DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 9 E 10, DO CPC NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 485, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO.<br>1 - Restando comprovada a situação de hipossuficiência, não há se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2 - O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo". 3 - Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação e, dada a sua relevância, pode ser conhecida até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 4 - Arguindo-se a ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsorte passivo necessário tão somente após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento, revela-se inviável a apreciação da questão no momento atual, diante da preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Apelação conhecida e desprovida.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 9º, 10, 114, 115, 278, 280, 485, § 3º, 1022 e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>No que se refere aos arts. 9º e 10 do CPC, a agravante alega ter sido proferida decisão surpresa, de modo que o processo é nulo.<br>Tem-se, todavia, que "a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados nos autos sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a conseqüente tipificação jurídica e aplicação da lei ao caso concreto, não configura decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.389.969/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). No caso dos autos, o Tribunal de origem deixa claro o seguinte (fl. 2316):<br>Quanto à alegação de que a sentença violou os arts. 9 e 10, do CPC por utilizar como fundamento para a improcedência do pedido questões constantes de outros autos, sem que fosse intimada a sopesar ou contrapor tais pontos, insta salientar que "os outros autos" se tratam de processos em que a apelante é parte e sobre o qual teve amplo acesso, de forma que não há decisão surpresa, sem olvidar que não restou demonstrado qualquer prejuízo.<br>Desse modo, não houve surpresa e, além disso, não foi demonstrado prejuízo.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a ausência de citação de litisconsortes necessários. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2317):<br>(..) o que se depreende é que em nenhum momento foi discutido no feito que as unidades do condomínio haviam sido vendidas a MW Investimentos com alienação fiduciária em favor da Brazilian Mortgates Cia Hipotecária, a não ser em sede das exceções de pré- executividade manejadas anos após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de cobrança, que já se encontrava na fase de cumprimento de sentença.<br>Aliás, além de ter passado mais de 6 anos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de cobrança, não é crível que a apelante não tinha conhecimento de que os imóveis geradores dos débitos condominiais haviam sido alienados, uma vez que eles lhe pertenciam, não havendo se falar que o patrono da apelada induziu seus causídicos e o próprio juízo a erro ao defender que os imóveis pertenciam a MPE.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA