DECISÃO<br>O propósito recursal consiste em definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a cláusula contratual prevendo essa incidência, ou a instituição financeira possui o dever de informar também a taxa de juros diária aplicada.<br>A questão jurídica fundamentada nos autos aparentemente se enquadra na descrição da Controvérsia 732, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujo recurso especial a ela vinculada possui posição favorável desta Presidência para submissão ao rito dos repetitivos.<br>Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.<br>Considerando-se a possibilidade da remessa de novos recursos especiais, com o intuito de complementar a Controvérsia, e com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.<br>Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Agravo em Recurso Especial n. 3.110.536/RS e Recurso Especial n. 2.245.044/RS.<br>Publique-se.<br> EMENTA