DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 870-871):<br>OPERAÇÃO PATRÓN. FATOS OCORRIDOS NO PARAGUAI. DEPÓSITO EM CASA DE CÂMBIO. IMPUTAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NARRADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CASA DE CÂMBIO NO PARAGUAI E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DE QUE OS VALORES TENHAM TRANSITADO NO BRASIL. MESMO EM CASO DE TIPICIDADE HÁ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAR OS FATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O paciente foi denunciado - juntamente com outros corréus - por supostamente ter praticado os crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 71, do Código Penal), evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal) e pertencimento à organização criminosa (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013).<br>2. Segundo a denúncia, o paciente teria auxiliado o suposto chefe da ORCRIM a receber valor que lhe fora disponibilizado por terceiro, também corréu. O auxílio prestado consistiu em indicar a casa de câmbio no Paraguai onde foi depositada parte desses valores.<br>3. Assim agindo, o ora paciente teria praticado evasão de divisas, lavagem de dinheiro e integraria o chamado "núcleo político" da organização criminosa, cujo propósito seria o de dar suporte ao suposto líder da ORCRIM no Paraguai, após a deflagração da Operação Câmbio Desligo.<br>4. Ocorre que, à luz do entendimento firmado por esta Turma Especializada no julgamento dos habeas corpus nº 5005514-50.2020.4.02.0000 e 5009419-63.2020.4.02.0000 impetrados pelos outros dois corréus envolvidos na mesma transação financeira, tais condutas são atípicas.<br>5. As condutas imputadas ao paciente estão diretamente ligadas àquelas já analisadas por esta Corte em relação aos outros dois corréus. Tendo esta c. Turma considerado que não existem indícios mínimos de que os valores disponibilizados ao acusado de liderar a ORCRIM, quando estava foragido no Paraguai, possuam proveniência ilícita, de pronto há que ser afastada a imputação de lavagem de dinheiro.<br>6. Não estão presentes as elementares do crime de evasão de divisas, já que, como destacado nos acórdãos paradigmas, não há nenhuma indicação na denúncia de que os valores tenham transitado no Brasil. Ademais, não há afirmação na denúncia de que os valores tenham sido mantidos em depósito no dia 31 de dezembro do ano respectivo sem que fossem declarados às autoridades brasileiras.<br>7. Aplica-se também ao ora paciente a tese afirmada pela Turma nos acórdãos paradigmas de que as condutas descritas na denúncia que ocorreram em território paraguaio não atraem a competência da Justiça Brasileira. Não está presente no caso nenhuma das hipóteses previstas no artigo 7º, do Código Penal. 8. Por último, poderia subsistir, em tese, a imputação relativa ao crime do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, por outros episódios que não aqueles relacionados ao depósito de U$ 260.000,00 em favor do líder da orcrim, na casa de câmbio indicada pelo paciente. No entanto, para além desses fatos considerados atípicos, não há descrição de fatos objetivos dos quais se possa extrair o pertencimento do paciente à organização criminosa a que se refere a denúncia na ação penal originária.<br>9. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a ação penal nº 5105658-89.2019.4.02.5101 (e-STJ Fl.870) Documento recebido eletronicamente da origem 5007272-30.2021.4.02.0000 20000696183 . V11 (anterior nº 5009920-40.2020.4.02.5101) em relação a todos os crimes imputados ao paciente: lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 71, do Código Penal), evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal) e pertencimento à organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013)<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, para sanar omissão sobre supressão de instância e reconhecer o atendimento do prequestionamento, sem efeitos infringentes. No acórdão dos embargos, consignou-se que o Juízo de primeiro grau, ao receber denúncia que conteria fato atípico, praticou ato coator impugnável por habeas corpus, e que a matéria controvertida foi amplamente debatida e apreciada, permitindo o acesso às instâncias superiores.<br>A parte recorrente alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto ao enfrentamento de matérias necessárias ao prequestionamento, notadamente supressão de instância e a aplicação de dispositivos invocados, requerendo a anulação para novo julgamento dos embargos.<br>Aponta violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, e 3º do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar especificadamente as questões suscitadas nos embargos, o que atrai o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ofensa ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, afirmando que a denúncia descreve, com lastro mínimo, ocultação e dissimulação de valores provenientes de infrações penais antecedentes, havendo indícios suficientes da origem ilícita e de atuação conjunta, de modo que não se justificaria o trancamento por atipicidade ou ausência de justa causa.<br>Aponta violação do art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, alegando que há elementos que demonstram integração de organização criminosa com transnacionalidade, com divisão de tarefas e resultados no Brasil, o que afasta a conclusão de falta de justa causa e impõe o prosseguimento da ação penal.<br>Argumenta que houve contrariedade aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal. Defende que a denúncia é apta, descreve tempo, local e modo de execução, e apresenta justa causa, especialmente em crimes de autoria coletiva, não cabendo trancamento por inépcia (fls. 987-995).<br>Sustenta ofensa aos arts. 647 e 648, I e VI, do Código de Processo Penal, aduzindo que o acórdão concedeu habeas corpus fora das hipóteses excepcionais, pois existem indícios de materialidade e autoria e não há nulidade manifesta, devendo a instrução criminal prosseguir.<br>Aponta violação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 12.850/2013, afirmando que a organização criminosa tem caráter transnacional, com efeitos no Brasil, o que atrai a incidência da Lei n. 12.850/2013 e afasta a conclusão de incompetência da Justiça brasileira.<br>Alega contrariedade aos arts. 5º e 6º do Código Penal, sustentando que, pela teoria do lugar do crime, as condutas ocorreram no Brasil, no todo ou em parte, e produziram resultados no território nacional, o que fixa a competência e afasta a tese de extraterritorialidade do art. 7º do Código Penal.<br>Aponta violação dos arts. 3º e 5º do Decreto 5.015/2004 (Convenção de Palermo). Defende que se trata de infrações transnacionais e de grupo criminoso organizado, exigindo resposta estatal e justificando a competência da Justiça Federal.<br>Afirma, ainda, a necessidade de aplicação do art. 109, V, da Constituição Federal, para firmar a competência da Justiça Federal nos crimes previstos em tratado ou convenção internacional com execução e resultado transnacionais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.044-1.058).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.079-1.082).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.109-1.110):<br>OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO (I) ART. 489, § 1º, INCISO IV, E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC C/C ART. 3º, ART. 315, § 2º, INCISO IV, E ART. 619, TODOS DO CPP; (II) ARTIGO 1º, §4º, DA LEI Nº 9.613/98 E ARTIGO 2º, §4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ARTIGOS 41 E 395 DO CPP E ARTIGOS 647 E 648, I E VI, DO CPP; E (III) ARTIGO 1º, §1º, I, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTIGOS 3º E 5º DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO), INTERNALIZADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL PELO DECRETO Nº 5.015/2004, E ARTIGOS 5º E 6º DO CP. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E ESTÁ EMBASADA EM PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CONDUTAS PRATICADAS NO PARAGUAI EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL ARTICULADA NO BRASIL. SUBMISSÃO À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DO RECORRIDO.<br>1. Os dispositivos legais questionados, ainda que não estejam textualmente descritos no voto condutor, foram objeto de prévio debate e valoração jurídicas, atraindo o chamado prequestionamento implícito. Nulidade não evidenciada.<br>2. Diante dos fatos narrados, o enquadramento típico afigura-se plausível, trazendo a denúncia exposição satisfatória da conduta do acusado, bem como das circunstâncias em que o crime ocorreu, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>3. Há presença de lastro probatório mínimo, passível de conferir verossimilhança à acusação.<br>4. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se demonstrou no presente caso.<br>5. Organização criminosa de caráter transnacional articulada no Brasil. Submissão à Jurisdição brasileira. Princípio da territorialidade e teoria da ubiquidade.<br>6. Parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>A defesa peticiona informando que já foi reconhecido o descabimento do recurso em situação similar, no REsp n. 2.029.988/RJ, de minha relatoria (fls. 1.553-1.559 e 1.563-1.566).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o ora recorrido foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 71 do Código Penal; 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 29 do Código Penal; e 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 170), em razão de investigações deflagradas na "Operação Patrón" que decorre, essencialmente, do esquema de corrupção identificado a partir das Operações Eficiência e Câmbio, Desligo.<br>Segundo o Ministério Público Federal, o fluxo de pagamento de propinas era viabilizado por um complexo mecanismo de compensação de valores entre doleiros, conhecido como "dólar-cabo", sendo Dario Messer considerado seu líder, conhecido como o "doleiro dos doleiros". Este teria passado a realizar operações financeiras ilícitas no Paraguai, com o objetivo de escapar das autoridades brasileiras.<br>As condutas imputadas ao ora recorrido, que seria integrante do núcleo político do grupo criminoso, consistiriam em auxiliar o suposto chefe de organização criminosa (Dario Nasser) a receber U$ 500.000,00 disponibilizados por terceiro corréu (Horácio Jara), indicando a casa de câmbio no Paraguai onde parte desses valores foi depositada - U$ 260.000,00.<br>Outra parte - US$ 232.000,00 - teria sido entregue aos cuidados de Antonio Joaquim da Mota, que também depositou os valores em conta na mesma empresa FE CAMBIOS S.A., situação que foi objeto do AgRg no REsp n. 2.029.988/RJ, julgado por decisão publicada no DJEN de 9/10/2025.<br>No caso, a defesa impetrou habeas corpus na origem com o objetivo de obter o trancamento da ação penal, o qual foi concedido pelos seguintes fundamentos (fls. 844-847 , grifei):<br>Cotejando a situação do paciente com a dos corréus Horácio Manuel Cartes Jara e Edgar Ceferino Andrada Franco, verifico que os fundamentos que levaram ao trancamento da ação penal para esses réus são também aplicáveis ao caso em apreço.<br>Como destacado a partir da narrativa da denúncia, o paciente teria se limitado a auxiliar Dario Messer a receber o valor que lhe fora disponibilizado por Horário Cartes. O paciente teria indicado a Dario a casa de câmbio FE CAMBIOS S/A, de propriedade de Edgar Franco. E de fato, parte do valor entregue por Horário a Dario foi depositada na referida empresa.<br>Para o MPF, com tal conduta, o ora paciente teria praticado evasão de divisas, lavagem de dinheiro e integraria o chamado "núcleo político" da organização criminosa, cujo propósito seria o de dar suporte a Dario Messer no Paraguai, após a deflagração da Operação Câmbio, Desligo.<br>De acordo com a denúncia, " em outro print de conversa feito dois dias após por DARIO MESSER, este comunica a NAJUN TURNER que FELIPE COGORNO indicou a casa de câmbio FE CAMBIOS S. A, localizada em VILLA MORRA, bairro de Assunção/PY, para guardar o dinheiro, com acréscimo de juros, mesmo não se tratando de uma instituição bancária.<br>O estabelecimento pertencente ao doleiro EDGAR CEFERINO ARANDA FRANCO é gerenciado por JOSÉ FERMIN VALDEZ GONZALEZ, sendo certo que não por coincidência está relacionado com COGORNO à referida investigação do BANESTADO." (p. 125 da denúncia).<br>E, mais adiante, o Ministério Público Federal informa que o depósito aconteceu, nos seguintes termos: "Poucos dias após essas tratativas, entre 28 e 29/01/2019, foram acautelados US$ 260,000.00 na FE CAMBIO em nome da namorada/noiva de DARIO, MYRA OLIVEIRA ATHAYDE, sob a responsabilidade do proprietário EDGAR CEFERINO ARANDA FRANCO e o gerente JOSÉ FERMIN VALDEZ GONZALEZ, pessoas que passaram a gerenciar os recursos de origem clandestina, advindos de HORACIO CARTES, como se operassem uma verdadeira conta corrente para pagamentos em favor de MYRA." (p. 127 da denúncia)<br>Ocorre que, à luz do entendimento firmado por esta Turma Especializada no julgamento dos Habeas Corpus impetrados por Horácio Manuel Cartes Jara e Edgar Ceferino Andrada Franco, tal conduta é atípica.<br>Em linhas absolutamente gerais, a Horácio Jara foi imputado o crime de pertencimento à organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, fl. 87 e seguintes da denúncia). De acordo com a denúncia, ele integraria o "núcleo político" da organização criminosa, " ..  com o intuito de garantir as atividades da ORCRIM e a sua impunidade." (fl. 193 da denúncia).<br>A rigor, sua participação se limitou a ter disponibilizado US$ 500.000,00 para Dario Messer, através de outro corréu, Roque Silveira, supostamente para cobrir gastos jurídicos. E, de acordo com a denúncia, parte desse valor - US$ 260.000,00 - foi depositada na empresa FE CAMBIOS S/A, como visto no tópico anterior. Essa 1ª Turma Especializada  2  determinou o trancamento da ação penal em face de Horácio Jara.<br>De acordo com o voto condutor do Exmo. Desembargador Federal Antônio Ivan Athié: " Não há, efetivamente, ação alguma imputável ao paciente tipificada em dispositivo penal, portanto nem alcançável pela lei brasileira."<br>No que diz respeito à extraterritorialidade da lei penal brasileira, S. Exa. entendeu que: "nada mais é preciso acrescentar para restar a conclusão de, em face da narração contida na denúncia da ação penal número 5009920-40.2020.4.02.5101, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, inexistir fato típico criminal praticado pelo paciente, tanto no Paraguai, hipótese em que não o alcançaria a legislação brasileira eis que não ocorrentes os fatos previstos no artigo 7º do Código Penal, tampouco aqui no Brasil, acaso aqui tivessem sido praticados, não passando de meras conjecturas, sem suporte em fato algum, as imputações feitas."<br>Conforme se depreende do voto do eminente Desembargador, a conduta atribuída à Horácio Jara é atípica.<br>E, ainda que assim não fosse, não foi praticada em território brasileiro, nem atrairia as hipóteses de extraterritorialidade prescritas no art. 7º, do Código Penal.<br>Quadro semelhante ocorreu em relação ao corréu Edgar Franco.<br>A Edgar Franco foram imputados os mesmos crimes atribuidos a Felipe Cogorno Alvarez, quais sejam: os crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 71, do Código Penal), evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal) e pertencimento à organização criminosa (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013).<br>Também em linhas gerais, Edgar Franco é sócio-proprietário da empresa FE CAMBIOS S/A, onde foi depositado o valor de US$ 260.000,00 em benefício de Dario Messer, parte dos US$ 500.000,00 disponibilizados por Horácio Jara. Também nesse caso, a 1ª Turma Especializada  3  determinou o trancamento da ação penal, aplicando os mesmos fundamentos jurídicos adotados no HC concedido em favor de Horácio Jara.<br>Com efeito, a ordem foi concedida por não ter sido identificada conduta criminosa imputável a Edgar Franco.<br>Os eventos descritos na denúncia, ademais, ocorreram fora do país e não são alcançáveis pela lei penal brasileira.<br> .. <br>Diante desse quadro, tem-se que as condutas imputadas a Felipe Cogorno Alvarez estão diretamente ligadas àquelas já analisadas por esta Corte em relação a Horácio e Edgar.<br>Em síntese, Felipe Cogorno é acusado de intermediar o contato de Horácio com a casa de câmbio gerida por Edgar. Tendo esta c. Turma considerado que não existem indícios mínimos de que os valores remetidos por Horácio a Dario Messer possuem proveniência ilícita, de pronto há que ser afastada a imputação de lavagem de dinheiro.<br>Também não estão presentes as elementares do crime de evasão de divisas, já que, como já destacado nos acórdão paradigmas, não há nenhuma indicação na denúncia de que os valores tenham transitado no Brasil.<br>Por fim, embora o MPF afirme que os valores mantidos no exterior não foram declarados no Brasil, não há imputação de que tal tenha se dado no dia 31 de dezembro daquele ano (sendo certo que o depósito do valor na casa de câmbio ocorreu em, de acordo com a denúncia, em janeiro de 2019), o que seria essencial para caracterização do crime de evasão de divisas nessa modalidade.<br>Por último, poderia subsistir, em tese, a imputação relativa ao crime do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, por outros fatos e episódios, que não aqueles relacionados ao depósito de US$ 260.000,00 oriundos de Horácio Cartes e depositados na casa de câmbio de Edgar Franco, evento considerado atípico nos precedentes já citados.<br>A imputação de pertencimento à organização criminosa ao ora paciente está descrita na denúncia nos seguintes termos:<br>"O empresário FELIPE COGORNO ALVAREZ é intimo de NAJUN, já foi visitá-lo algumas vezes em São Paulo quando este último esteve foragido, e mais do que auxiliar DARIO e MYRA a ocultar na FE CAMBIO parte dos US$ 500 mil recebidos do HORÁCIO CARTES, estava nitidamente à disposição do grupo criminoso, como ficou claro em suas conversas com NAJUN". (fl. 195 da denúncia)<br>No entanto, essa proximidade com NAJUN TURNER é narrada, em grande medida, no contexto do depósito dos U$260.000,00, na casa de câmbio, no Paraguai.<br>Para além disso, o Ministério Público Federal aponta supostas relações entre eles, que não são suficientes para caracterizar o pertencimento à organização criminosa. Vejamos alguns trechos:<br>"O empresário ítalo-paraguaio FELIPE COGORNO ÁLVAREZ, que vem a ser um dos diretores do Grupo Cogorno, administrador do Shopping China e representante da Câmara de Comércio de Amambay, todos no Paraguai, mantém uma relação estreita com NAJUN TURNER, a quem visita frequentemente na Cidade de São Paulo, onde o doleiro e contrabandista uruguaio se escondeu enquanto foragido da justiça federal nesse Estado. COGORNO também já foi investigado pela Polícia Federal brasileira em um inquérito oriundo da investigação do caso Banestado, bem como a sua relação com a casa de câmbio FE CAMBIOS S. A., com sede em Pedro Juan Caballero/PY.<br> .. <br>Em alguns diálogos capturados, NAJUN TURNER conversa a respeito da remessa de algum material ou carga para o Uruguai, que eles chamam de "pneus" 46 . Na sequência dos diálogos, no dia 17/01/2019, NAJUN TURNER pede o auxílio de FELIPE COGORNO em ocultar US$ 500.000,00 que "ALBERTO" (DARIO MESSER) receberia em Assunção nos próximos dias (como de fato recebeu por intermédio de MYRA a mando de HORÁCIO CARTES, como já narrado), e cuja noiva (MYRA ATHAYDE) entregaria o dinheiro no seu escritório em Assunção no Paraguai." (fl. 120-121 e 125 da denúncia)<br>Diante desse quadro, exceto pela participação do ora paciente na operação financeira já referida, não há descrição de fatos objetivos dos quais se possa extrair o pertencimento de Felipe Cogorno à organização criminosa a que se refere a denúncia na ação penal originária.<br>Conclusão<br>Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM, para trancar a ação penal nº 5105658- 89.2019.4.02.5101 (anterior n. 5009920-40.2020.4.02.5101) em relação ao paciente Felipe Cogorno Alvarez.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 944):<br>O acórdão do evento 50 concedeu a ordem para trancar a ação penal 5105658-89.2019.4.02.5101 (Op. Patrón) em relação ao paciente Felipe Cogorno Alvarez.<br>Em seus embargos de declaração (evento 60), o MPF alega omissões no acórdão, na medida em que não teriam sido examinadas as seguintes teses: (i) preliminar de supressão de instância; (ii) aplicação e interpretação de dispositivos da Lei Federal aplicáveis ao caso concreto.<br>Após exame dos autos, entendo que o acórdão precisa ser integrado, para sanar omissão, mas sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>Nesse sentido, cabe reconhecer que, de fato, não houve pronunciamento quanto à alegação de supressão de instância. No ponto, o MPF sustenta que o Juízo de Primeiro Grau não teria se pronunciado sobre as teses veiculadas na impetração, na medida em que o paciente Felipe Cogorno não teria apresentado sua resposta à acusação, quando poderia alegar tudo o que interessa à sua defesa.<br>Ocorre que, embora o reconhecimento pelo juízo a quo da atipicidade da conduta possa dar ensejo à absolvição sumária na fase do art. 397 do CPP, a rigor a questão já deveria ter sido enfrentada pelo juiz de primeiro grau no momento em que apreciou a admissibilidade da denúncia (art. 395 do CPP), já que a imputação de conduta atípica implica em falta de uma das condições da ação penal (possibilidade jurídica do pedido ou ausência de prática de fato aparentemente criminoso).<br>Tendo recebido a denúncia que, em tese, contém imputação de fato atípico, o Juízo de primeiro grau deu ensejo à instauração do processo criminal em desfavor do paciente e, portanto, já praticou ato coator, impugnável pela via de habeas corpus.<br>Assim, não há que se falar em precipitação na impetração do habeas corpus ou em supressão de instância no caso concreto.<br>Finalmente, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios opostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.<br>Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar omissão e integrar o acórdão, mas sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>Como se observa, o Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas pela acusação, não se verificando ausência de prestação jurisdicional, o que não se confunde com decisão contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente. (AgRg no AREsp n. 2.254.410/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>No que concerne ao trancamento da ação penal, destaca-se que essa providência somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Neste recurso especial, objetiva-se o prosseguimento da ação penal, sob a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para reconhecer a atipicidade das condutas narradas na denúncia.<br>Vale ressaltar que a imputação de lavagem de dinheiro foi afastada em razão de não haver indícios mínimos quanto à origem ilícita dos valores depositados em casa de câmbio no Paraguai, circunstância que motivou o trancamento da ação em relação a outros corréus.<br>Concluiu-se, ainda, pela ausência de elementos para configurar o crime de evasão de divisas e a competência da Justiça brasileira, uma vez que a denúncia não demonstra que os valores tenham transitado pelo Brasil, bem como que a denúncia não apresenta fatos concretos que evidenciem a participação do paciente em organização criminosa.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao agravado, por entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre o paciente C M e o codinome usado nos sistemas BankDrop e ST ("MONZA") é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados V. C. e C.<br>B." (fls. 1.766). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "do rol de vinte e duas testemunhas apresentadas pelo MPF, vinte são colaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de corroborar a narrativa dos também colaboradores V. C. e C. B." (fls. 1.771-1.772).<br>2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como elementos de validação das declarações apresentadas por outros colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.089.697/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARTS. 288 E 343 DO CÓDIGO PENAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS OU EFETIVA ASSUNÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OPERADO PELA CORTE DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. De fato, é cediço que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorga o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial" (HC n. 312.046/AP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016).<br>2. No entanto, no caso vertente, para dirimir a controvérsia consubstanciada no fato de ter havido ou não diligências investigatórias ou a devida assunção da presidência do inquérito por parte do Ministério Público, seria necessário proceder uma nova análise de fatos e provas, o que é terminantemente vedado a esta Corte, pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.<br>4. A reversão do julgado, proferido em habeas corpus, que trancou a ação penal atestando, de forma inconcussa, não ter havido justa causa, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 454.084/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA