este é o adequado, bem como que tal fármaco não pode ser substituído por nenhum outro do SUS (f. 23), principalmente porque o tratamento do SUS é deficitário, insuficiente.<br>Portanto, preenchido o requisito do laudo médico circunstanciado. (fls. 191-193)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA