DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 45):<br>"Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Condomínio. Cumprimento de sentença. Pedido de determinação de consulta e indisponibilidade por meio do CNIB. Medida atípica que se encontra na discricionariedade de quem conduz o processo. Esgotados os meios para localização de bens do devedor. Manutenção da decisão que determinou a indisponibilidade de bens.<br>Hipótese em que a decisão agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático.<br>Agravo interno desprovido."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 835 e 139, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido autorização de indisponibilidade via CNIB sem a demonstração do esgotamento dos meios típicos de localização de bens, afastando indevidamente a ordem legal de penhora e ampliando, de forma não fundamentada, o uso de medida atípica.<br>(ii) art. 620 do Código de Processo Civil, pois a determinação de indisponibilidade ampla de bens imóveis via CNIB seria excessivamente gravosa, em descompasso com a preferência por meios menos onerosos ao executado.<br>(iii) art. 805 do Código de Processo Civil, pois, existindo outros meios executivos, a adoção da indisponibilidade geral de bens imóveis via CNIB teria sido desproporcional e não demonstradamente necessária, contrariando o princípio da menor onerosidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 62-66).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade e à proporcionalidade da determinação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no cumprimento de sentença em desfavor da recorrente, discutindo-se: (i) se haveria necessidade de prévio esgotamento dos meios típicos de localização de bens e respeito à ordem de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil; (ii) se a medida seria excessivamente gravosa à luz dos arts. 620 e 805 do Código de Processo Civil; e (iii) a extensão da discricionariedade judicial para adoção de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).<br>No caso dos autos, a Corte de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 41-44):<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo, de plano, à análise das insurgências, adiantando que inexiste razão para se modifique a decisão proferida, inclusive porque não se verificam fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático, que, frise-se, revela-se em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, o pleito não merece provimento, na linha do que foi ponderado na decisão monocrática, cujos fundamentos incorporam-se neste voto e seguem abaixo transcritos, a fim de evitar desnecessária tautologia:<br>Importante contextualizar que a CNIB é criada com vistas a conferir efetividade às decisões próprias de indisponibilidades de bens, constando das informações prestadas no site do CNJ a motivação e a finalidade da criação desta central1:<br>"O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.<br>Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita."<br>Portanto, a CNIB se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não para fins de pesquisa.<br>(..)<br>Nesse contexto, entendo que a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade e efetividade, não devendo ser utilizada sem qualquer critério, sendo utilizada conforme discricionariedade do magistrado que conduz o processo, principalmente quando houver indícios de que o devedor está tentando frustrar a execução.<br>No caso concreto, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para busca de bens em nome da parte devedora, tais como busca de veículos (evento 138, RENAJUD1), consulta ao INFOJUD (evento 146, INFOJUD1), tentativas de bloqueio via SISBAJUD (evento 65, SISBAJUD1), sendo todas infrutíferas, razão pela qual restou determinada medida atípica, como a indisponiblidade de bens pelo CNIB.<br>Ressalta-se, inclusive, que o pedido de indisponibilidade já havia sido indeferido em momento anterior, quando ainda não tinham sido esgotadas as diligências na busca de bens.<br>Assim, considerando que a utilização da referida ferramenta está dentro da discricionariedade do magistrado que conduz o processo, bem como entendendo este a necessidade de utilização de tal medida atítica, é caso de manter a decisão que determinou a indisponibilidade de bens via CNIB.<br>Conforme mencionado na decisão agravada, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta cuja utilização está sujeita ao juízo discricionário do magistrado que conduz o processo, devendo ser aplicada conforme a necessidade e razoabilidade do caso concreto. No presente feito, restou demonstrado que foram esgotadas diversas diligências para localização de bens do devedor, sem sucesso, justificando-se, portanto, a adoção da medida excepcional de indisponibilidade via CNIB.<br>A decisão agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático, razão pela qual se dispensam novos fundamentos por parte do julgador.<br>Portanto, ostentando o agravo interno a finalidade de levar ao Colegiado a controvérsia decidida em provimento monocrático e não verificadas razões capazes de alterar o pronunciamento anterior desta Relatora, de rigor o desprovimento ao presente recurso. (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no que tange a existência de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, demandaria revolvimento do suportefático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ).<br>2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a<br>indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.<br>5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA