DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE MANSUR MILED e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 401/402):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E VERBAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão proferido por este Oitava Turma Especializada, na forma do art. 942 do CPC/2015 e do art. 210-A do Regimento Interno deste Tribunal, que, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da parte autora e negou provimento ao apelo da União Federal.<br>2. Merece acolhida a irresignação da Embargante acerca da existência de omissão no julgado a respeito do fato de que "os autores objetivam o recebimento de indenização referente ao período de 04/08/1989 a 24/11/1996, em razão de demissão tornada sem efeito na data de 06/04/1999, tendo sido proposta a presente ação somente em 27/07/2016" e, "considerando que o reconhecimento administrativo cujo cumprimento a Autora reclama nesta ação se deu em 3/9/2008 e 15/1/2013, e levando em conta que a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/07/2016, resta clara a incidência do instituto da prescrição".<br>3. Demanda proposta por viúva e filho de ex-servidor falecido em 24.11.1996, objetivando o recebimento de valores decorrentes da anulação de seu ato demissão, ocorrida em 06.04.1999. O suporte probatório anexado aos autos indica ter ocorrido o reconhecimento da dívida em favor dos demandantes em 15 de janeiro de 2013, levando à interrupção do prazo prescricional, o qual se encerrou em após o transcurso de dois anos e meio, em 15.07.2015, razão pela qual, ajuizada a presente ação em 27.07.2016, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito ao recebimento das parcelas em atraso, não se prestando a prática de atos administrativos subsequentes a impedir o reinício da contagem do prazo prescricional.<br>4. Embargos declaratórios providos, com atribuição de efeitos infringentes. Remessa necessária e apelação da UF providas; apelação da parte autora prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes (fl. 401).<br>A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 10, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/1932. Alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) houve inovação recursal indevida nos embargos de declaração, com apresentação de novos documentos e mudança substancial da tese sobre a prescrição para a adoção de interrupção e contagem pela metade, o que gerou efeitos infringentes sem prévia intimação. O julgamento foi realizado em sessão virtual apesar da oposição tempestiva e justificada para permitir esclarecimentos de matéria fática, ocasionando cerceamento do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, ainda, "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC;<br>(3) o prazo prescricional contra a Fazenda Pública tem sua suspensão durante a pendência do processo administrativo instaurado pelo interessado, não havendo que se falar em interrupção. Nesse sentido, "não há demonstração pela ré/recorrida de que o processo administrativo tenha se encerrado (decisão final) dois anos e meio antes da distribuição da presente demanda, de modo que, enquanto perdurou tramitando, houve SUSPENSÃO do prazo e não interrupção como alega" (fl. 446); e<br>(4) ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes sobre a desídia administrativa na conclusão do processo administrativo e no pagamento de verbas de natureza alimentar.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 470/475).<br>O recurso foi admitido (fls. 481/482).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 429/436):<br>In casu, de modo equivocado, para não dizer protelatório/procrastinatório, a ré opôs embargos declaratórios quanto a EMENTA do acórdão de EVENTO 41 que, por maioria, negou provimento ao seu apelo, alegando que houve omissão quanto ao fundamento do Voto divergente, sem realizar qualquer pedido de efeitos infringentes, mas, demonstrando que pleiteava a reanálise, o rejulgamento da matéria.<br>Nesse interim, aproveitando-se dos declaratórios, INOVOU a tese de prescrição que foi votada e rejeitada, sob aspecto abordado apenas no voto vencido, eis que seu recurso apenas tratou da prescrição quinquenal com base em lapso temporal de 5 (cinco) anos do reconhecimento da dívida em 15/01/2013.<br> .. <br>Ressalta-se que os declaratórios não tinham pedido de efeitos infringentes e a intimação do embargado também não se deu com alerta de que os embargos poderiam modificar o resultado final do acórdão de EVENTO 41. Observem:<br> .. <br>Ainda assim, os autores/recorrentes apresentaram contrarrazões (EVENTO 56), informando que os declaratórios não buscavam suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, tinham por objetivo primordial o REJULGAMENTO da matéria com base no fundamento do Voto divergente vencido que suscitou a interrupção do prazo prescricional, não sendo esse o recurso cabível para demonstrar insurgência contra acórdão desfavorável.<br>Quando da inclusão na pauta de sessão virtual, ou seja, sem presença de partes e/ou procuradores, a certidão de EVENTO 64 informou que: "as partes e o Ministério Público Federal dispõem do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.".<br>No mesmo dia 30/09/2022, portanto, dentro desse prazo, os autores/recorrentes se opuseram ao julgamento virtual (EVENTO 65) com apoio nos princípios da ampla defesa e do contraditório, PLEITEANDO a retirada do feito de pauta VIRTUAL para inclusão em pauta presencial ou em julgamento remoto, desde que fosse possível acompanhar a sessão, logicamente, podendo fazer uso do jargão "pela ordem" para esclarecer matéria fática apresentada nos embargos declaratórios, o que, no caso, fez imensa e total diferença.<br>Contudo, o pedido foi indeferido no EVENTO 67 "ante a ausência de justificativa razoável que o fundamente, uma vez que o julgamento não admite sustentação oral, na forma do art. 140, do Regimento Interno desta Corte.", acarretando prejuízo ao contraditório e ampla defesa quanto ao esclarecimento sobre a mudança de rota promovida nos declaratórios, que foram acolhidos como verdadeiro recurso especial.<br>Nessa senda, a via recursal eleita pela ré/recorrida não era a correta para fins de insurgência com o resultado do acórdão que, por maioria, havia desprovido seu apelo, de modo que o recurso deveria ser rejeitado nos termos do voto do Relator do acórdão embargado (EVENTO 75). Vejamos:<br> .. <br>Permissa vênia, o procedimento adotado pelo Tribunal recorrido contraria a própria natureza do artigo 1.022 da Lei Federal nº 13.105/2015, ou seja, permite que ocorra o rejulgamento da matéria com base no fundamento apresentado no Voto divergente vencido.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC e 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/1932.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada a sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA