DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 599-600):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF devido à ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, à luz da Súmula n. 281 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Do recurso especial não se pode conhecer sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF, que exige o esgotamento das vias recursais cabíveis.<br>4. A decisão monocrática não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor o recurso adequado para provocar o exame do mérito da demanda.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 632-633 e 655-659).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar satisfatoriamente as teses da recorrente, caracterizando ausência total de fundamentação, em ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário, bem como a atribuição de efeito suspensivo .<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 603-605):<br>A parte interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator na origem, conforme se verifica às fls. 401 e 473-475.<br>Constata-se que o apelo especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade. O art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao estabelecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se às causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais ali referidos, exigindo-se, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias.<br>Assim, uma vez que a apreciação do recurso pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática, não houve o necessário exaurimento da instância ordinária.<br>Além disso, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Diante da ausência do imprescindível exaurimento das vias recursais cabíveis, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade do recurso especial (Súmula n. 281 do STF).<br> .. <br>Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.